Trilha P&R Direito Constitucional · 20 Módulos
Atualizado · Mai/2026
gavel

Controle de Constitucionalidade

Trilha de conhecimento em perguntas e respostas — teoria geral, sistemas, controle difuso e concentrado, ADI, ADC, ADO, ADPF, jurisprudência estrutural e temas especiais do STF até maio/2026.

Ideia central

Controle de constitucionalidade: mecanismo de verificação da compatibilidade formal e material de leis e atos normativos com a Constituição, assegurando sua supremacia. Pressupõe Constituição rígida, órgão competente distinto do legislador e sanção de nulidade como consequência da incompatibilidade.

warningModulação de efeitos

A teoria da nulidade absoluta vem sendo flexibilizada pela modulação de efeitos (art. 27, Lei 9.868/99), exigindo quórum de dois terços (8 ministros) do STF. Admitida inclusive no controle difuso (RE 197.917 — Município de Mira Estrela).

lightbulbBloco de constitucionalidade (sentido restrito)

No Brasil: Constituição vigente + princípios implícitos + tratados de DH aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (CDPD e Tratado de Marraqueche). Tratados comuns têm hierarquia legal; tratados de DH sem o rito especial têm hierarquia supralegal — parâmetro de convencionalidade, não de constitucionalidade.

blockVedações relevantes

Não cabe ADI contra: normas municipais (cabe ADPF), normas pré-constitucionais (cabe ADPF), súmulas, normas constitucionais originárias, decretos regulamentares. TCU, CNJ e CNMP não exercem controle de constitucionalidade (MS 35.410 — Súmula 347 superada).

campaignReserva de plenário — Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário o órgão fracionário que, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência de lei no todo ou em parte. Dispensada quando já houver precedente do Pleno/STF, para normas pré-constitucionais e na interpretação conforme.

Módulo 1 — Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade

6 questões

O controle de constitucionalidade é o mecanismo pelo qual se verifica a compatibilidade formal e material de leis e atos normativos com a Constituição, assegurando a supremacia constitucional. No Brasil, pressupõe três elementos:

  • Constituição rígida e escrita, com procedimento de alteração mais complexo que o da legislação ordinária — o que denota hierarquia normativa e confere supremacia formal;
  • Órgão competente distinto do legislador para a fiscalização, em observância ao sistema de freios e contrapesos;
  • Sanção de nulidade como consequência da incompatibilidade, de modo que a norma inconstitucional é inválida desde a origem.

O Brasil adota modelo de controle forte, no qual o Judiciário pode anular a lei inconstitucional — diferentemente do modelo fraco britânico, onde vigora a supremacia do Parlamento.

Três correntes disputam o tema:

  • Teoria da nulidade (origem norte-americana, majoritária no Brasil): vício é de validade; a lei inconstitucional é nula; a decisão judicial tem natureza declaratória com efeitos ex tunc.
  • Teoria da anulabilidade (Hans Kelsen, sistema austríaco): vício é de eficácia; a decisão tem natureza constitutiva com efeitos ex nunc. Kelsen temia que a nulidade absoluta permitisse que qualquer pessoa recusasse cumprir a lei.
  • Teoria do ato inexistente: a norma inconstitucional sequer ingressaria no mundo jurídico.

A teoria da nulidade vem sendo flexibilizada pela modulação de efeitos (art. 27, Lei 9.868/99 — quórum de 2/3 do STF), admitida também no controle difuso (RE 197.917).

Quanto à conduta estatal: por ação (positiva) e por omissão (negativa — inércia na regulamentação de norma de eficácia limitada).

Por ação — formal (nomodinâmica):

  • Orgânica: viola competência legislativa;
  • Formal propriamente dita: viola processo legislativo (subjetiva — vício de iniciativa; objetiva — quórum, bicameralismo);
  • Por violação de pressupostos objetivos: MP sem relevância e urgência; criação de município sem requisitos constitucionais.

Por ação — material (nomoestática): conteúdo incompatível com disposições substantivas da CF.

Quanto à extensão: total ou parcial. A parcial divide-se em: com redução de texto e sem redução de texto (subtrai situação jurídica sem alterar a redação — exige reserva de plenário; ADI procedente). A interpretação conforme difere: declara constitucionalidade sob determinada leitura — não exige reserva de plenário; ADI improcedente.

Inconstitucionalidade é sempre originária — o vício é congênito. Não se admite constitucionalidade superveniente no Brasil.

Refere-se à hipótese em que lei válida na edição torna-se incompatível com norma constitucional posterior. O STF não admite essa figura:

  • Lei anterior à CF/88 incompatível: fenômeno de não recepção (revogação tácita) — direito intertemporal, não controle de constitucionalidade;
  • Lei incompatível com emenda superveniente: revogação, não inconstitucionalidade superveniente.

Situações funcionalmente próximas reconhecidas pelo STF: mutação constitucional (ex.: união homoafetiva — ADPF 132/ADI 4.277) e mudança do substrato fático (ex.: amianto — ADIs 3406 e 3470, Info 886).

