Lei Seca + Jurisprudência Trilha 18 · Título III · Arts. 18–36 da CF/88
Profa. Giselle Trevizo · ENAM · Constitucional
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Título III — Organização do Estado

Arts. 18 a 36 da CF/88: federalismo, autonomia dos entes, bens da União e dos Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e Intervenção Federal e Estadual — com comentários doutrinários, lei seca e jurisprudência qualificada STF/STJ.

Ideia central

Federalismo tridimensional e autonomia dos entes: A CF/88 consagra modelo inédito que eleva os Municípios à condição de entes federativos autônomos, ao lado da União, dos Estados e do DF. Autonomia — não soberania — se desdobra em auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração, sem hierarquia entre os entes, orientada pela repartição constitucional de competências segundo o princípio da predominância do interesse. O federalismo é de terceiro grau (tridimensional), por segregação (oriundo da descentralização do Estado unitário imperial), cooperativo (competências comuns e concorrentes) e assimétrico (disparidades socioeconômicas regionais).

warningAutonomia ≠ Soberania · Plebiscito: Estados × Municípios

Os entes federativos possuem autonomia (auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração), mas não soberania — atributo exclusivo da República Federativa do Brasil (art. 1º, I). No desmembramento de Estados (art. 18, §3º), o plebiscito é da "população diretamente interessada" — o STF (ADI 2.650) interpretou que abrange toda a população do Estado. Nos Municípios (art. 18, §4º), é das "populações dos Municípios envolvidos". Distinção clássica de prova.

lightbulbFederalismo de 2º grau × 3º grau · Segundo turno municipal

O modelo norte-americano é de segundo grau (federal + estadual). O brasileiro é de terceiro grau, pois reconhece três esferas autônomas: federal, estadual e municipal. O segundo turno em eleições municipais (art. 29, II) aplica-se apenas a Municípios com mais de 200.000 eleitores — e não habitantes. "Peguinha" clássico em provas objetivas.

blockVedações do art. 19 · Criação de Municípios · TCs Municipais

É vedado a todos os entes: (i) estabelecer ou subvencionar cultos religiosos; (ii) recusar fé a documentos públicos; (iii) criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. O STF declarou inconstitucionais: bônus de 10% para candidatos naturais do Estado (ADI 7458/PB) e reserva de 80% do vestibular para alunos do Estado (RE 614873/AM). O art. 31, §4º veda a criação de novos Tribunais de Contas municipais após a CF/88 — os existentes (TCM-RJ e TCM-SP) foram mantidos por anterioridade.

campaignCriação de Municípios bloqueada · Intervenção: regra é a NÃO-intervenção

O art. 18, §4º exige LC federal para o período de criação de Municípios — nunca editada. O STF reconheceu omissão inconstitucional (ADI 3682). A EC 57/2008 convalidou Municípios criados até 31/12/2006. A intervenção — federal ou estadual — é medida excepcionalíssima, com hipóteses taxativas. A regra constitucional é a autonomia dos entes. Decorar a correlação hipótese ↔ procedimento (espontânea, solicitação, requisição ou ADI Interventiva) é o núcleo do tema.

Cap. I — Federalismo e Organização Político-Administrativa

Arts. 18–19 · Multiabertura

A soberania é atributo exclusivo da República Federativa do Brasil (art. 1º, I), manifestado em suas relações externas como pessoa jurídica de direito público internacional. Os entes que a compõem — União, Estados, DF e Municípios — possuem apenas autonomia, que se desdobra em quatro dimensões:

  • Auto-organização: elaborar suas normas fundamentais (CE, LO do DF ou Municipal).
  • Autolegislação: editar suas próprias leis no âmbito de suas competências.
  • Autogoverno: eleger seus próprios representantes.
  • Autoadministração: gerir seus próprios órgãos, serviços, bens e servidores.

Não há hierarquia entre os entes; o que existe é uma repartição de competências segundo o princípio da predominância do interesse: geral (União), regional (Estados), local (Municípios) e regional-local (DF).

O federalismo brasileiro é classificado sob diversos ângulos:

  • Quanto ao grau: de terceiro grau (tridimensional) — três esferas autônomas: federal, estadual e municipal. Inédito no direito comparado; no modelo norte-americano (segundo grau), Municípios são meras subdivisões administrativas.
  • Quanto à origem: por segregação (centrífugo) — surgiu da descentralização de um Estado unitário (Império). Diferencia-se do norte-americano, que é por agregação.
  • Quanto à relação entre os entes: cooperativo — há competências comuns (art. 23) e concorrentes (art. 24).
  • Quanto à distribuição de poder: assimétrico (disparidades regionais) e centrípeto na prática (maior concentração de poder e recursos na União).

Os requisitos são cumulativos:

  • Plebiscito (e não referendo) com aprovação da população diretamente interessada (condição de procedibilidade) — abrange tanto o território a ser desmembrado quanto o remanescente (STF, ADI 2650). Pesquisas de opinião ou abaixo-assinados não suprem o plebiscito.
  • Oitiva meramente opinativa das Assembleias Legislativas (art. 48, VI) — parecer não vinculante.
  • Lei complementar do Congresso Nacional.

As hipóteses são: incorporação (fusão de dois ou mais Estados em um novo); subdivisão (cisão); desmembramento-formação (parte destacada forma novo ente — ex.: Tocantins); e desmembramento-anexação (parte de um Estado é anexada a outro já existente).

