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Arts. 21–24 da CF/88
Repartição de Competências
Estudo comentado completo com base no material da Prof.ª Giselle Trevizo — ENAM — Aula 7. Competência exclusiva (art. 21), privativa (art. 22), comum (art. 23) e concorrente (art. 24). Jurisprudência do STF atualizada até 2025.
Ideia central
Repartição de Competências (Arts. 21–24 CF/88): a CF/88 distribui competências entre os entes federativos segundo o princípio da predominância do interesse. O art. 21 traz competências materiais exclusivas da União (indelegáveis). O art. 22 traz competências legislativas privativas (delegáveis por LC). O art. 23 institui competências materiais comuns (União + Estados + DF + Municípios). O art. 24 estrutura a competência legislativa concorrente (União + Estados + DF, com repartição vertical).
Art. 21 (Exclusiva) = INDELEGÁVEL. Competências materiais/administrativas. A palavra "exclusiva" exclui terceiros.
Art. 22 (Privativa) = DELEGÁVEL por lei complementar aos Estados, em questão específica (art. 22, parágrafo único). Macete: "PRIvativa = PRImeiro tenta delegar". A questão FGV/ENAM 2025.1 (ADI 7.321/AL, Info 1097/2023) cobrou exatamente essa diferença.
Interesse geral/nacional → União · Interesse regional → Estados · Interesse local → Municípios · DF acumula competências de Estado e Município (art. 32, §1º, CF). Não se fala em interesse exclusivo, mas predominante.
Competências de natureza material, administrativa e executiva — não são competências para legislar, mas para agir, executar, prestar, manter, organizar, fiscalizar, explorar, decretar, planejar e instituir. A exploração de serviços pode ser feita diretamente ou por concessão/permissão/autorização (incisos XI e XII), sem transferir a titularidade constitucional.
Quadro Geral — 4 Espécies de Competências da União
| Espécie | Artigo CF | Natureza | Delegável? | Exemplo |
|---|---|---|---|---|
| Exclusiva | Art. 21 | Material / Administrativa | NÃO | Emitir moeda, declarar guerra, serviço postal |
| Privativa | Art. 22 | Legislativa | SIM (por LC) | Legislar sobre direito civil, penal, do trabalho |
| Comum | Art. 23 | Material / Compartilhada | Cooperação | Saúde, meio ambiente |
| Concorrente | Art. 24 | Legislativa / Vertical | União (normas gerais), Estados (suplementar) | Direito tributário, financeiro, penitenciário |
Incisos I–V · Soberania, Defesa e Crises Institucionais
Relações Exteriores · Art. 21, I
Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais
Decorre da soberania externa. No plano internacional, quem possui personalidade jurídica é a República Federativa do Brasil — mas é a União que exerce internamente as funções de representação. Estados-membros, Municípios e DF não têm personalidade jurídica internacional (a "paradiplomacia" é informal e subordinada). Celebração de tratados: ato do Presidente da República (art. 84, VII e VIII, CF) com referendo do Congresso (art. 49, I, CF).
Prova PGEAL-2021 (CESPE): distinção entre personalidade jurídica da República Federativa (soberania internacional) e da União (ente federativo interno que exerce representação externa).
Soberania · Art. 21, II
Declarar a guerra e celebrar a paz
Ato do Presidente da República (art. 84, XIX, CF) com autorização do Congresso Nacional (art. 49, II, CF) ou referendo quando a agressão ocorrer no intervalo das sessões. Brasil somente admite guerra em caso de agressão estrangeira — reflexo dos princípios de defesa da paz (art. 4º, VI), solução pacífica dos conflitos (art. 4º, VII) e não-intervenção (art. 4º, IV).
Defesa Nacional · Art. 21, III
Assegurar a defesa nacional
Abrange organização, preparo e emprego das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica — art. 142, CF) e a formulação da PND, END e Livro Branco de Defesa Nacional. Inclui integridade territorial, proteção de fronteiras, defesa do espaço aéreo e águas jurisdicionais.
Soberania Territorial · Art. 21, IV
Permitir trânsito/permanência de forças estrangeiras — nos casos previstos em lei complementar
Estrutura bipartida: (i) lei complementar (maioria absoluta — art. 69, CF) fixa as hipóteses e condições gerais; (ii) Congresso Nacional (decreto legislativo) autoriza cada caso concreto (art. 49, II, CF).
Atenção: exige Lei Complementar — não lei ordinária. A distinção entre os instrumentos normativos é recorrente em provas objetivas.
Legalidade Extraordinária · Art. 21, V
Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal
Sistema constitucional das crises — três medidas excepcionais para restabelecer a normalidade institucional, todas de competência do Presidente da República:
- Estado de defesa (art. 136): medida menos gravosa; locais restritos; prazo máximo 30 dias + 1 prorrogação; Congresso aprecia a posteriori (24 horas).
- Estado de sítio (art. 137): mais drástico; exige autorização prévia do Congresso; hipótese I: 30 dias + 30 dias; hipótese II (guerra): duração das hostilidades.
- Intervenção federal (arts. 34–36): afasta autonomia do ente federativo; decreto presidencial submetido ao Congresso em 24h; nos casos dos incisos VI e VII do art. 34, depende de provimento pelo STF/STJ/TSE.
Prova MPDFT-2009: estado de defesa = Congresso aprecia depois (24h); estado de sítio = Congresso autoriza antes. Diferença crucial.
Incisos VI–X · Economia, Finanças e Serviço Postal
Material Bélico · Art. 21, VI
Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico
Exercida pelo Exército Brasileiro (DFPC) e pela Polícia Federal, com base na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e Decreto 10.030/2019. Não confundir com o art. 22, XXI (competência legislativa sobre normas gerais das PMs e Bombeiros).
- Info 1139/1131/1122 (2024): leis estaduais que concediam porte de arma a Defensores Públicos, Vigilantes e Agentes Socioeducativos → INCONSTITUCIONAL.
- Info 1092/1091 (2023): lei estadual sobre venda direta de armas a membros de segurança pública → INCONSTITUCIONAL.
- Info 1081 (2022): Estados podem editar normas mais restritivas sobre armas → CONSTITUCIONAL. Estados podem restringir, nunca ampliar permissões.