Decisões que superam a lógica binária constitucional/inconstitucional, situando-se em "situações constitucionais imperfeitas". Dois grupos:

Sentenças normativas (manipulativas):

  • Interpretativas: fixam ou excluem determinada interpretação (de rechaço ou de aceitação);
  • Aditivas: inconstitucional pelo que omite, alargando o âmbito (ex.: MI 670 — greve de servidores; ADPF 54 — aborto de anencéfalos);
  • Substitutivas: declara inconstitucional e substitui por regra criada pelo julgador (ex.: juros compensatórios em desapropriação).

Sentenças transacionais:

  • Sem efeito ablativo: declara inconstitucionalidade sem retirar a norma (evitar caos);
  • Com efeito ablativo e modulação temporal;
  • Apelativas: declara constitucionalidade mas dirige apelo ao legislador;
  • De aviso: prenuncia mudança de orientação sem aplicá-la ao caso.

Técnica decisória originária da Corte Constitucional da Colômbia (1997). Pressupostos:

  • Vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais;
  • Omissão prolongada e reiterada dos três Poderes e dos entes federativos;
  • Necessidade de medidas complexas por pluralidade de órgãos;
  • Potencial congestionamento do sistema de justiça se tratadas individualmente.

Reconhecido: sistema penitenciário (ADPF 347 — cautelar 2015/mérito 2023, Info 1111; plano "Pena Justa" homologado em 2024, Info 1164) e população em situação de rua (ADPF 976, Info 1105).

Rejeitado: política ambiental amazônica (ADPF 760, Info 1132); segurança pública do RJ (ADPF 635, Info 1172); racismo estrutural (ADPF 973, Info 1203).

Módulo 2 — Sistemas, Momentos e Modelos de Controle

3 questões
  • Político: fiscalização por órgão não jurisdicional. Modelo francês (Conselho Constitucional). No Brasil: veto jurídico do Presidente e Comissões de CCJ.
  • Jurisdicional: fiscalização pelo Poder Judiciário. Modelo predominante — EUA e CF/88.
  • Misto: distribuição conforme a natureza da norma. Ex.: Suíça (leis nacionais → controle político; leis locais → controle jurisdicional).

Preventivo político: CCJ (Legislativo) e veto jurídico do Presidente (Executivo). Veto apreciado em sessão conjunta do Congresso em 30 dias; derrubado por maioria absoluta em votação aberta.

Preventivo jurisdicional (excepcional): mandado de segurança impetrado exclusivamente por parlamentar. Hipóteses: PEC ofensiva a cláusula pétrea (vício material) e projeto com manifesta ofensa a norma do processo legislativo (vício formal). A doutrina de Duprat (acolhida no MS 32.033) defende o "direito de errar" do Legislativo — não cabe controle prévio material pelo Judiciário.

Repressivo jurisdicional (regra): após promulgação e publicação, difuso e concentrado.

Repressivo pelo Legislativo (excepcional): art. 49, V, CF (sustar atos do Executivo que exorbitem da delegação) e controle de MPs pelo Congresso.

Repressivo pelo Executivo (controvertido): negar execução a ato que considere inconstitucional — tese ratificada pelo STF e STJ.

Não (Pet. 4.656). A Súmula 347/STF foi considerada superada pelo Plenário no MS 35.410 (Min. Alexandre de Moraes, 12/04/2021): TCU não exerce função jurisdicional e não pode declarar inconstitucionalidade. CNMP e CNJ igualmente.

O CNJ pode apenas verificar a legalidade de atos administrativos, não sua constitucionalidade.

Exceção (2017): o CNJ, no exercício do controle administrativo, pode deixar de aplicar incidentalmente lei inconstitucional que fundamente o ato controlado — com observância da cláusula de reserva de plenário por analogia. Isso se distingue da declaração formal de inconstitucionalidade, que permanece vedada.

Módulo 3 — Controle Difuso

4 questões

Marbury v. Madison (1803) — Chief Justice John Marshall. William Marbury foi nomeado juiz de paz por John Adams mas a comissão não foi entregue. James Madison (novo Secretário de Estado) recusou-se. Marshall entendeu que a retenção era imprópria, mas recusou o writ porque a lei que conferia competência originária à Suprema Corte para aquela hipótese (Judiciary Act) era inconstitucional. Inaugurou o judicial review: declaração de inconstitucionalidade como premissa para negar o pedido.

No Brasil: existe desde a Constituição de 1891. Precedentes históricos anteriores: graphé paranomom na Grécia Antiga e o papel do Judiciário como guardião do common law na Inglaterra do século XVII (abandonado após a Revolução Gloriosa).

A inconstitucionalidade é questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal. A competência é de todos os órgãos do Poder Judiciário.

  • Efeitos: inter partes e ex tunc como regra;
  • Admite-se modulação de efeitos;
  • Esses efeitos vêm sendo flexibilizados pela jurisprudência (tendência à abstrativização).

Teoria tradicional: declaração de inconstitucionalidade em sede difusa tem efeitos inter partes; o Senado Federal (art. 52, X, CF) expande os efeitos para erga omnes mediante resolução suspensiva — atuação de natureza constitutiva.

Teoria moderna (STF — ADIs 3406 e 3470, 2017, Info 886): a exigência de atuação do Senado está ultrapassada. A decisão do STF em controle incidental deve ter eficácia erga omnes imediata. Fundamentos: força normativa da CF; supremacia; uniformidade; papel do STF; racionalidade processual; coerência com a Súmula Vinculante. O Senado passaria a ter função meramente declaratória (dar publicidade) — mutação constitucional do art. 52, X.