O art. 18, §4º (redação da EC 15/1996) exige cumulativamente: (i) lei complementar federal fixando o período para a criação; (ii) Estudos de Viabilidade Municipal publicados; (iii) plebiscito das populações dos Municípios envolvidos; (iv) lei estadual criadora.

O problema: essa lei complementar federal nunca foi editada, configurando omissão inconstitucional reconhecida pelo STF na ADI 3.682, com prazo de 18 meses para o Congresso legislar — prazo descumprido. A EC 57/2008 (art. 96 do ADCT) convalidou Municípios criados até 31.12.2006. Após essa data, qualquer criação é inconstitucional (STF, ADI 4992/RO; ADI 4711/RS; ADPF 819/MT).

Não. Os Territórios Federais integram a União como autarquias geográficas ou territoriais. Carecem de autonomia política (nenhuma das quatro dimensões). Atualmente não existe nenhum — Roraima e Amapá foram transformados em Estados (art. 14, ADCT); Fernando de Noronha foi reincorporado a Pernambuco (art. 15, ADCT).

  • Governador é nomeado pelo Presidente (aprovado pelo Senado) — não eleito.
  • Elegem 4 Deputados Federais (art. 45, §2º), mas não têm representação no Senado.
  • Contas prestadas ao Congresso Nacional com parecer do TCU.
  • Podem ser divididos em Municípios (diferente do DF, que é vedado).
  • Nos Territórios com mais de 100 mil habitantes há órgãos judiciários de 1ª e 2ª instância, membros do MP federal e defensores públicos federais (art. 33, §3º).

O Brasil é um Estado laico (não confessional): não há religião oficial. É vedado ao Estado estabelecer cultos, subvencioná-los, embaraçar seu funcionamento ou manter relações de dependência/aliança com representantes religiosos.

A vedação não é absoluta. Admite-se a colaboração de interesse público:

  • Assistência religiosa em presídios e hospitais militares (art. 5º, VII).
  • Ensino religioso facultativo em escolas públicas (art. 210, §1º) — pode ser confessional (STF, ADI 4.439).
  • Imunidade tributária de templos (art. 150, VI, "b").
  • Símbolos religiosos em prédios públicos representativos da tradição cultural brasileira (ARE 1249095/SP, Tema 1.086 — STF).

Declarados inconstitucionais: lei estadual obrigando escolas a manter a Bíblia (ADI 5258/AM); norma que oficializava a Bíblia como livro-base (ADI 5257/RO). O Preâmbulo da CF (invocação de Deus) não tem força normativa — STF, ADI 2.076.

Testemunhas de Jeová: maiores e capazes podem recusar transfusão de sangue, fazendo jus a tratamentos alternativos no SUS (RE 979742/AM, Tema 952). Menores não detêm essa prerrogativa, salvo alternativa terapêutica eficaz e concordância dos pais.

Cap. II — Bens da União

Art. 20 CF/88

Pertencem à União (art. 20, III) os lagos, rios e correntes de água que: estejam em terrenos de domínio federal; banhem mais de um Estado; sirvam de limites internacionais; ou se estendam a ou provenham de território estrangeiro. O critério é funcional-geográfico.

Pertencem aos Estados (art. 26, I) as águas superficiais ou subterrâneas que não se enquadrem nos critérios acima. A competência para processar e julgar crimes ambientais em rios federais é da Justiça Federal.

Quanto aos recursos minerais (art. 20, IX), aplica-se o princípio da separação entre solo e subsolo: todos são bens da União, independentemente de quem seja o proprietário do solo.

Terrenos de marinha são os situados em faixa de 33 metros, medidos horizontalmente a partir da linha de preamar-média de 1831, ao longo da costa marítima e das margens de rios e lagoas sujeitas à influência das marés (DL 9.760/46). São bens dominicais da União.

  • Particulares podem ter o domínio útil mediante enfiteuse (aforamento), pagando foro anual à União.
  • A transferência do domínio útil exige prévio pagamento de laudêmio (5%) e certidão da SPU.
  • É nulo contrato de compra e venda sem esses requisitos, mesmo que registrado em cartório (STJ, REsp 1590022/MA).
  • Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

Não. A Súmula 650-STF é expressa: os incisos I e XI do art. 20 não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. Para que incida o art. 20, XI (terras tradicionalmente ocupadas pelos índios), é necessária ocupação atual, na forma do art. 231 da CF.

As terras indígenas efetivamente reconhecidas são bens da União (não dos índios), mas destinam-se à posse permanente dos índios com usufruto exclusivo. São inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis (art. 231, §4º), classificando-se como bens públicos de uso especial.

Os royalties têm natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário, decorrente da exploração do patrimônio público. Não se confundem com tributo nem com indenização (RE 228800; ADI 4846). A lei que rege a distribuição é federal ordinária (ADI 4606). A Lei 9.478/97 (arts. 48 e 49) trata dos royalties de petróleo. A redação atual do §1º foi dada pela EC 102/2019.

Cap. III — Estados Federados

Arts. 25–28 · Multiabertura

O art. 25, §1º consagra a competência residual (remanescente) dos Estados: tudo aquilo que não lhes seja expressamente vedado pela CF é de competência estadual — a "regra de ouro" da repartição. A CF enumera os poderes da União (arts. 21 e 22) e dos Municípios (art. 30) e reserva o restante aos Estados. Na prática, como a CF é analítica e concentra atribuições na União, o espaço residual estadual é restrito.