Soberania Monetária · Art. 21, VII
Emitir moeda
Exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil (art. 164, caput, CF), autarquia especial com autonomia reforçada pela LC 179/2021. A produção material de cédulas é feita pela Casa da Moeda do Brasil (empresa pública), por delegação do BACEN. Vedado ao BACEN conceder empréstimos ao Tesouro Nacional (art. 164, §1º, CF).
Prova TRT-2014: emissão de moeda = competência exclusiva da União exercida pelo Banco Central (art. 21, VII c/c art. 164, CF).
Sistema Financeiro · Art. 21, VIII
Administrar as reservas cambiais e fiscalizar operações financeiras (crédito, câmbio, capitalização, seguros, previdência privada)
Órgãos fiscalizadores: Banco Central (crédito e câmbio) · CVM (valores mobiliários) · SUSEP (capitalização, seguros e previdência aberta) · PREVIC (previdência fechada). Justificativa: uniformidade regulatória do sistema financeiro nacional (art. 192, CF).
- Info 1103/1092 (2023): lei estadual regulando "proteção veicular" por associações de socorro mútuo (natureza securitária) → INCONSTITUCIONAL.
- Info 1088 (2023): lei estadual criando obrigações para operadoras de planos de saúde → INCONSTITUCIONAL (regulação = ANS/União).
Planejamento · Art. 21, IX
Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social
Abrange o ZEE, planos da SUDAM, SUDENE e SUDECO e os instrumentos orçamentários: PPA (art. 165, I, CF), LDO e LOA. Reflete o objetivo de redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, CF). Não exclui planejamento municipal (Plano Diretor — art. 182, §1º) nem estadual (competência residual).
Monopólio Postal · Art. 21, X
Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional
Monopólio da União exercido pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — Decreto-Lei 509/1969; Lei 6.538/1978). O STF na ADPF 46 (2009) fixou: serviço postal = serviço público em regime de monopólio, não mera atividade econômica. Lei 6.538/78 foi recepcionada pela CF/88.
- Monopólio abrange: cartas, cartões-postais e correspondência agrupada (mala postal).
- Não abrange: encomendas e impressos em geral (iniciativa privada pode atuar).
- Info 1105 (2023): lei estadual proibindo caixas postais comunitárias → INCONSTITUCIONAL (interferência na forma de prestação do serviço postal).
Incisos XI–XII · Telecomunicações, Energia e Transportes
Telecomunicações · Art. 21, XI · EC 8/1995
Explorar (diretamente ou por autorização, concessão ou permissão) os serviços de telecomunicações — com órgão regulador (ANATEL)
A EC 8/1995 flexibilizou o monopólio estatal (Sistema Telebrás), viabilizando a privatização de 1998. A Lei 9.472/1997 (LGT) criou a ANATEL (autarquia em regime especial). Modelo do Estado Regulador: titularidade permanece com a União; execução é delegada à iniciativa privada sob fiscalização da ANATEL.
- Info 1149 (2024): lei distrital proibindo cobrança de ponto extra (TV/internet) → INCONSTITUCIONAL (política tarifária = competência da ANATEL/União).
- Info 1112 (2023): Município impondo condicionantes técnicas para ERBs/antenas → INCONSTITUCIONAL (Município pode exercer competência urbanística, mas não criar exigências técnicas sobre o serviço).
- Info 1063 (2022): lei estadual proibindo serviços de valor adicionado em pacotes de telefonia → INCONSTITUCIONAL.
- FGV/ENAM 2025.1 — ADI 7.321/AL, Info 1097/2023: licenciamento ambiental estadual para redes de telefonia.
Não confundir: EC 8/1995 = telecomunicações · EC 9/1995 = petróleo (art. 177). Ambas da reforma do Estado dos anos 1990, objetos distintos.
Serviços Públicos Federais · Art. 21, XII · alíneas a–f
Explorar (diretamente ou por autorização, concessão ou permissão)
Alínea a — Radiodifusão
Rádio AM/FM e televisão aberta — regime diferenciado (art. 223 CF). Renovação: aprovação de 2/5 do Congresso em votação nominal. Cancelamento antes do prazo: somente por decisão judicial. Prazos mínimos: 10 anos para rádio / 15 anos para TV.
Alínea b — Energia Elétrica e Hidrelétrica
Exploração dos serviços e aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (cláusula de cooperação federativa). Regulação: ANEEL (Lei 9.427/1996).
- Info 1202 (2025): lei estadual proibindo construção de hidrelétricas/PCHs → INCONSTITUCIONAL.
- Info 1180 (2025): lei estadual regulando corte de energia por inadimplência e compartilhamento de postes → INCONSTITUCIONAL.
- Info 1170 — ADI 7.722/GO (2025 · FGV/TRF 1ª Região): lei estadual sobre compartilhamento de infraestrutura de energia → INCONSTITUCIONAL. Regulação = ANEEL/União.
Alínea c — Navegação Aérea, Aeroespacial e Infraestrutura Aeroportuária
Controle do tráfego aéreo: DECEA (Comando da Aeronáutica). Atividade aeroespacial: AEB, INPE, CTA. Aviação civil: ANAC (Lei 11.182/2005). Aeroportos podem ser concedidos à iniciativa privada, mas a titularidade permanece federal.
Alínea d — Transporte Ferroviário e Aquaviário Interestadual/Internacional
Competência federal quando transpõe limites de Estado ou é entre portos/fronteiras nacionais. Regulação: ANTT (ferroviário) e ANTAQ (aquaviário) — Lei 10.233/2001. Transporte aquaviário puramente intraestadual = competência do Estado.
Alínea e — Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros
Regulação: ANTT. Gradação de competências no transporte de passageiros:
- Intramunicipal → Município (art. 30, V, CF)
- Intermunicipal (intraestadual) → Estado (competência residual — art. 25, §1º, CF)
- Interestadual e internacional → União (art. 21, XII, e)
Info 1050 (2022): validade de bilhetes de transporte intermunicipal = competência dos Estados. Reforça a tripartição. Questão clássica FGV, CESPE.
Alínea f — Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres
Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos) disciplina arrendamentos e autorizações para Terminais de Uso Privado (TUPs). Regulação: ANTAQ. Mais de 95% do comércio exterior em volume transita por portos brasileiros.