Pedro Lenza diverge: a CF atribuiu textualmente ao controle concentrado e à SV o efeito erga omnes; alterar o difuso exigiria reforma formal, não reinterpretação.

O CPC/2015 (art. 988) prevê Reclamação para garantir observância de tese firmada em RE com repercussão geral.

Art. 97 CF: somente por maioria absoluta do Pleno ou do Órgão Especial podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É condição de eficácia jurídica da declaração, fundada na presunção de constitucionalidade das leis.

Procedimento bifurcado: órgão fracionário identifica a questão → remete ao Pleno/Órgão Especial (decisão por maioria absoluta) → retorno ao fracionário para julgamento do mérito.

Súmula Vinculante 10: viola a cláusula o órgão fracionário que, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência de lei no todo ou em parte.

Hipóteses de dispensa:

  • Já houver decisão do Pleno/STF sobre a matéria (art. 949, § único, CPC);
  • O tribunal mantiver a constitucionalidade;
  • Normas pré-constitucionais (análise de recepção, não de inconstitucionalidade);
  • Interpretação conforme;
  • Medida cautelar;
  • Turmas Recursais dos Juizados Especiais (não são tribunais);
  • Juiz monocrático;
  • Ato administrativo de efeitos subjetivos limitados (Rcl 18.165 AgR).

Módulo 4 — Controle Concentrado: Aspectos Gerais

5 questões

Origem: Áustria, 1920, por influência de Hans Kelsen — um único órgão interpreta a Constituição com definitividade, a partir da norma em abstrato (não de casos concretos). Criou-se o Tribunal Constitucional Austríaco.

No Brasil: exercido pelo STF (parâmetro = CF) e pelos Tribunais de Justiça (parâmetro = Constituição Estadual).

Ações: ADI · ADO · ADC · ADPF · ADI Interventiva.

Art. 103 CF. Dois grupos:

Universais (dispensam pertinência temática e advogado): Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, PGR, Conselho Federal da OAB.

Especiais (devem demonstrar pertinência temática): Mesa de Assembleia Legislativa ou da CLDF, Governador de Estado ou DF, confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional.

Partido político com representação no Congresso: legitimado universal, mas necessita de advogado com procuração indicando as normas impugnadas.

Requisitos para confederações e entidades de classe: homogeneidade entre membros; representação total da categoria; caráter nacional (mínimo 9 Estados — ADI 4.459; relativizável como no caso ABERSAL); pertinência temática. Associações de associações têm legitimidade (ADI 3153). CFM não tem legitimidade (órgão de fiscalização, não de classe). UNE não é legitimada.

No Brasil adotado em sentido restrito:

  • Constituição vigente em sua integralidade (não cabe inconstitucionalidade reflexa nem controle com base em dispositivo revogado por emenda);
  • Princípios implícitos e valores suprapositivos;
  • Tratados de DH aprovados pelo rito do art. 5º, §3º: CDPD + Protocolo Facultativo e Tratado de Marraqueche.

Não integram o bloco: preâmbulo; tratados comuns (hierarquia legal) ou tratados de DH sem o rito especial (hierarquia supralegal — servem para controle de convencionalidade); CF pretérita; dispositivos revogados por emenda.

A tese de Flávia Piovesan/Cançado Trindade (hierarquia constitucional de todos os tratados de DH) não prevaleceu no STF.

A decisão tem caráter dúplice ou ambivalente. Efeitos desde a publicação do acórdão no DJE (dispensado o trânsito em julgado):

  • Erga omnes: oponível a todos, particulares e poder público;
  • Ex tunc (regra): retroativo à origem da norma;
  • Efeito vinculante: demais órgãos do Judiciário e Administração Pública direta e indireta de todos os entes — não vincula o Legislativo em sua atividade típica (vedação à fossilização da CF);
  • Modulação temporal: quórum de 2/3 (8 ministros) — efeitos ex nunc ou sem pronúncia de nulidade.

Distinção erga omnes × vinculante: no aspecto objetivo, a teoria extensiva sustenta que o vinculante abrange a fundamentação (transcendência dos motivos determinantes); a teoria restritiva limita ambos à parte dispositiva. Há divergência interna no STF sobre a adoção da transcendência.

Não. Exige recurso próprio ou ação rescisória (prazo decadencial de 2 anos). O STF distingue:

  • Eficácia normativa: retira/mantém a norma no ordenamento — opera ex tunc;
  • Eficácia executiva (instrumental): força impositiva sobre atos administrativos ou judiciais supervenientes — opera ex nunc.

Atos passados decididos com base em norma posteriormente declarada inconstitucional: desfeitos apenas por recurso ou rescisória (RE 730.462, Tema 733, Info 787).

Exceção tributária (Temas 881 e 885): coisa julgada tributária em relações de trato sucessivo cessa automaticamente para o futuro — dispensa rescisória.

Juizados Especiais (ADPF 615, nov./2025): admitida simples petição ou impugnação, com prazo de 2 anos contados da decisão do STF.

Módulo 5 — Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

3 questões

Lei ou ato normativo federal ou estadual (ou distrital de natureza estadual) em face da CF — competência originária do STF (art. 102, I, "a").