Competência expressa: exploração de gás canalizado (§2º — vedado MP para regulamentá-la); criação de regiões metropolitanas (§3º). Exemplos residuais: regime jurídico do servidor público estadual, polícia militar e civil estadual, transporte intermunicipal de passageiros.

STF · ADI 4924 (Info 1036)

Lei estadual que obriga concessionárias telefônicas a fornecer dados de usuários que passam trotes a serviços de emergência é constitucional — matéria de direito administrativo relativa à segurança pública, inserida na competência residual dos Estados.

A criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões é competência privativa dos Estados, exercida por lei complementar estadual — não se exige lei complementar federal (STF, ADI 1841/RJ). Requisitos: (i) LC estadual; (ii) agrupamento de Municípios limítrofes; (iii) finalidade de integrar organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum. A participação dos Municípios é compulsória.

Regime decisório (STF, ADI 1842): o poder decisório deve caber a um colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado, não precisa ser paritário, mas deve prevenir a concentração de poder em um único ente. São inconstitucionais normas que concentram excessivamente o poder decisório no Estado (STF, ADI 6573/AL, Info 1055). Regiões metropolitanas não são entes federativos — sem personalidade jurídica nem governo próprio.

A fórmula prevista no art. 27, caput funciona em dois estágios:

  • Até 12 Deputados Federais: multiplica-se por 3 → máximo de 36 Deputados Estaduais (ex.: 8 DF → 24 DE).
  • Acima de 12 Deputados Federais: 36 + (nº de Deputados Federais − 12) (ex.: SP com 70 DF → 36 + 58 = 94 DE).

Número mínimo: 24 (Estado com 8 Deputados Federais). Número máximo: 94 (São Paulo). Subsídio dos Deputados Estaduais: máximo de 75% do subsídio dos Deputados Federais.

STF · ADI 6453/RO (Info 1043) — Princípio da Simetria

É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum de 2/3 para aprovação de emendas constitucionais, por violar o quórum de 3/5 do art. 60, §2º, da CF.

Sim. O art. 27, §1º estende expressamente aos Deputados Estaduais as mesmas imunidades dos congressistas (art. 53 da CF): a inviolabilidade (imunidade material) e as imunidades formais relativas à prisão e ao processo. A imunidade material circunscreve-se ao território do respectivo Estado, salvo atuação externa em razão do mandato.

O STF confirmou a constitucionalidade de Constituições Estaduais que estendem essas imunidades (ADI 5823 MC, 5824 MC, 5825 MC — Info 939). Mudanças no regime federal de imunidades aplicam-se imediatamente aos Deputados Estaduais. É constitucional resolução de Assembleia Legislativa que revogue prisão preventiva e medidas cautelares impostas judicialmente a Deputado Estadual, determinando seu retorno ao mandato (Info 939).

Cap. IV — Municípios

Arts. 29–31 · Multiabertura

O art. 30 prevê as competências municipais mais cobradas:

  • Interesse local (I): fixação de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (SV 38); tempo máximo de espera em filas de bancos e cartórios; exigência de equipamentos de segurança em agências bancárias; proibição de fogos de artifício ruidosos; denominação de vias e logradouros públicos; licenciamento ambiental de atividades de impacto local (ADI 2142/CE, Info 1060).
  • Suplementação (II): Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual — nunca contrariar nem substituir. Em matéria ambiental, podem ser mais restritivos.
  • Transporte coletivo (V): único serviço público expressamente qualificado como "de caráter essencial" pela CF.
  • Educação infantil e ensino fundamental (VI): prioridade municipal.

Não é de interesse local: fixação de horário de funcionamento de agências bancárias (atividade-fim regulada por norma federal — BACEN); proibição de transporte de animais vivos (extravasa o interesse local e conflita com legislação federal de trânsito).

Iniciativa popular municipal (art. 29, XIII): 5% do eleitorado — percentual mais alto que o federal (1%).

O art. 29, VIII consagra a imunidade material mitigada dos Vereadores: inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Há dupla limitação: (i) nexo de pertinência com o exercício do mandato; (ii) manifestação nos limites geográficos do Município.

Os Vereadores não gozam de imunidade formal: podem ser presos e processados sem autorização da Câmara Municipal (STF, HC 94059). A CE não pode estender a eles as imunidades formais dos congressistas (STF, ADI 371). Vereadores também não possuem foro por prerrogativa de função — são julgados pelo juízo de primeira instância.

STF · RE 600063 (Info 775)

Vereador que ofende adversário político em entrevista fora do seu Município não está protegido pela imunidade material do art. 29, VIII.

Por foro de prerrogativa de função (art. 29, X):

  • Crimes comuns estaduais (incluindo crimes dolosos contra a vida): TJ — prevalece sobre o Júri.
  • Crimes comuns federais: TRF (Súmula 702-STF).
  • Crimes eleitorais: TRE.

Crimes de responsabilidade "próprios" (infrações político-administrativas, art. 4º do DL 201/67): julgados pela Câmara Municipal. "Impróprios" (materialmente crimes comuns, art. 1º do DL 201/67): julgados pelo TJ.