Incisos XIII–XVI · Justiça, DF, Territórios e Classificação Indicativa
DF e Territórios · Art. 21, XIII · EC 69/2012
Organizar e manter o Poder Judiciário, o MPDFT e a Defensoria Pública dos Territórios
Peculiaridade do federalismo brasileiro. A EC 69/2012 transferiu a organização e manutenção da Defensoria Pública do DF para o próprio Distrito Federal. Permanece com a União: TJDFT (Tribunal de Justiça do DF e Territórios), MPDFT (integrante do MPU — art. 128, I, d, CF) e Defensoria dos Territórios (hoje sem aplicação prática).
Antes da EC 69/2012: União organizava e mantinha também a DP do DF. Após EC 69/2012: somente a DP dos Territórios permanece com a União. O MPDFT tem seu Procurador-Geral nomeado pelo Presidente da República.
Segurança do DF · Art. 21, XIV · EC 104/2019
Organizar e manter a Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do DF + assistência financeira pelo FCDF
A União organiza e mantém (estrutura e custeia), mas as forças são subordinadas operacionalmente ao Governador do DF (art. 144, §6º, CF). O FCDF (Fundo Constitucional do DF — Lei 10.633/2002) financia PCDF, PMDF, CBMDF, Polícia Penal do DF, saúde e educação. A EC 104/2019 criou as Polícias Penais em âmbito federal, estadual e distrital (art. 144, CF).
ADI 5.801/DF, Info 1148/2024: constitucional RPPS para policiais civis do DF. Embora a União organize e mantenha a PCDF (art. 21, XIV), legislar sobre previdência social (espécie) é competência concorrente (art. 24, XII), não privativa. Seguridade social (gênero) = privativa (art. 22, XXIII).
Estatística e Cartografia · Art. 21, XV
Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional
Exercida pelo IBGE (fundação pública federal — censos, PNAD, contas nacionais) e pelo CPRM (Serviço Geológico do Brasil). A expressão "de âmbito nacional" é qualificadora essencial — serviços locais/regionais podem ser prestados por Estados e Municípios. Correspondência legislativa: art. 22, XVIII, CF.
Classificação Indicativa · Art. 21, XVI
Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão
Exercida pelo Ministério da Justiça (Secretaria Nacional de Justiça). Palavra-chave: "para efeito indicativo" — NÃO é proibitiva nem censória. Instrumento de informação ao público (especialmente pais), não de controle estatal sobre conteúdo.
- Declarada INCONSTITUCIONAL a expressão "em horário diverso do autorizado" do art. 254 do ECA.
- Transformar classificação indicativa em obrigatória = censura (viola arts. 5º, IX; 220 e 221 CF).
- Emissoras têm liberdade de programação — devem apenas informar a classificação, sem restrição de horário por ato administrativo.
Incisos XVII–XXVI · Anistia, Águas, Urbano, Nuclear, Trabalho, Garimpo e Dados
Clemência Estatal · Art. 21, XVII
Conceder anistia
A anistia é concedida por lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) — diferente do indulto/graça (ato do Presidente — art. 84, XII). Apaga efeitos jurídicos de fatos ou condutas; tem efeitos gerais e retroativos. Referência constitucional central: art. 8º do ADCT (anistia política do regime militar). A Comissão de Anistia (vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos) aprecia requerimentos de anistia política.
Defesa Civil · Art. 21, XVIII
Planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, especialmente secas e inundações
Ação contínua e preventiva (não apenas reativa): sistemas de alerta, planos de contingência, obras de infraestrutura, realocação de populações e assistência emergencial. Exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e pelo SINPDEC (Lei 12.608/2012). O SINPDEC envolve cooperação de todos os entes (art. 23, CF).
Recursos Hídricos · Art. 21, XIX
Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de uso
Concretizado pela Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos — "Lei das Águas") que criou o SINGREH. Fundamentos: água = bem público; recurso limitado de valor econômico; uso prioritário em escassez = consumo humano e dessedentação de animais; gestão descentralizada e participativa; bacia hidrográfica = unidade territorial. Outorga em rios federais = ANA (Lei 9.984/2000, ampliada pela Lei 14.026/2020 — Novo Marco do Saneamento); rios estaduais = órgão estadual.
Desenvolvimento Urbano · Art. 21, XX
Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos
União fixa diretrizes gerais — a execução concreta é municipal (arts. 182–183 CF). Plano Diretor obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes (art. 182, §1º, CF). Marcos federais: Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), Novo Marco do Saneamento (Lei 14.026/2020 — metas: 99% água e 90% esgoto até 2033), Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012).
Distinção prova: "diretrizes federais" (art. 21, XX) vs. "execução municipal" (arts. 30, VIII; 182 CF). Reflexo direto do princípio da predominância do interesse.
Sistema de Viação · Art. 21, XXI
Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação
Lei 12.379/2011 (Sistema Nacional de Viação). Execução: DNIT, ANTT (rodovias/ferrovias), ANTAQ (hidrovias/portos) e ANAC (aerovias/aeroportos). A União define planejamento estratégico e prioridades de investimento — não precisa construir ou manter todas as vias do País.
Polícia Federal · Art. 21, XXII
Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
Competência da Polícia Federal (art. 144, §1º, III, CF): polícia marítima (portos e águas jurisdicionais), aeroportuária (controle migratório e fiscalização em aeroportos) e de fronteiras (fronteiras terrestres, repressão ao tráfico internacional).
Atenção: polícia de fronteiras = Polícia Federal (não Forças Armadas). As Forças Armadas atuam na faixa de fronteira em caráter subsidiário e complementar (LC 97/1999, art. 16-A, incluído pela LC 136/2010).
Monopólio Nuclear · Art. 21, XXIII · EC 49/2006
Explorar serviços e instalações nucleares e exercer monopólio sobre pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares
Exercido pela CNEN (regulação e fiscalização), Eletronuclear (usinas de Angra 1, 2 e futura 3) e INB — Indústrias Nucleares do Brasil (ciclo do combustível nuclear).
Alínea a — Fins pacíficos + aprovação do Congresso
Toda atividade nuclear somente para fins pacíficos. Brasil é signatário do TNP (ratificado 1998) e do Tratado de Tlatelolco. Exige aprovação do Congresso Nacional.
Alínea b — Radioisótopos para pesquisa, usos médicos, agrícolas e industriais (EC 49/2006)
Saem do monopólio — passam para regime de permissão (comercialização e utilização). Inclui medicina nuclear diagnóstica, radioterapia, irradiação de alimentos, gamagrafia industrial.