Cabe ADI contra: leis em sentido formal (inclusive em vacatio legis); decretos autônomos (art. 84, VI); atos normativos com autonomia jurídica, generalidade, abstração e impessoalidade (regimentos internos, portarias, resoluções CNJ/CNMP/TSE); emendas constitucionais; tratados internacionais; medidas provisórias; MPs que abrem créditos extraordinários (efeitos concretos sob forma de lei); LDO.

Não cabe ADI contra: súmulas; normas constitucionais originárias; regulamentos/decretos regulamentares (controle de legalidade); normas pré-constitucionais revogadas ou de eficácia exaurida (cabe ADPF); normas municipais ou distritais de natureza municipal (Súmula 642/STF — cabe difuso ou ADPF); divergência entre ementa e conteúdo; respostas a consultas do TSE.

Causa de pedir aberta: o STF não está adstrito aos fundamentos do autor (ADI 3796/PR, Info 856). Possível cumulação de pedidos ADI + ADC.

Sem prazo para propositura; sem desistência (princípio da indisponibilidade — art. 5º, Lei 9.868/99). Sem revisor; sem intervenção de terceiros.

Amicus curiae: admissão por despacho irrecorrível do relator (até a instrução; após, só para sustentação oral). Não pode pleitear cautelar, aditar pedido ou atuar como pessoa física (ADI 3396 AgR, Info 985).

PGR: participa obrigatoriamente como custos legis, inclusive quando é o autor.

AGU: defensor legis quando a norma é federal — pode manifestar-se pela inconstitucionalidade (autonomia funcional).

Quóruns: instalação = 8 ministros (2/3); declaração de inconstitucionalidade = 6 ministros (maioria absoluta).

Não há impedimento ou suspeição em controle concentrado, salvo auto-declaração por foro íntimo (ADI 6362, Info 989).

Regra: perda superveniente do objeto — ação não é conhecida (o controle abstrato não discute situações concretas).

Exceções admitidas pelo STF:

  • Fraude processual (revogação proposital para evitar declaração de inconstitucionalidade);
  • Continuidade normativa (conteúdo repetido na norma revogadora);
  • STF já julgou o mérito antes de comunicado da revogação;
  • Revogação prevista em MP ainda não convertida em lei (mera suspensão, não revogação definitiva).

ADPF: revogação não retira o interesse de agir — persiste utilidade para estabelecer o regime aplicável às relações durante a vigência e orientar leis de teor idêntico (ADPF 449, Info 939).

Módulo 6 — Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

1 questão

Objeto: exclusivamente lei ou ato normativo federal (art. 102, I, "a") — não cabe em face de norma estadual ou municipal.

Finalidade: transformar a presunção relativa de constitucionalidade das leis em presunção absoluta, vinculando Judiciário e Administração Pública.

Criada pela EC 3/93; legitimados ampliados pela EC 45/04 (coincide com ADI). Requisito específico: demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma.

Quóruns: instalação = 8 ministros; julgamento = maioria absoluta (6). Sem intervenção de terceiros (salvo amicus curiae); sem desistência. AGU não é citado (não há norma impugnada — Lenza defende citação pelo caráter dúplice).

Módulo 7 — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

2 questões

Combate a "síndrome de inefetividade das normas constitucionais" — ataca a omissão inconstitucional que impede a concretização de normas de eficácia limitada. Fundamento: superação do modelo liberal (inconstitucionalidade apenas por ação) para o Estado Social (direitos fundamentais impõem deveres de ação ao legislador).

Objeto: atos normativos primários (legislativos) e secundários (regulamentos, instruções) — mais amplo que o da ADI.

Espécies de omissão:

  • Total: inexistência de qualquer regulamentação (ex.: greve de servidores públicos);
  • Parcial propriamente dita: lei existe mas regula deficientemente (ex.: salário mínimo insuficiente);
  • Parcial relativa: lei existe mas beneficia só determinada categoria, excluindo outras em situação análoga.
  • Em relação ao Poder competente para legislar: limitado à ciência, sem prazo obrigatório — mas o STF pode fixar prazo com caráter mandamental (ex.: ADO 3682 — LC sobre criação de municípios);
  • Em relação a órgão administrativo: CF fixa prazo de 30 dias; Lei 9.868 permite prazo razoável por circunstâncias específicas;
  • Possível declaração sem pronúncia de nulidade ou apelo ao legislador.

Possível cumulação de pedidos ADI + ADO (fungibilidade). Não há fungibilidade entre ADO e mandado de injunção (este é instrumento do controle difuso).

Módulo 8 — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

5 questões

Ação de controle concentrado e abstrato voltada à depuração objetiva do ordenamento por meio da identificação e eventual reparação de atos que impliquem descumprimento de preceitos constitucionais fundamentais (art. 102, §1º, CF). Eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Regulamentada pela Lei 9.882/99, declarada constitucional pelo STF na ADI 2.231 (Info 1095). Antes da lei, a norma constitucional era de eficácia limitada.

Embora Ferreira Filho defenda que toda norma constitucional é preceito fundamental, prevalece o entendimento de que abrangem:

  • Princípios fundamentais (arts. 1º a 4º CF);
  • Cláusulas pétreas (art. 60, §4º);
  • Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII);
  • Direitos e garantias individuais;
  • Princípios gerais da ordem econômica e financeira (art. 170);
  • Princípios da administração pública.