Súmula 208-STJ: Justiça Federal julga Prefeito por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Súmula 209-STJ: Justiça Estadual julga por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Não há foro privilegiado em ações populares, ações civis públicas, de improbidade e demais ações cíveis.

O controle externo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas — e não o contrário (art. 31). Pode auxiliar: TCE, Tribunal de Contas dos Municípios (órgão estadual que fiscaliza todos os Municípios do Estado — ex.: TCM-BA, TCM-CE, TCM-PA, TCM-GO) ou Tribunal de Contas de Município específico (apenas SP e RJ, criados antes da CF/88 e recepcionados por anterioridade).

warningVedação constitucional — art. 31, §4º

É vedada a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. A vedação dirige-se aos Municípios, não impedindo que os Estados criem novos TCMs estaduais (STF, ADI 687).

Julgamento das contas: compete exclusivamente à Câmara Municipal julgar as contas do Prefeito (tanto de governo quanto de gestão) — STF, RE 848826 (Info 834). O parecer prévio do TC só deixa de prevalecer pelo voto de 2/3 dos vereadores. É incabível julgamento ficto por decurso de prazo (RE 729744).

O art. 29-A (EC 25/2000) fixa percentuais máximos da receita tributária + transferências constitucionais do exercício anterior:

  • Até 100.000 hab. → 7%
  • 100.001 a 300.000 hab. → 6%
  • 300.001 a 500.000 hab. → 5%
  • 500.001 a 3.000.000 hab. → 4,5%
  • 3.000.001 a 8.000.000 hab. → 4%
  • Acima de 8.000.001 hab. → 3,5%

Sub-teto interno: a Câmara não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento. O descumprimento gera crime de responsabilidade do Prefeito (repasse excessivo, intempestivo ou insuficiente) e do Presidente da Câmara (gastos acima de 70%).

Cap. V — Distrito Federal e Territórios

Arts. 32–33 · Multiabertura

O DF possui natureza jurídica híbrida: acumula competências legislativas de Estado e Município (art. 32, §1º), sendo vedada sua divisão em Municípios. Possui Governador, Câmara Legislativa, Deputados Distritais e 3 Senadores. A LODF equivale a Constituição Estadual + Lei Orgânica Municipal — aprovada em 2 turnos com interstício de 10 dias por 2/3 da Câmara Legislativa e promulgada por ela (não sancionada pelo Governador).

O STF reconhece que a LODF tem status de verdadeiro estatuto constitucional equivalente às CEs (ADI 980). A autonomia do DF é parcialmente tutelada pela União:

  • Polícia Civil, PM, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros do DF: organizados e mantidos pela União (art. 21, XIV; EC 104/2019).
  • Poder Judiciário do DF: organizado e mantido pela União (art. 21, XIII).
  • MPDFT: organizado e mantido pela União.
  • Defensoria Pública do DF: organizada e mantida pelo próprio DF (EC 69/2012).

Súmula Vinculante 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF.

Brasília é a Capital Federal (art. 18, §1º) — norma de eficácia plena, não depende de lei. É a cidade localizada dentro do DF. O Distrito Federal é o ente federativo que abrange Brasília e as Regiões Administrativas (Ceilândia, Taguatinga, Samambaia etc.), que são meras subdivisões sem personalidade jurídica, cujos administradores são nomeados pelo Governador.

Depende da natureza da competência exercida pelo DF:

  • Competência estadual: cabe ADI no STF contra lei distrital em face da CF.
  • Competência municipal: não cabe ADI, pois não existe controle abstrato de normas municipais em face da CF no STF (ADI 880 MC). Nesses casos, a impugnação se faz via ADPF ou controle difuso.

Contra leis distritais em face da LODF cabe representação de inconstitucionalidade perante o TJDFT.

Intervenção Federal e Estadual

Arts. 34–36 · Multiabertura

O art. 34 lista as hipóteses taxativas (União → Estados/DF). A classificação por procedimento é o núcleo do tema:

Espontânea (Presidente de ofício): incisos I (integridade nacional), II (repelir invasão), III (grave comprometimento da ordem pública) e V (finanças). O decreto é submetido ao Congresso em 24 horas.

Por solicitação (ato discricionário): inciso IV, quando o Poder Legislativo ou Executivo estadual estiver coagido. A solicitação não vincula — o Presidente pode recusar.

Por requisição (ato vinculado): inciso IV, se o Poder Judiciário estiver coagido → requisição do STF; inciso VI (desobediência a ordem/decisão judicial) → requisição do STF, STJ ou TSE.

Por provimento de representação (ADI Interventiva): inciso VII (princípios sensíveis) e inciso VI (recusa à execução de lei federal) → proposta exclusivamente pelo PGR, julgada pelo STF (EC 45/2004). Provimento gera requisição vinculada ao Presidente.

Os princípios sensíveis estão no art. 34, VII, alíneas "a" a "e" (são exatamente 5):

  • a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  • b) Direitos da pessoa humana;
  • c) Autonomia municipal;
  • d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
  • e) Aplicação do mínimo exigido da receita em manutenção do ensino e em ações e serviços de saúde (EC 29/2000).

A violação enseja ADI Interventiva proposta exclusivamente pelo PGR. Se o STF der provimento, requisita ao Presidente a decretação — ato vinculado.