Alínea c — Radioisótopos de meia-vida ≤ 2 horas (EC 49/2006)
Saem do monopólio — regime de permissão para produção, comercialização e utilização. Viabilizou instalação de cíclotrons em hospitais privados (ex.: tecnécio-99m, flúor-18 para PET-CT).
Alínea d — Responsabilidade civil objetiva por danos nucleares (EC 49/2006)
Teoria do risco integral — sem excludentes de responsabilidade (nem caso fortuito, nem força maior, nem fato de terceiro). Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares. Lei 6.453/1977.
EC 49/2006 — Resumo esquemático: (i) radioisótopos para pesquisa/médico/agrícola/industrial → permissão (comercialização e utilização); (ii) meia-vida ≤ 2h → permissão (produção + comercialização + utilização); (iii) responsabilidade civil → objetiva, risco integral, sem excludentes.
Inspeção do Trabalho · Art. 21, XXIV
Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
Exercida pelos Auditores-Fiscais do Trabalho (carreira vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego). Competência exclusiva e indelegável — Estados e Municípios não podem criar corpos próprios de inspetores, nem assumir a função fiscalizatória (ADI 3.093 e correlatos). Brasil é signatário das Convenções 81 e 129 da OIT.
Prova recorrente: inspeção do trabalho (art. 21, XXIV) = competência material exclusiva = INDELEGÁVEL, em contraste com as competências legislativas privativas do art. 22 (delegáveis por LC).
Garimpagem · Art. 21, XXV
Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa
União define: (i) zoneamento minerário (áreas) e (ii) condições para o exercício. Exigência constitucional: forma associativa (cooperativas de garimpeiros — organização, formalização, minimização de impactos ambientais). Recursos minerais são bens da União (art. 20, IX, CF). Regulação minerária: ANM (Agência Nacional de Mineração — Lei 13.575/2017, em substituição ao DNPM). Complementa: art. 174, §§3º e 4º, CF.
Proteção de Dados · Art. 21, XXVI · EC 115/2022
Organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei
Inserido pela EC 115/2022 — constitucionalização da competência material da União sobre proteção de dados pessoais. Órgão fiscalizador: ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), transformada em autarquia de natureza especial pela Lei 14.460/2022, com independência técnica e decisória e mandato fixo dos dirigentes.
- Art. 5º, LXXIX: direito fundamental à proteção dos dados pessoais (inclusive nos meios digitais).
- Art. 21, XXVI: competência material exclusiva da União para organizar e fiscalizar.
- Art. 22, XXX: competência legislativa privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Marco infraconstitucional: LGPD (Lei 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Concentração da competência na União evita fragmentação normativa prejudicial ao fluxo de dados.
Emendas Constitucionais que Alteraram o Art. 21
| EC | Ano | Inciso | Conteúdo da Alteração |
|---|---|---|---|
| EC 8 | 1995 | XI e XII, a | Flexibilização do monopólio das telecomunicações; exploração por concessão/permissão/autorização; previsão de órgão regulador (ANATEL) |
| EC 49 | 2006 | XXIII, b, c, d | Flexibilização do monopólio nuclear para radioisótopos (regime de permissão); responsabilidade civil objetiva por danos nucleares |
| EC 69 | 2012 | XIII | Transferência da organização e manutenção da Defensoria Pública do DF para o próprio DF (permanece com a União apenas a DP dos Territórios) |
| EC 104 | 2019 | XIV | Inclusão da Polícia Penal do DF entre as forças organizadas e mantidas pela União |
| EC 115 | 2022 | XXVI (incluído) | Competência material exclusiva da União para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais |
Jurisprudência do STF Organizada por Inciso
| Inciso | Julgado / Info | Ano | Tema | Resultado |
|---|---|---|---|---|
| VI — material bélico | Info 1139/1131/1122 | 2024 | Leis estaduais concedendo porte de arma a categorias funcionais (Defensores, Vigilantes, Agentes Socioeducativos) | Inconstitucional |
| VI | Info 1092/1091 | 2023 | Venda direta de armas a membros de segurança pública por lei estadual | Inconstitucional |
| VI | Info 1081 | 2022 | Competência suplementar dos Estados: normas mais restritivas sobre armas | Constitucional |
| VIII — sistema financeiro | Info 1103/1092 | 2023 | Lei estadual regulando proteção veicular (natureza securitária) | Inconstitucional |
| VIII | Info 1088 | 2023 | Lei estadual criando obrigações para planos de saúde | Inconstitucional |
| X — serviço postal | Info 1105 | 2023 | Lei estadual proibindo caixas postais comunitárias | Inconstitucional |
| XI — telecomunicações | Info 1149 | 2024 | Lei distrital proibindo cobrança de ponto extra (TV/internet) | Inconstitucional |
| XI | Info 1112 | 2023 | Município impondo condicionantes técnicas para ERBs/antenas | Inconstitucional |
| XI | Info 1063 | 2022 | Lei estadual proibindo serviços de valor adicionado em pacotes de telefonia | Inconstitucional |
| XII, b — energia | Info 1202 | 2025 | Lei estadual proibindo construção de hidrelétricas/PCHs | Inconstitucional |
| XII, b | Info 1180 | 2025 | Lei estadual regulando corte de energia por inadimplência e compartilhamento de postes | Inconstitucional |
| XII, b | Info 1170 (ADI 7.722/GO) | 2025 | Lei estadual sobre compartilhamento de infraestrutura de energia elétrica | Inconstitucional |
| XII, e — transporte | Info 1050 | 2022 | Validade de bilhetes de transporte intermunicipal (competência dos Estados) | Constitucional (compet. residual estadual) |
| XIV | ADI 5.801/DF (Info 1148) | 2024 | RPPS para policiais civis do DF — previdência social é competência concorrente (art. 24, XII) | Constitucional |
Correspondências Art. 21 (Material) × Art. 22 (Legislativa)
| Art. 21 — Competência Material Exclusiva | Art. 22 — Competência Legislativa Privativa |
|---|---|
| VI — Autorizar e fiscalizar material bélico | XXI — Normas gerais das PMs e Bombeiros (material bélico) |
| VII — Emitir moeda | VI — Sistema monetário |
| VIII — Administrar reservas cambiais e fiscalizar operações financeiras | VII — Política de crédito, câmbio, seguros |
| X — Manter serviço postal | V — Serviço postal |
| XI — Explorar telecomunicações | IV — Telecomunicações e radiodifusão |
| XII, b — Explorar energia elétrica | IV — Energia |
| XV — Serviços de estatística, geografia, geologia e cartografia | XVIII — Sistemas estatístico, cartográfico e de geologia nacionais |
| XXIV — Organizar e executar inspeção do trabalho | I — Direito do trabalho |
| XXVI — Organizar e fiscalizar proteção de dados pessoais | XXX — Proteção e tratamento de dados pessoais |
Perguntas e Respostas — Pontos de Prova
Art. 21 (Exclusiva): competências materiais/administrativas — INDELEGÁVEIS a qualquer ente. A palavra "exclusiva" exclui terceiros. Não há mecanismo constitucional que permita a outro ente exercê-las.