ADPF autônoma (art. 1º, caput): evitar ou reparar lesão a preceito fundamental por ato do Poder Público. Abrange atos omissivos ou comissivos de qualquer esfera; atos de efeitos concretos ou singulares; atos secundários; atos pré-constitucionais; atos revogados ou de eficácia exaurida; interpretações judiciais lesivas.

ADPF incidental (art. 1º, § único, I): incidente em processo em curso, suscitado por legitimado do art. 103 CF, cindindo a controvérsia constitucional. Abrange atos municipais, anteriores à CF/88, sem generalidade e abstração, e atos omissivos puros.

STF admitiu ADPF: controle de atos concretos e normativos em tese; impugnação de conjunto de decisões judiciais (ADPF 484/405); celebração de acordo quando há conflito intersubjetivo subjacente (ADPF 165).

STF não admitiu ADPF contra: veto de prefeito (ato político); súmula não vinculante; projetos legislativos; lei editada para cumprimento de acordo coletivo (ADPF 83); lei orçamentária de eficácia exaurida; interpretação, revisão ou cancelamento de SV; decisão transitada em julgado (ADPF 81).

Art. 4º, §1º, Lei 9.882/99: não se admite ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Teorias negativas: total (o constituinte não previu a subsidiariedade; a lei não pode restringi-la) e parcial (não se aplica à ADPF incidental).

Correntes favoráveis:

  • Restritiva ao controle abstrato (Gilmar Mendes, prevalente): "outros meios" = instrumentos do controle abstrato capazes de resolver a controvérsia de forma ampla, geral e imediata. ADPF é a primeira opção quando não há outra ação concentrada adequada (ex.: ADPF 54);
  • Restritiva ao controle concreto: limita os meios ao plano concreto (aproxima ADPF da queixa constitucional alemã e do amparo espanhol);
  • Ampliativa (Alexandre de Moraes, Celso de Mello): quaisquer mecanismos processuais — mais restritiva quanto ao cabimento.

A subsidiariedade não obriga o esgotamento dos meios disponíveis caso sejam ineficazes.

Sim, com base na instrumentalidade das formas e na primazia do julgamento de mérito. O STF pode converter ADPF em ADI e vice-versa.

Limite: erro grosseiro — quando a propositura da ação inadequada é manifestamente inescusável e não se justifica por dúvida objetiva. Ex.: ADPF 314 AgR (Info 771) — ADPF contra lei federal de 2013 foi considerada erro grosseiro; cabia ADI.

Módulo 9 — Controle de Constitucionalidade Estadual

2 questões

Art. 125, §2º CF: representação de inconstitucionalidade (ADI Estadual) de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual — competência dos Tribunais de Justiça. A CF veda atribuição de legitimação a um único órgão (exige pluralidade).

Tramitação simultânea de ADI Federal e ADI Estadual sobre a mesma lei estadual: suspende-se a ação no TJ até o julgamento final do STF.

Regra: parâmetro exclusivo = Constituição Estadual. Exceção: se a norma da CE for de reprodução obrigatória da CF (expressa ou implícita) — o TJ pode fazer o controle com base na CF. Nesse caso, cabe recurso extraordinário ao STF (guardião da CF).

Se a norma for de reprodução facultativa (normas de imitação): decisão do TJ é irrecorrível.

Normas de reprodução obrigatória:

  • Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII);
  • Princípios constitucionais extensíveis (normas organizatórias da União estendidas aos Estados — arts. 28, 75, 58, §3º, 59 ss.);
  • Princípios constitucionais estabelecidos (limitações expressas ou implícitas — art. 37, art. 21).

STF firmou: TJs podem exercer controle abstrato de leis municipais com parâmetro em normas de reprodução obrigatória da CF pelos Estados (RE 650.898, Tema 484, Info 852).

Módulo 10 — Competências Legislativas e Federalismo

1 questão

Inconstitucional — lei estadual que: dispõe sobre competência privativa da União (direito civil, penal, processual, trânsito, telecomunicações, energia nuclear, sorteios, material bélico, diretrizes da educação); cria obrigações a concessionárias federais sem competência concorrente; invade competência municipal (interesse local); viola a simetria; viola separação de Poderes com autorizações legislativas não previstas na CF.

Constitucional — lei estadual que: versa sobre proteção do consumidor, saúde ou educação no âmbito concorrente (art. 24), sem contrariar normas gerais federais; edita normas mais protetivas ao meio ambiente (peculiaridades regionais); suplementa legislação federal sem inovar em matéria privativa.

Municipal — constitucional: interesse local (fila, conferência de mercadorias, feriados locais); proteção ao consumidor local; vedação à nomeação de condenados por Lei Maria da Penha (moralidade administrativa).

Municipal — inconstitucional: proibição de trânsito de veículos com animais vivos; criação de loteria; regulamentação de transporte por aplicativo sem observar Lei 13.640/2018; proibição de discussão de gênero nas escolas (diretrizes e bases = competência da União); autorização para radiodifusão; proibição do uso de linguagem neutra na grade curricular (ADPF 1.165, Info 1164 — art. 22, XXIV, CF/88).

Módulo 11 — Processo Estrutural e Técnicas Decisórias Contemporâneas

3 questões

Modalidade processual que não busca uma decisão definitiva única, mas um programa de reformas institucionais implementado progressivamente. Três elementos: diagnóstico de violação massiva e sistêmica de direitos fundamentais; elaboração de planos com metas, cronogramas e responsabilidades; monitoramento judicial contínuo com decisões em cascata.