Esta é uma das distinções mais cobradas em provas — mesma matéria, procedimentos radicalmente distintos:

  • Intervenção federal (art. 34, VII, "e"): descumprimento dos mínimos é princípio sensível → exige ADI Interventiva → procedimento provocado (PGR → STF).
  • Intervenção estadual (art. 35, III): descumprimento dos mínimos é hipótese de intervenção espontânea → o Governador decreta de ofício, sem necessidade de provocação judicial.

A regra (art. 36, §1º) é submeter o decreto ao Congresso (ou Assembleia) em 24 horas. Se o Legislativo estiver em recesso, convoca-se sessão extraordinária no mesmo prazo.

A exceção está no §3º: o controle político é dispensado nos casos dos arts. 34, VI e VII, e 35, IV — quando a intervenção se limita a suspender a execução do ato impugnado e essa suspensão bastar para restabelecer a normalidade. A lógica: o Judiciário já exerceu controle prévio, tornando o controle parlamentar adicional desnecessário.

O art. 35 regula a intervenção Estado → Municípios, em quatro hipóteses taxativas:

  • I (espontânea): dívida fundada impaga por 2 anos consecutivos sem força maior.
  • II (espontânea): não prestação de contas devidas na forma da lei.
  • III (espontânea): descumprimento do mínimo de educação e saúde.
  • IV (provocada): provimento pelo TJ de representação para assegurar princípios da CE ou execução de lei/ordem/decisão judicial.

A União não intervém em Municípios, exceto nos localizados em Território Federal. Quem intervém em Município é o respectivo Estado. As hipóteses são taxativas — qualquer ampliação por CE é inconstitucional (Súmula 637/STF).

Solicitação: o Presidente tem discricionariedade — pode negar a decretação. Aplica-se quando o Legislativo ou o Executivo estadual estiver coagido (art. 34, IV, c/c art. 36, I).

Requisição: o ato presidencial é vinculado — não pode recusar. Aplica-se quando o Judiciário estadual estiver coagido (STF requisita) ou quando há desobediência a ordem judicial (STF, STJ ou TSE requisitam). Na ADI Interventiva, o STF, ao dar provimento, também requisita — ato vinculado.

Comentários por Dispositivo

Arts. 18–19, 25–36 · Doutrina e STF

Art. 18 — Organização Político-Administrativa

Norma-pilar da federação. Consagra o modelo de terceiro grau, elevando os Municípios à condição de entes federativos autônomos — inédito no direito comparado. O termo-chave é "autônomos", não "soberanos". A soberania pertence à República Federativa do Brasil como pessoa jurídica de direito público internacional.

O federalismo brasileiro é classificado como segregativo (origem histórica centrífuga), cooperativo (competências comuns e concorrentes), assimétrico (realidades socioeconômicas distintas) e, na prática, centrípeto (concentração de poderes na União).

§ 3º — Alterações Territoriais dos Estados

Quatro hipóteses: incorporação, subdivisão, desmembramento-anexação e desmembramento-formação. Requisitos cumulativos: plebiscito da população diretamente interessada (condição de procedibilidade — o STF na ADI 2.650 definiu que abrange toda a população do Estado), oitiva das Assembleias (parecer não vinculante) e lei complementar federal.

§ 4º — Criação de Municípios (EC 15/1996)

Exige: lei complementar federal fixando o período, Estudos de Viabilidade Municipal, plebiscito e lei estadual. A LC federal nunca foi editada — omissão inconstitucional reconhecida na ADI 3.682. A EC 57/2008 (art. 96 do ADCT) convalidou Municípios criados até 31.12.2006.

Art. 19 — Vedações Federativas

Três vedações simétricas a todos os entes: laicidade (inciso I), fé pública aos documentos (inciso II) e isonomia federativa (inciso III). A ressalva do inciso I (colaboração de interesse público) permite convênios assistenciais, ensino religioso facultativo e imunidade de templos. O Preâmbulo, com sua invocação de Deus, não tem força normativa (ADI 2.076).

Art. 25 — Estados Federados

Consagra a auto-organização pelo poder constituinte decorrente. Os limites à autonomia estadual são: princípios sensíveis (art. 34, VII), princípios estabelecidos (regras expressas que os Estados devem seguir, como processo legislativo e teto remuneratório) e princípios extensíveis (normas federais que se estendem por simetria). O §1º institui a competência residual.

Art. 29 — Lei Orgânica Municipal

Funciona como "constituição municipal". Aprovada por 2/3 dos membros da Câmara, em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias, e promulgada pela própria Câmara (não sancionada pelo Prefeito). Os principais pontos para prova: segundo turno somente em Municípios com mais de 200.000 eleitores (não habitantes); faixas de vereadores de 9 a 55 (EC 58/2009); subsídio de vereadores em cascata a partir do Deputado Estadual; inviolabilidade material restrita ao mandato e à circunscrição do Município.

Art. 29-A — Despesa do Legislativo Municipal

Limites percentuais (sobre receita tributária + transferências do exercício anterior) variando de 7% (até 100 mil habitantes) a 3,5% (acima de 8 milhões). Sub-teto interno: 70% da receita da Câmara com folha de pagamento. O descumprimento configura crime de responsabilidade.

Art. 32 — Distrito Federal

O DF acumula competências legislativas de Estado e Município (§1º), mas não pode ser dividido em Municípios. Tem Governador, Câmara Legislativa, Deputados Distritais e 3 Senadores. Polícia Civil, Militar, Penal, Bombeiros, MPDFT e Judiciário do DF são organizados e mantidos pela União — autonomia parcialmente tutelada.