Art. 22 (Privativa): competências legislativas — DELEGÁVEIS aos Estados por lei complementar federal, em questão específica (art. 22, parágrafo único).
Macete: "EXclusiva = EXclui = INDELEGÁVEL" · "PRIvativa = PRImeiro tenta delegar = DELEGÁVEL".
FGV/ENAM 2025.1: a alternativa que afirmava ser a competência do art. 22 "insuscetível de delegação" estava ERRADA — a competência indelegável é a do art. 21, não a do art. 22. (ADI 7.321/AL, Info 1097/2023)
Estado de defesa (art. 136): NÃO exige autorização prévia. O Presidente decreta e submete ao Congresso a posteriori em 24 horas. Prazo: 30 dias + 1 prorrogação.
Estado de sítio (art. 137): EXIGE autorização prévia do Congresso Nacional, após oitiva dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Hipótese I (comoção nacional): 30 dias + 30 dias. Hipótese II (guerra): duração das hostilidades.
Ponto cobrado: Prova MPDFT-2009.
A EC 49/2006 flexibilizou o monopólio nuclear em três frentes:
- Alínea b: radioisótopos para pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais → saem do monopólio e passam ao regime de permissão (comercialização e utilização pela iniciativa privada).
- Alínea c: radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a 2 horas → regime de permissão para produção, comercialização e utilização. Viabilizou cíclotrons privados em hospitais.
- Alínea d: constitucionalizou a responsabilidade civil objetiva por danos nucleares — teoria do risco integral, sem excludentes.
Aplicação direta do princípio da predominância do interesse:
- Intramunicipal (urbano/local) → Município (art. 30, V, CF — transporte coletivo como serviço de interesse local de caráter essencial).
- Intermunicipal (intraestadual, entre municípios do mesmo Estado) → Estado (competência residual — art. 25, §1º, CF).
- Interestadual e internacional → União (art. 21, XII, e, CF) — regulado pela ANTT.
Info 1050 (2022): prazo de validade de bilhetes de transporte intermunicipal = competência dos Estados.
A EC 115/2022 alterou três dispositivos constitucionais simultaneamente:
- Art. 5º, LXXIX — direito fundamental à proteção dos dados pessoais (inclusive nos meios digitais). Novo direito fundamental autônomo.
- Art. 21, XXVI — competência material exclusiva da União para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais.
- Art. 22, XXX — competência legislativa privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Órgão fiscalizador: ANPD (autarquia especial — Lei 14.460/2022). Marco infraconstitucional: LGPD (Lei 13.709/2018).
O STF, no julgamento da ADPF 46 (Plenário, 2009, Rel. Min. Eros Grau), firmou as seguintes teses:
- Serviço postal = serviço público em regime de monopólio estatal, não mera atividade econômica.
- O monopólio abrange: cartas, cartões-postais e correspondência agrupada (mala postal).
- O monopólio não abrange: encomendas e impressos em geral (iniciativa privada pode atuar).
- A Lei 6.538/1978 foi recepcionada pela CF/1988.
- O monopólio não viola o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF).
EC 69/2012 (art. 21, XIII): transferiu a organização e manutenção da Defensoria Pública do DF da União para o próprio DF. Antes: a União mantinha TJDFT, MPDFT e DP do DF. Após: a União mantém apenas TJDFT, MPDFT e DP dos Territórios (hoje sem aplicação prática).
EC 104/2019 (art. 21, XIV): criou as Polícias Penais (federal, estadual e distrital), incluindo-as no art. 144, CF. O inciso XIV foi atualizado para incluir a Polícia Penal do DF entre as forças organizadas e mantidas pela União.
Distinção importante para prova: a União organiza e mantém (estrutura e custeia) as forças de segurança do DF — mas a subordinação operacional é do Governador do DF (art. 144, §6º, CF).
O STF, na ADI 2.404 (Plenário, 2016, Rel. Min. Dias Toffoli), declarou INCONSTITUCIONAL a expressão "em horário diverso do autorizado" do art. 254 do ECA. Fundamentos:
- A classificação indicativa tem natureza meramente informativa — instrumento para que pais e responsáveis exerçam controle sobre o que as crianças assistem.
- Torná-la obrigatória (com sanção para descumprimento de horário) equivale a censura prévia, vedada pelos arts. 5º, IX; 220 e 220, §2º, CF.
- As emissoras têm liberdade de programação — a obrigação é apenas de informar a classificação.
Questões de Prova Referenciadas no Material
| Prova / Banca | Ano | Tema | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| PGEAL — CESPE | 2021 | Distinção República Federativa × União na representação internacional | Art. 21, I |
| TRT | 2014 | Emissão de moeda pelo Banco Central | Art. 21, VII c/c art. 164 |
| MPDFT | 2009 | Estado de defesa × estado de sítio (autorização prévia do CN) | Art. 21, V |
| MPDFT | 2009 | MPDFT como órgão organizado e mantido pela União | Art. 21, XIII |
| FGV — ENAM 2025.1 | 2025 | Licenciamento ambiental estadual para redes de telefonia (ADI 7.321/AL, Info 1097/2023) | Art. 21, XI c/c art. 22, IV |
| FGV — TRF 1ª Região | 2025 | Compartilhamento de infraestrutura de energia por lei estadual (ADI 7.722/GO) | Art. 21, XII, b c/c art. 22, IV |
Art. 22 · Competência Legislativa Privativa da União
Delegável por LC aos Estados · questão específica · parágrafo único
Art. 22 = Privativa = DELEGÁVEL por lei complementar. O parágrafo único permite que LC autorize os Estados (não Municípios e não o DF nessa via) a legislar sobre questão específica das matérias listadas. Atenção: a delegação é para questão específica, não para toda a matéria. Macete: "PRIvativa = PRImeiro tenta delegar."