Julgados: ADPF 347 (sistema carcerário), ADPF 708 (Fundo Clima), ADPF 760 (Amazônia), ADPF 635 (segurança pública/RJ), ADPF 1.201 (biomas paulistas, Info 1205).

Meaningful engagement (compromisso significativo): o tribunal, sem substituir os demais Poderes, impõe ao Poder Público compromissos concretos e mensuráveis, com metas e prazos, promovendo diálogo institucional e monitoramento judicial.

Diferença do ECI: o ECI exige pressupostos mais rigorosos (violação massiva, omissão absoluta e prolongada, medidas complexas). O meaningful engagement pode ser utilizado mesmo sem o reconhecimento do ECI — como na ADPF 760/ADO 54 (Info 1132): STF afastou o ECI na política ambiental amazônica, mas impôs metas de redução do desmatamento (3.925 km²/ano até 2027 e desmatamento ilegal zero em TIs e UCs).

Appellentscheidung: o tribunal constitucional reconhece a inconstitucionalidade de uma omissão e convoca o legislador a saná-la em prazo determinado, antes de adotar medidas substitutivas. Preserva a arena preferencial do Parlamento, sinalizando que o Judiciário atuará diretamente se o prazo não for observado.

STF utilizou na ADPF 1.013 (Info 1113): reconheceu omissão inconstitucional na oferta de transporte público gratuito em dias de eleição nas zonas urbanas, fixando prazo a partir das eleições municipais de 2024.

Módulo 12 — Orçamento, Finanças Públicas e Regime de Precatórios

2 questões
12.1

Empresas estatais prestadoras de serviço público estão sujeitas ao regime de precatórios?

Sim, desde que preenchidos cumulativamente: prestação de serviço público, atuação em regime não concorrencial e ausência de finalidade lucrativa primária (RE 599.628). Exemplos: Correios, Casa da Moeda, Infraero, companhias de saneamento, Metrô-DF (ADPF 524, Info 1104), Imprensa Oficial do RJ (ADPF 1.193, Info 1202), CEHAB/PE (ADPF 1.278, Info 1201). Fundamento: aproximação funcional às pessoas jurídicas de direito público; constrição direta comprometeria a continuidade do serviço, violando a separação de Poderes, a legalidade orçamentária (art. 167, VI) e o princípio da eficiência (art. 37, caput).

12.2

O que é o "orçamento secreto" e por que o STF o declarou inconstitucional?

ADPFs 850, 851, 854 e 1.014 (Info 1080): o STF declarou a incompatibilidade do uso das emendas do relator-geral do orçamento (RP 9) para criar novas despesas ou ampliar programações — essas emendas destinam-se exclusivamente a corrigir erros e omissões (art. 166, §3º, III, "a", CF). O "orçamento secreto" operava mediante emendas formalmente do relator, mas cujo conteúdo era decidido por parlamentares sem identificação pública. Violava: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (art. 37, caput), execução equitativa, igualdade entre parlamentares, primado republicano e Lei de Acesso à Informação.

Módulo 13 — Direitos Fundamentais, Liberdade de Expressão e Direitos das Mulheres

3 questões

A liberdade de expressão ocupa posição preferencial (preferred position) no sistema constitucional brasileiro, funcionando como garantia institucional da democracia (arts. 5º, IV e IX, e 220, §§1º e 2º, CF). A vedação à censura prévia impede que o Judiciário proíba previamente manifestações legítimas.

No RE 662.055 (Tema 837, Info 1205), o STF estendeu às entidades da sociedade civil o standard do actual malice (New York Times Co. v. Sullivan, 1964): responsabilização por campanhas de mobilização social exige cumulativamente: (a) divulgação de fato sabidamente inverídico; (b) má-fé — dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou culpa grave (evidente negligência na apuração).

Objetivo: prevenir o chilling effect (intimidação e autocensura). Devem-se privilegiar medidas menos lesivas (direito de resposta, retificação, indenizações moderadas) antes da remoção de conteúdo (ultima ratio).

Não. ADPF 779 (Info 1009/1105): o STF declarou a inconstitucionalidade do uso da tese da "legítima defesa da honra" em crimes de feminicídio ou agressão contra mulheres, no curso do processo penal ou no Tribunal do Júri.

Fundamentos: (a) adultério não é agressão injusta; (b) emoção não exclui imputabilidade penal (art. 28, I, CP); (c) trata-se de recurso retórico que naturaliza a violência contra mulheres; (d) viola dignidade humana, direito à vida, igualdade de gênero e dever estatal de coibir a violência doméstica (art. 226, §8º). A plenitude de defesa no Júri (art. 5º, XXXVIII, "a") não é absoluta.

Não. ADPF 1.107 (Info 1138): proibida expressamente qualquer menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou modo de vida da vítima de crimes contra a dignidade sexual. A prática gera vitimização secundária (revitimização) e tolerância institucional ao agressor.