Arts. 34–36 — Intervenção

A regra é a não-intervenção. As hipóteses são taxativas. A intervenção é medida excepcionalíssima, temporária, que suspende a autonomia do ente. O decreto especificará amplitude, prazo, condições e, se necessário, o nome do interventor (nomeação não é obrigatória em todos os casos). Cessados os motivos, as autoridades afastadas retornam automaticamente, salvo impedimento legal.

Trechos Normativos Centrais

CF/88 · Redação literal

Art. 18, caput — Organização Político-Administrativa

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 19 — Vedações a todos os entes

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II — recusar fé aos documentos públicos; III — criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Art. 25, §1º — Competência Residual dos Estados

São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Art. 29, VIII — Imunidade Material dos Vereadores

Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 32, §1º — Competências Legislativas do DF

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

CF/88, Art. 34, VII — Princípios Sensíveis

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: ... VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (EC nº 29/2000)

CF/88, Art. 35 — Intervenção Estadual nos Municípios

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (EC nº 29/2000) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Tabela Comparativa — Entes Federativos

Arts. 18, 25, 29, 32–33
Aspecto União Estados Municípios Distrito Federal Territórios
Ente federativo? Sim Sim Sim Sim Não (autarquia geográfica)
Autonomia política? Sim Sim Sim Sim (parcial — polícias e PJDFT pela União) Não
Norma fundamental CF/88 Constituição Estadual Lei Orgânica Municipal LODF Lei federal ordinária (art. 33)
Competência legislativa Arts. 21–22 (enumerada) Residual (art. 25, §1º) + enumerada Interesse local + suplementar (art. 30) Estadual + Municipal (art. 32, §1º) Não possui competência própria
Representação no Senado 3 Senadores cada Não 3 Senadores Não
Representação na Câmara Proporcional (mín. 8, máx. 70) Não 8 Deputados Distritais (câmara legislativa) 4 Deputados Federais (art. 45, §2º)
Divisão em Municípios? Sim Não (vedado — art. 32) Sim (art. 33, §1º)
Controle de contas TCU + Congresso Nacional TCE + Assembleia Legislativa TCE ou TCM + Câmara Municipal TCDF + Câmara Legislativa TCU + Congresso Nacional (art. 33, §2º)

Mapa da Intervenção Federal

União → Estados / DF · Art. 34
Hipótese Inciso Procedimento Quem provoca / requisita Controle político
Integridade nacionalIEspontâneaPresidente de ofícioCongresso em 24h
Repelir invasão estrangeira ou de enteIIEspontâneaPresidente de ofícioCongresso em 24h
Grave comprometimento da ordem públicaIIIEspontâneaPresidente de ofícioCongresso em 24h
Livre exercício dos Poderes — Leg./Exec. coagidoIVSolicitação (discricionária)Poder coagidoCongresso em 24h
Livre exercício dos Poderes — Judiciário coagidoIVRequisição (vinculada)STFCongresso em 24h
Finanças (dívida / repasse)VEspontâneaPresidente de ofícioCongresso em 24h
Recusa à execução de lei federalVIADI InterventivaPGR → STF (EC 45/2004)Dispensado — apenas suspende o ato
Desobediência a ordem / decisão judicialVIRequisição (vinculada)STF, STJ ou TSEDispensado — apenas suspende o ato
Princípios sensíveis (5 alíneas)VIIADI InterventivaPGR → STFDispensado — apenas suspende o ato

Mapa da Intervenção Estadual

Estado → Municípios · Art. 35
HipóteseIncisoProcedimentoControle político
Dívida fundada impaga (2 anos consecutivos, sem força maior)IEspontânea — Governador de ofícioAssembleia em 24h
Não prestação de contas devidasIIEspontânea — Governador de ofícioAssembleia em 24h
Descumprimento do mínimo de educação e saúdeIIIEspontânea — Governador de ofícioAssembleia em 24h
Observância da CE ou execução de lei/decisão judicialIVProvocada — representação ao TJ (PGJ)Dispensado — apenas suspende o ato

Criação e Alteração Territorial

Estados × Municípios · Art. 18, §§ 3º e 4º
AspectoEstados (art. 18, §3º)Municípios (art. 18, §4º)
Instrumento legislativoLei complementar federalLei estadual
Condição prévia (plebiscito)Plebiscito da população diretamente interessada (= todo o Estado — ADI 2.650)Plebiscito das populações dos Municípios envolvidos
Outras exigênciasOitiva das Assembleias (parecer não vinculante)Lei complementar federal (período) + Estudo de Viabilidade Municipal
Status atualPossível — depende de plebiscito e LCBloqueado — LC federal nunca editada (ADI 3.682); EC 57/2008 convalidou os criados até 31.12.2006