Competência legislativa — a União legisla sobre a matéria, mas a execução pode ser descentralizada. Diferente do art. 21 (competência material de agir/executar). A EC 115/2022 criou o inc. XXX (proteção de dados pessoais) em espelho com o art. 21, XXVI.
Principais Incisos do Art. 22 — Organizados por Tema
Direito Clássico · Art. 22, I
Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
Inciso de maior incidência em provas. Reúne os ramos clássicos do direito que exigem uniformidade nacional. Os Códigos (Civil, Penal, CLT, CPP, CPC) são leis federais editadas com fundamento nesse inciso.
- Info 1197 (2025): lei estadual autorizando cancelamento unilateral de empréstimo consignado sem anuência do banco → INCONSTITUCIONAL (direito civil).
- Info 1192 (2025): norma estadual criando causas de extinção de punibilidade para crimes tributários → INCONSTITUCIONAL (direito penal).
- Info 1165 (2025): lei estadual regulamentando profissão de bombeiro civil → INCONSTITUCIONAL (direito do trabalho).
- Info 1154 (2024): lei estadual criando "crime de incêndio" ou sanções penais ambientais → INCONSTITUCIONAL.
- Info 1109 (2023): lei impedindo demissão de cobradores de ônibus por automação → INCONSTITUCIONAL (CLT/direito do trabalho).
- Info 1080 (2022): lei estadual exigindo assinatura física de idosos em crédito → CONSTITUCIONAL — art. 24, V (proteção do consumidor).
Energia, Telecomunicações e Informática · Art. 22, IV
Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão
Em conjunto com os arts. 21, XI e XII, b, fundamenta a legislação federal sobre telecomunicações (LGT), energia elétrica e saneamento. Atenção ao espelho com a competência material do art. 21.
- ADI 7.321/AL (Info 1097/2023 — FGV/ENAM 2025.1): licenciamento ambiental estadual para redes de telefonia → INCONSTITUCIONAL. Viola art. 22, IV e art. 21, XI. Obs.: a alternativa que diz "insuscetível de delegação" erra — parágrafo único permite delegação por LC.
- Info 1202 (2025): lei estadual proibindo construção de hidrelétricas/PCHs → INCONSTITUCIONAL.
- Info 1152 (2024): obrigação de pesar botijão de gás na frente do consumidor → INCONSTITUCIONAL.
- Info 1146 (2024): lei exigindo informação de velocidade de internet na fatura → CONSTITUCIONAL (art. 24, V — produção e consumo).
Trânsito e Transporte · Art. 22, XI
Trânsito e transporte
O CTB (Código de Trânsito Brasileiro — Lei 9.503/1997) é editado com fundamento nesse inciso. Municípios podem exercer competência suplementar em interesse local (art. 30, I e II), mas não criar regras contrárias às normas gerais do CTB.
- Info 1198 (2025): lei estadual fixando regras para mototáxi/Uber → INCONSTITUCIONAL.
- Info 1088 (2023): lei autorizando parcelamento ou pagamento com cartão de multas de trânsito → INCONSTITUCIONAL.
- Info 1077 (2022): proibição de apreensão/remoção de veículos por falta de IPVA → INCONSTITUCIONAL.
Polícias Militares e Bombeiros · Art. 22, XXI
Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
A União edita normas gerais — a organização interna, em cada Estado, é competência estadual. O Estatuto dos Militares Estaduais é lei estadual, mas deve respeitar as normas gerais federais (Decreto-lei 667/1969).
Info 1145 (2024): lei estadual fixando idade máxima para voluntários na PM/Bombeiros → INCONSTITUCIONAL. Viola normas gerais da União (art. 22, XXI).
Seguridade Social · Art. 22, XXIII
Seguridade social
Seguridade social (gênero = previdência + assistência + saúde) é privativa da União. Atenção: previdência social (espécie) é competência concorrente (art. 24, XII) — distinção cobrada em provas.
ADI 5.801/DF (Info 1148/2024): RPPS para policiais civis do DF → CONSTITUCIONAL. Competência concorrente em previdência social (art. 24, XII), não privativa. Seguridade social como gênero = art. 22, XXIII (privativa).
Licitações e Contratos · Art. 22, XXVII
Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DF e Municípios
A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) é a norma geral federal. Estados, DF e Municípios podem editar normas específicas suplementares, desde que não contrariem as normas gerais.
- Info 1167 (2024): sanções estaduais a invasores de terras em processo licitatório → INCONSTITUCIONAL.
- Tema 1001 (Info 1101/2023 — FGV/ENAM 2024): lei municipal proibindo participação de agentes eletivos em licitações → CONSTITUCIONAL — competência suplementar (art. 30, II); a privativa da União restringe-se a normas gerais.
Propaganda Comercial · Art. 22, XXIX
Propaganda comercial
Fundamento para o CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) e para as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre publicidade enganosa e abusiva. Estados não podem criar regras sobre propaganda comercial em sentido estrito.
Proteção de Dados · Art. 22, XXX · EC 115/2022
Proteção e tratamento de dados pessoais
Inserido pela EC 115/2022 — em espelho com o art. 21, XXVI (competência material exclusiva) e o art. 5º, LXXIX (direito fundamental). Tríade constitucional: direito fundamental + competência material exclusiva + competência legislativa privativa. Marco infraconstitucional: LGPD (Lei 13.709/2018). Órgão: ANPD (autarquia de natureza especial).
Delegação · Art. 22, Parágrafo Único
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo
- Instrumento: Lei Complementar federal (não ordinária).
- Destinatário: Estados (Municípios e DF não estão incluídos nessa via).
- Extensão: questão específica — não se delega a competência inteira.
- Prova clássica: alternativa que afirma ser a competência privativa "insuscetível de delegação" está ERRADA.