Em crimes sexuais, o consentimento é o único elemento juridicamente relevante. Na fixação da pena-base (art. 59, CP), o magistrado não pode valorar a vida pregressa da vítima como "comportamento da vítima". A vedação alcança defesa, acusação e juiz — sob pena de nulidade —, exceto quando o próprio réu provoca a menção para gerar nulidade em seu favor (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Módulo 14 — Tribunais de Contas: Competência e Efeitos

3 questões

Contas de governo: relativas à execução orçamentária global e políticas públicas; natureza política; julgadas pelo Poder Legislativo com auxílio de parecer prévio do TC (art. 71, I, CF).

Contas de gestão (ordenação de despesas): uso direto de recursos públicos; natureza administrativa; julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas (art. 71, II, CF).

ADPF 982 (Info 1166): Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas sujeitam-se ao julgamento técnico do TC (pode imputar débitos e multas), independentemente de ratificação da Câmara. A competência da Câmara para julgamento das contas limita-se à esfera eleitoral (inelegibilidade) — Temas 157, 835 e 1.287.

Não. ADPFs 366 e 434 (Info 1166/1185): inércia prolongada e injustificada do TC não pode obstruir a competência constitucional do Legislativo para julgar as contas do Chefe do Executivo. O parecer prévio, embora obrigatório, não é vinculante; sua ausência por prazo irrazoável devolve a via plena ao Legislativo.

O STF também declarou inconstitucional a tipificação de crime de responsabilidade por CE para o Presidente do TC que não envie o parecer — viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I, e art. 85, §único, CF).

ADPF 1.011 (Info 1143). Três modalidades de sanção patrimonial:

  • Imputação de débito e multa proporcional (acessória): legitimado = ente federativo lesado (o acessório segue o principal);
  • Multa simples (autônoma): legitimado = ente político ao qual o TC é vinculado (Estado-membro) — atribuir ao Município esvaziaria o poder sancionatório.

Nem o MP (ARE 823.347 RG) nem o próprio TC (AI 826.676 AgR) possuem legitimidade para executar. As decisões do TC têm eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, §3º, CF c/c art. 784, XII, CPC), dispensando inscrição em dívida ativa; execução segue o rito do CPC.

Módulo 15 — Direito Eleitoral e Partidário

2 questões

ADPFs 643 e 644 (Info 1117): a cassação invalida a votação e atinge a chapa inteira (titular e suplentes) — unicidade da chapa senatorial. Sem suplente apto: eleições suplementares (art. 224, §3º, CE).

O art. 56, §2º, CF permite que o cargo permaneça vago nos últimos 15 meses do mandato — o constituinte admitiu sub-representação temporária. Admitir a posse do terceiro colocado configuraria exercício de mandato sem respaldo popular. Regra exclusiva do pleito majoritário.

ADPF 824 (Info 1165): viragem jurisprudencial exige cumulativamente: (a) orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE sobre o tema específico; (b) novo entendimento com modificação, ineditismo e discrepância substancial. Decisões monocráticas isoladas sem referendo do Plenário não constituem orientação consolidada.

O princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF) aplica-se tanto a mudanças legislativas quanto a viragens jurisprudenciais do TSE.

Módulo 16 — Direito Administrativo e Serviços Públicos

2 questões

Sim. ADPF 418 (Info 970): a cassação de aposentadoria (arts. 127, IV, e 134, Lei 8.112/90) é constitucional e compatível com o caráter contributivo e solidário do RPPS. Não aplicar sanção ao servidor aposentado geraria tratamento desigual entre ativos e inativos para os mesmos ilícitos — viola isonomia e moralidade. O caráter solidário do RPPS afasta a necessidade de sinalagma perfeito.

STF e STJ (MS 26.106/DF, 5/6/2025) admitem a conversão da pena de perda do cargo em cassação de aposentadoria nos casos de improbidade administrativa — a perda da função pública prevista na LIA deve ser interpretada de forma ampla (ADPF 853, Info 1149).

Sim. ADPF 279 (Info 1036): Municípios podem prestar assistência jurídica à população economicamente vulnerável — fundamento: competências municipais (art. 30, I, II e V) e competência material comum para combater as causas da pobreza (art. 23, X). O serviço é complementar e simultâneo à Defensoria Pública, não substitutivo. A competência concorrente (art. 24, XIII) não exclui a competência municipal para criar serviço próprio de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV).

Módulo 17 — Direito Tributário

2 questões

Taxa de prevenção e combate a incêndios em imóveis: constitucional (Tema 1.282, RE 1.417.155/RN e ADPF 1.029/RJ, Info 1171): serviços atendem aos requisitos de especificidade e divisibilidade (art. 145, II, CF) — possível identificar os beneficiários diretos (proprietários de imóveis) e determinar a extensão do serviço. Externalidades positivas não descaracterizam a divisibilidade.

Taxa de vistoria veicular pelo Corpo de Bombeiros: inconstitucional (ADPF 1.028/PE, Info 1171): usurpa competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI).

Taxa de certidões para defesa de direitos: inconstitucional (ADPF 1.029, Info 1171): art. 5º, XXXIV, "b", CF configura hipótese de não incidência tributária de caráter fundamental (imunidade tributária).

Não, sem parâmetros legais. ADPF 351 (Info 1179): declarados não recepcionados dispositivos de lei municipal que transferiam ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir por decreto os valores das taxas. O princípio da legalidade tributária (art. 150, I) exige que criação e aumento de tributos sejam estabelecidos por lei em sentido formal. Atos infralegais só podem detalhar aspectos operacionais — a lei deve indicar limites máximos, critérios objetivos e parâmetros claros.