Cascata Remuneratória Municipal

Arts. 27, 29 e 29-A
ParâmetroLimiteBaseDispositivo
Subsídio — Deputados EstaduaisMáx. 75%Subsídio dos Deputados FederaisArt. 27, §2º
Subsídio — Vereadores (até 10k hab.)Máx. 20%Subsídio do Deputado EstadualArt. 29, VI, "a"
Subsídio — Vereadores (mais de 500k hab.)Máx. 75%Subsídio do Deputado EstadualArt. 29, VI, "f"
Despesa total com remuneração de vereadoresMáx. 5% da receitaReceita do MunicípioArt. 29, VII
Despesa total do Legislativo Municipal (até 100k hab.)Máx. 7%Receita tributária + transferênciasArt. 29-A, I
Despesa total do Legislativo Municipal (acima de 8M hab.)Máx. 3,5%Receita tributária + transferênciasArt. 29-A, VI
Folha de pagamento da CâmaraMáx. 70%Receita da própria CâmaraArt. 29-A, §1º

Jurisprudência Essencial

STF · STJ · Teses vinculantes
STF ADI 2.650

Plebiscito no desmembramento de Estado — abrange todo o Estado

"População diretamente interessada" (art. 18, §3º) abrange toda a população do Estado, não apenas a da área a ser desmembrada. Pesquisas de opinião não suprem o plebiscito.

ADI 2.650 · STF · Plenário

STF ADI 3.682 · Info 466

Omissão inconstitucional na criação de Municípios

Reconhecimento de omissão do Congresso em editar a LC federal do art. 18, §4º, com prazo de 18 meses para legislar — prazo descumprido. EC 57/2008 convalidou Municípios criados até 31.12.2006.

ADI 3.682 · STF · Plenário · Info 466

STF ADI 1.842 · Pleno

Regiões metropolitanas — gestão compartilhada

Gestão da RM deve ser compartilhada entre Estado e Municípios. Inconstitucional transferir competências municipais exclusivamente ao Estado ou a um único Município.

ADI 1.842 · STF · Plenário · Região Metropolitana do RJ

STF RE 848826 · Info 834

Contas do Prefeito — competência exclusiva da Câmara Municipal

Compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas do Prefeito (governo e gestão), com parecer prévio do TC. É incabível julgamento ficto por decurso de prazo (RE 729744).

STF · RE 848826 · Pleno · Info 834

STF · Súmula Vinculante SV 38

Horário de funcionamento do comércio — competência municipal

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial — expressão do "interesse local" (art. 30, I).

Súmula Vinculante 38 · STF

STF · Súmula Súmula 702

Foro do Prefeito por crime federal — TRF

Compete ao Tribunal Regional Federal (e não ao Tribunal de Justiça) o julgamento do Prefeito Municipal por crime praticado com motivação federal.

Súmula 702 · STF

STF ADI 4.439

Ensino religioso confessional é constitucional

Por maioria, o STF decidiu que o ensino religioso em escolas públicas pode ser confessional, desde que facultativo para os alunos (art. 210, §1º).

ADI 4.439 · STF · Plenário · 2017

STF ARE 1249095 · Tema 1.086 · Info 1160

Símbolos religiosos em prédios públicos

A presença de símbolos religiosos em prédios públicos é admitida desde que representem a tradição cultural brasileira, não configurando ofensa ao princípio da laicidade estatal.

STF · ARE 1249095/SP · Tema 1.086 · Info 1160

STF ADI 7458/PB · Info 1120

Bônus para candidatos naturais do Estado — inconstitucional

É inconstitucional lei estadual que concede bônus de 10% na nota de concursos públicos a candidatos naturais e residentes no Estado, por violar o art. 19, III (vedação de distinção entre brasileiros).

STF · ADI 7458/PB · Pleno · Info 1120

STF ADI 6341 · ADPF 672

Pandemia — autonomia dos entes subnacionais confirmada

Estados e Municípios têm competência para adotar medidas sanitárias sem depender de autorização federal. Marco do federalismo cooperativo em matéria de saúde.

ADI 6341 · ADPF 672 · STF · Plenário · 2020

STJ Súmulas 208 e 209

Competência para julgar Prefeito por desvio de verbas

Súmula 208: Justiça Federal julga Prefeito por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Súmula 209: Justiça Estadual julga por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

STJ · Súmulas 208 e 209

STF RE 586224 · Tema 145 · Info 776

Competência municipal em matéria ambiental

O Município pode legislar sobre meio ambiente no limite de seu interesse local e em harmonia com normas federais e estaduais. É inconstitucional lei municipal que proíbe imediatamente a queima de cana-de-açúcar, conflitando com legislação federal de eliminação gradual.

STF · RE 586224 · Pleno · Tema 145 · Info 776

STF · ADI 2.076 Laicidade · Preâmbulo

Preâmbulo da CF não tem força normativa

A invocação de Deus no Preâmbulo da CF/88 não possui força normativa autônoma. Os Estados podem ou não reproduzi-la em suas Constituições sem que isso configure inconstitucionalidade.

ADI 2.076 · STF · 2002

Síntese Estratégica para Prova

Pontos-chave · ENAM
01

Princípio da simetria — o que o examinador cobra

Art. 25

O princípio da simetria não está escrito na CF/88 — é construção jurisprudencial do STF. A partir de 2010, e sobretudo após a pandemia (ADI 6341, ADPF 672), a Corte passou a valorizar mais as autonomias locais. Distinção essencial: normas de reprodução obrigatória (processo legislativo, CPI, prerrogativas do Executivo — devem ser repetidas), normas de imitação (podem ser adotadas, não são obrigatórias) e normas de vedação (Estados não podem adotar — ex.: ampliar hipóteses de intervenção em Municípios além do art. 35).