Todos os Incisos do Art. 22 — Visão por Blocos
| Bloco | Incisos | Matéria |
|---|---|---|
| Direito clássico | I | Civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho |
| Desapropriação e finanças | II, III | Desapropriação; requisições civis e militares |
| Infraestrutura | IV | Águas, energia, informática, telecomunicações, radiodifusão |
| Atividade econômica | V, VI, VII, VIII | Serviço postal; câmbio, crédito, seguros; comércio exterior; diretrizes sobre mercado financeiro |
| Defesa e segurança | IX, X, XXII, XXVIII | Política de crédito, câmbio; transporte; defesa nacional e mobilização |
| Trânsito e transporte | XI | Trânsito e transporte |
| Jazidas e mineração | XII | Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia |
| Nacionalidade e estrangeiros | XIII | Nacionalidade, cidadania e naturalização |
| Populações indígenas | XIV | Populações indígenas |
| Emigração e imigração | XV | Emigração e imigração; entrada e expulsão de estrangeiros |
| Trabalho e profissões | XVI | Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões |
| Organização judicial | XVII | Organização judiciária, MP do DF e Defensoria Pública dos Territórios |
| Estatística e geografia | XVIII | Sistemas estatístico, cartográfico e de geologia nacionais |
| Poupança e sorteios | XIX, XX | Sistemas de poupança; consórcios e sorteios |
| Polícias militares e bombeiros | XXI | Normas gerais de organização de PMs e CBMs |
| Polícia Federal | XXII | Competência da PF e das polícias rodoviária e ferroviária federais |
| Seguridade e educação | XXIII, XXIV | Seguridade social; diretrizes e bases da educação nacional |
| Registros públicos | XXV | Registros públicos |
| Atividade nuclear | XXVI | Atividades nucleares de qualquer natureza |
| Licitações | XXVII | Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para todas as administrações públicas |
| Defesa territorial | XXVIII | Defesa territorial, aeroespacial, marítima, civil e mobilização nacional |
| Propaganda | XXIX | Propaganda comercial |
| Dados pessoais (EC 115/2022) | XXX | Proteção e tratamento de dados pessoais |
Art. 23 · Competência Material Comum
União + Estados + DF + Municípios · Cooperação Federativa
Competência administrativa/material e compartilhada: todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) têm o dever/poder de agir. Não há hierarquia — o princípio orientador é a cooperação federativa. O parágrafo único determina que leis complementares fixarão normas de cooperação, visando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacional.
No art. 21, a competência é exclusiva da União (só ela age). No art. 23, todos os entes atuam simultaneamente, cada um no seu âmbito. Ex.: saúde — a União edita normas gerais via SUS, mas Estado e Município também prestam o serviço (art. 23, II).
Incisos do Art. 23 — Competências Comuns
Constituição e Patrimônio Público · Art. 23, I
Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público
Fundamento para a ação civil pública por improbidade (Lei 8.429/1992) e para o controle interno e externo (Tribunais de Contas) nos três níveis federativos. Todos os entes têm o dever de preservar a ordem constitucional.
Saúde e Assistência Social · Art. 23, II
Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
Base constitucional para o SUS (Sistema Único de Saúde) — descentralizado, com participação de todos os entes. Lei 8.080/1990 e Lei 8.142/1990. Reforça o art. 196 (saúde como direito de todos e dever do Estado).
- ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF (Info 1033/2021): Estados, DF e Municípios foram autorizados a vacinar adolescentes contra Covid-19, mesmo havendo nota informativa contrária do Ministério da Saúde. Tese: a decisão de promover imunização, observadas evidências científicas, é competência comum (art. 23, II).
Patrimônio Cultural · Art. 23, III e IV
Proteger documentos, obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
Fundamento para o tombamento (Decreto-Lei 25/1937) em todos os níveis. Qualquer ente pode tombar — o tombamento federal, estadual e municipal podem coexistir sobre o mesmo bem, desde que o mais restritivo prevaleça. Base para o Iphan (federal) e equivalentes estaduais/municipais.
- FGV 2025 — TJ-TO e TRF 1ª Região: tombamento por via legislativa → CONSTITUCIONAL, mesmo por iniciativa parlamentar. Tombamento legislativo tem caráter provisório; o definitivo é restrito ao Executivo (ADI 5.670/2021).
- ADI 4.092/RJ (Info 1105/2023): lei estadual instituindo feriado do "Dia de São Jorge" → CONSTITUCIONAL — competência comum para proteger bens de valor cultural (art. 23, III) e concorrente sobre patrimônio cultural (art. 24, VII).
Meio Ambiente · Art. 23, VI e VII
Proteger o meio ambiente e combater a poluição. Preservar as florestas, a fauna e a flora
Fundamento constitucional da LC 140/2011, que regulamentou a cooperação entre os entes em matéria ambiental (licenciamento, fiscalização, unidades de conservação). Em conjunto com o art. 24, VI (competência concorrente para legislar) e o art. 225.
FGV 2025 — TJ-MS: proteção ambiental por cooperação entre entes via convênio → competência administrativa comum (art. 23, VI e VII). LC 140/2011 regulamenta a cooperação. Convênio é instrumento próprio (art. 241 CF), sem exigência de LC para celebração.
Recursos Hídricos e Minerais · Art. 23, XI
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios
Todos os entes têm o dever de fiscalizar — mas a autorização para exploração mineral é competência da União (art. 176, CF). A lei federal (Código de Mineração — Dec.-Lei 227/1967; Lei 13.575/2017 — ANM) rege as autorizações.
- FGV 2025 — TRF 6ª Região: recursos minerais — fiscalização, autorização federal e imprescritibilidade. Competência comum para registrar e fiscalizar (art. 23, XI). Indispensável autorização federal para uso de água mineral como insumo industrial. Imprescritível o ressarcimento por exploração irregular do patrimônio mineral.
Principal lei complementar editada com base nesse dispositivo: LC 140/2011 — fixa normas para cooperação em matéria ambiental (licenciamento ambiental, fiscalização, políticas governamentais de meio ambiente). A ausência de LC não impede o exercício da competência comum — ela apenas orienta a cooperação.
Art. 24 · Competência Legislativa Concorrente
União + Estados + DF · Repartição Vertical · Municípios NÃO participam
União + Estados + DF legislam sobre as mesmas matérias, mas em camadas hierárquicas: a União editá normas gerais; os Estados/DF editam normas específicas e suplementares. A lei federal mais protetiva sempre prevalece. O DF acumula as competências de Estado (art. 32, §1º). Municípios NÃO participam da competência concorrente do art. 24 — eles têm competência suplementar por via do art. 30, II.
| § | Regra | Síntese |
|---|---|---|
| §1º | União: normas gerais | A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. |
| §2º | Estados: suplementar | Normas gerais da União não excluem a competência suplementar dos Estados. |
| §3º | Estados: competência plena | Inexistindo lei federal, os Estados exercem competência legislativa plena. |
| §4º | Suspensão (≠ revogação) | Superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual contrária. Se a lei federal for revogada, a lei estadual volta a produzir efeitos. |
Incisos do Art. 24 — Matérias Concorrentes
Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico · Art. 24, I
Inciso de alta incidência — reúne ramos do direito em que a regulação é compartilhada
Atenção: direito tributário de normas gerais (CTN) é da União; os Estados têm competência para legislar especificamente sobre seus tributos. Direito penitenciário inclui regime carcerário, condições de encarceramento — os Estados podem legislar especificamente.