Taxas de varrição, lavagem e capinação: inconstitucionais — serviços prestados de forma geral e coletiva (uti universi), sem possibilidade de identificar o usuário individual.

Módulo 18 — Povos Indígenas, Minorias e Ações Afirmativas

2 questões

Sim. ADPF 186 (Info 663): constitucionalidade das cotas com critério étnico-racial, de natureza transitória. Fundamento: igualdade material — autoriza o Estado a adotar ações afirmativas para grupos historicamente discriminados. A diversidade no meio acadêmico beneficia todo o corpo discente e docente. A autonomia universitária (art. 207) permite que cada instituição fixe seus critérios, dispensando lei federal padronizadora. A identificação étnico-racial pode ser feita por autoidentificação, heteroidentificação ou combinação de ambos.

Não. ADPF 709 (Info 1045): a União tem o dever, e não a faculdade, de demarcar as terras indígenas (art. 231, CF). O direito dos índios é originário — anterior ao próprio Estado. O procedimento demarcatório tem natureza meramente declaratória, não constitutiva. A FUNAI não pode condicionar a proteção territorial à homologação formal: isso premiaria a inércia estatal e sinalizaria a invasores que a União se abstém de coibir ilícitos.

Módulo 19 — Direito do Trabalho e Previdenciário

2 questões

ADPF 1.058 (Info 1199): posição intermediária. Na ausência de previsão legal ou norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar e o intervalo entre aulas qualificam-se, em regra, como tempo à disposição do empregador (art. 4º, caput, CLT), pois o professor permanece no ambiente escolar vinculado às suas funções pedagógicas.

A presunção é relativa (iuris tantum): cabe ao empregador provar que o docente, nesses períodos, dedicava-se a atividades estritamente pessoais. O STF declarou inconstitucional a presunção absoluta anteriormente firmada pelo TST, por violar legalidade, livre iniciativa e intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (matéria de jornada admite negociação coletiva — art. 611-A, I e III, CLT).

Não. ADPF 1.095 (Info 1185): guardas municipais não possuem direito à aposentadoria especial do art. 40, §4º-B, CF (EC 103/2019) — o rol constitucional de categorias contempladas é taxativo, insuscetível de ampliação por interpretação judicial. O reconhecimento das guardas como integrantes do SUSP (ADPF 995, Info 1105) não equivale a equiparação integral para fins previdenciários. Ademais, o art. 195, §5º, impede a extensão de benefícios sem correspondente fonte de custeio total.

Módulo 20 — Servidor Público e Regime Previdenciário

2 questões

Não. ADPFs 783 (Info 1085) e 975 (Info 1071): inconstitucional a concessão e continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos em razão do mero exercício do mandato eletivo. Cargos políticos de chefia do Executivo são temporários — não existe direito a pensão vitalícia. A concessão quebra o tratamento igualitário com os demais beneficiários do RGPS e viola os princípios republicano e da igualdade.

Leis municipais declaradas não recepcionadas, com modulação para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a publicação da ata de julgamento — boa-fé, segurança jurídica e dignidade.

Não, quando realizada de forma padronizada e sem individualização. ADPF 777 (Info 1167): declaradas inconstitucionais portarias do Ministério dos Direitos Humanos que anularam mais de 300 atos de anistia política de cabos da Aeronáutica, mais de 17 anos após a concessão. Embora o Tema 839 (RE 817.338) admita a revisão a qualquer tempo, exige-se procedimento administrativo individualizado com contraditório e ampla defesa. As portarias tinham fundamentação genérica e padronizada, sem notificação prévia e sem análise individual — violam segurança jurídica, confiança legítima e eficiência.

O poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF) não é absoluto nem ilimitado no tempo.

Quadro Comparativo das Ações de Controle Concentrado

Referência rápida
Ação Objeto Parâmetro / Peculiaridades Quórum julgamento Efeitos
ADI Lei ou ato normativo federal ou estadual Causa de pedir aberta; sem prazo; sem desistência Maioria absoluta (6) Erga omnes · ex tunc · vinculante
ADC Exclusivamente lei ou ato normativo federal Exige controvérsia judicial relevante; AGU não é citado Maioria absoluta (6) Erga omnes · vinculante (presunção absoluta)
ADO Omissão inconstitucional (atos primários e secundários) Fungibilidade com ADI; sem fungibilidade com MI Maioria absoluta (6) Ciência ao Poder Legislativo; 30 dias ao órgão administrativo
ADPF Ato do Poder Público que descumpra preceito fundamental Subsidiariedade; abrange atos municipais, pré-constitucionais, revogados Maioria absoluta (6) Erga omnes · ex tunc · vinculante
ADI Estadual Leis ou atos normativos estaduais ou municipais Parâmetro = Constituição Estadual (salvo normas de reprodução obrigatória) Maioria absoluta do Pleno do TJ Erga omnes no âmbito estadual
infoReferências e atualização

Material organizado a partir do compilado docente da Profa. Giselle Trevizo (giselle.trevizo@gmail.com), com referências jurisprudenciais atualizadas até maio de 2026, incluindo Informativos do STF citados nos documentos-fonte. Todos os Informativos e teses mencionados são do STF salvo indicação expressa.