- 2023: lei estadual fixando critérios (distância/população) para construção de presídios → CONSTITUCIONAL (inciso I — penitenciário).
- 2022: lei municipal concedendo gratuidade a idosos em cinemas → INCONSTITUCIONAL — viola norma geral de direito econômico (inciso I).
Meio Ambiente e Fauna · Art. 24, VI
Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
Inciso mais cobrado em jurisprudência do art. 24. Estados podem editar normas mais protetivas que as federais. O STF reiteradamente reconhece a validade de leis estaduais ambientais mais restritivas.
- ADI 6.955/RS (Info 1174/2025): lei estadual suprimindo exigência de registro no país de origem de agrotóxicos → CONSTITUCIONAL (norma mais protetiva).
- ADI 6.137/CE (Info 1096/2023): lei estadual vedando pulverização aérea de agrotóxicos → CONSTITUCIONAL.
- ADI 7.056/SC (Info 1152/2024): lei estadual proibindo rinha de galos → CONSTITUCIONAL (art. 24, VI + arts. 23, VI e VII; 225, §1º, VII — vedação à crueldade animal).
- Tema 1056 (Info 1093/2023): lei municipal proibindo fogos de artifício com estampido → CONSTITUCIONAL (competência suplementar, art. 30, I e II).
- 2021: lei estadual flexibilizando ocupação em APP fora das normas gerais federais → INCONSTITUCIONAL (não pode ser menos protetiva que a lei federal).
- ADI 5.871/SC (2023): destinação de despojos de animais mortos → CONSTITUCIONAL (competência concorrente para proteção da saúde e do meio ambiente — art. 24, VI e XII).
Patrimônio Cultural · Art. 24, VII
Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
Complementa o art. 23, III e IV (competência comum). A diferença: art. 23, III = obrigação de agir (executiva); art. 24, VII = legislar sobre proteção. Estados e DF podem editar normas específicas de proteção patrimonial.
ADI 4.092/RJ (Info 1105/2023): feriado estadual do "Dia de São Jorge" (RJ) → CONSTITUCIONAL — competência concorrente sobre patrimônio cultural (art. 24, VII) + competência comum (art. 23, III).
Produção e Consumo · Art. 24, V
Produção e consumo
Fundamento constitucional para leis estaduais de proteção ao consumidor que complementem o CDC. Estados e Municípios (via art. 30, II) podem editar normas específicas de defesa do consumidor, desde que não contrariem o Código de Defesa do Consumidor.
- Info 1181 (2025): obrigatoriedade de carrinhos adaptados para crianças com deficiência em supermercados → CONSTITUCIONAL.
- Info 1173 (2025): prazo de carência zero para recém-nascidos em plano de saúde → CONSTITUCIONAL.
- Info 1146 (2024): lei exigindo informação de velocidade de internet na fatura → CONSTITUCIONAL.
- 2023: prazo máximo para atendimento ao consumidor → CONSTITUCIONAL.
- 2022: meia-entrada para professores em lazer (competência suplementar) → CONSTITUCIONAL.
- 2022: lei estadual exigindo assinatura física de idosos em contrato de crédito → CONSTITUCIONAL (proteção do consumidor — art. 24, V).
Previdência Social e Saúde · Art. 24, XII
Previdência social, proteção e defesa da saúde
Atenção: previdência social (espécie) é concorrente (art. 24, XII); seguridade social (gênero) é privativa (art. 22, XXIII). Distinção fundamental e recorrente em provas de magistratura e MP.
- ADI 5.758/SC (Info 1173/2025): lei estadual de origem parlamentar sobre distribuição gratuita de análogos de insulina pelo SUS → CONSTITUCIONAL. Competência concorrente em saúde (art. 24, XII). Não há vício de iniciativa.
- ADI 5.801/DF (Info 1148/2024): RPPS para policiais civis do DF → CONSTITUCIONAL. Previdência social = concorrente (art. 24, XII), não privativa da União.
- Tema 968, RE 1.007.271/PE (Info 1163/2024): normas gerais e sanções da União sobre RPPS — vedação de novos regimes → constitucional a previsão de medidas sancionatórias ao ente que descumprir critérios.
Polícias Civis · Art. 24, XVI
Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis
A organização interna das polícias civis estaduais é de competência dos Estados (art. 25, CF), mas as normas gerais são da União (art. 24, XVI). Distinguir de: art. 22, XXI (PMs e CBMs — privativa); art. 22, XXII (PF, PRF e PFF — privativa); art. 21, XIV (segurança pública do DF — exclusiva).
Jurisprudência Específica — §4º do Art. 24 (Suspensão vs. Revogação)
O STF fixou distinção crucial entre suspensão e revogação de lei estadual pela superveniência de lei federal (art. 24, §4º):
- Lei federal superveniente (geral) SUSPENDE a eficácia da lei estadual no que for contrário — não a revoga.
- Se a lei federal posterior for revogada sem nova disciplina, a lei estadual volta a produzir efeitos automaticamente.
- Controle de constitucionalidade opera na dimensão da validade, não da eficácia: norma com eficácia suspensa (mas válida) pode ser objeto de ADI.
- Fundamento: a lei estadual nunca perdeu sua validade — apenas teve sua eficácia temporariamente suspensa.
Mapa Comparativo Final — Arts. 21 a 24
| Art. | Tipo | Natureza | Entes | Delegável? | Macete |
|---|---|---|---|---|---|
| 21 | Exclusiva | Material / Administrativa | União (só) | NÃO | "EXclui terceiros" |
| 22 | Privativa | Legislativa | União (só) | SIM — LC p/ Estados | "PRImeiro tenta delegar" |
| 23 | Comum | Material / Cooperativa | Todos os entes | Cooperação (LC) | "Cuida junto" |
| 24 | Concorrente | Legislativa / Vertical | União + Estados + DF | Repartição vertical | "União = geral; Estado = específico" |