02

Cascata remuneratória municipal — números para decorar

Arts. 27, 29, 29-A
  • Deputados Estaduais: máx. 75% do subsídio dos Deputados Federais (art. 27, §2º).
  • Vereadores: 20% a 75% do subsídio do Deputado Estadual, conforme faixas populacionais (art. 29, VI).
  • Despesa total com remuneração de vereadores: máx. 5% da receita do Município (art. 29, VII).
  • Despesa total do Legislativo Municipal: 7% a 3,5% da receita tributária + transferências (art. 29-A).
  • Folha de pagamento da Câmara: máx. 70% da receita da Câmara (art. 29-A, §1º).
03

DF — comparação rápida com Estados e Municípios

Art. 32
  • Acumula competências legislativas de Estado + Município (§1º).
  • Não pode ser dividido em Municípios (vedação expressa).
  • Tem Governador, Deputados Distritais, 3 Senadores.
  • PM, PC, Polícia Penal, Bombeiros, MPDFT e Judiciário — organizados e mantidos pela União.
  • LODF equivale a Constituição Estadual + Lei Orgânica Municipal.
  • Diferente dos Territórios: estes podem ser divididos em Municípios e têm Governador nomeado.

Questões Abertas para Fixação

Gabarito contínuo
01

É possível a criação de novo Território Federal no Brasil? Quais são seus traços distintivos?

Art. 18, §2º

Sim. A CF/88 admite a criação de Territórios Federais por lei complementar federal. Atualmente não existem — Roraima e Amapá foram transformados em Estados (art. 14, ADCT) e Fernando de Noronha foi reincorporado a Pernambuco (art. 15, ADCT). Traços essenciais: (i) integram a União como autarquias geográficas; (ii) não são entes federativos — ausência de qualquer das quatro dimensões de autonomia; (iii) elegem 4 Deputados Federais, mas não possuem representação no Senado; (iv) nos Territórios com mais de 100 mil habitantes há estrutura judiciária própria, MP federal e defensores públicos federais.

02

Qual o critério para que um rio pertença à União? O proprietário do solo influencia a titularidade dos recursos minerais?

Arts. 20, III e IX

Para os rios, o critério é funcional-geográfico (art. 20, III): são da União os que estejam em terrenos federais, banhem mais de um Estado, sirvam de limites internacionais ou provenham/se estendam a território estrangeiro. Os demais pertencem aos Estados. Quanto aos recursos minerais (art. 20, IX), aplica-se o princípio da separação entre solo e subsolo: todos são bens da União, independentemente de quem seja o proprietário do solo.

03

Município pode editar lei proibindo transporte de animais vivos em seu território? E limitar o horário das agências bancárias?

Art. 30, I e II

Transporte de animais vivos: Não. O STF declarou inconstitucional lei municipal que veda o transporte de animais vivos, por extravasar o interesse local e conflitar com a legislação federal de trânsito. Horário de agências bancárias: também não — a fixação de horário de funcionamento de agências bancárias (atividade-fim) é regulada por norma federal (BACEN). Já o horário de estabelecimentos comerciais em geral é de interesse local (Súmula Vinculante 38).

04

O que distingue o Tribunal de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas do Município? Pode ser criado novo?

Art. 31, §§1º e 4º

São institutos distintos: o Tribunal de Contas dos Municípios é órgão estadual que fiscaliza todos os Municípios daquele Estado (existem na Bahia, Ceará, Goiás e Pará). O Tribunal de Contas do Município é órgão vinculado a um único Município — existem apenas em São Paulo e Rio de Janeiro, criados antes da CF/88 e recepcionados. O art. 31, §4º veda expressamente a criação de novos órgãos de contas municipais. Essa vedação dirige-se aos Municípios, não impedindo que os Estados criem novos TCMs estaduais (STF, ADI 687).

Pontos de Atenção — Revisão Final

Detalhes que caem em prova
Solicitação vs. Requisição na intervenção — qual a diferença prática?

Solicitação: o Presidente tem discricionariedade — pode negar a decretação. Aplica-se quando o Legislativo ou o Executivo estadual estiver coagido (art. 34, IV, c/c art. 36, I).

Requisição: o ato presidencial é vinculado — não pode recusar. Aplica-se quando o Judiciário estadual estiver coagido (STF requisita) ou quando há desobediência a ordem judicial (STF, STJ ou TSE requisitam). Na ADI Interventiva, o STF, ao dar provimento, também requisita — ato vinculado.

O que é "TCM dos Municípios" vs. "TCM do Município"? Por que a distinção importa?

Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-Es): órgão estadual que fiscaliza todos os Municípios do Estado. Existem em BA, CE, GO e PA. São constitucionais — criados antes da CF/88.

Tribunal de Contas do Município (TCM-RJ e TCM-SP): órgão vinculado a um único Município específico (Rio de Janeiro e São Paulo). Foram mantidos pela CF/88 por anterioridade.

A vedação do art. 31, §4º é clara: é proibida a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais após a CF/88.

Territórios Federais elegem Senadores? Podem ser divididos em Municípios?

Senadores: não. Senadores representam Estados e o DF (art. 46). Territórios são autarquias da União sem autonomia política. Elegem apenas 4 Deputados Federais (art. 45, §2º).

Municípios: sim. Diferentemente do DF (que é proibido de se dividir em Municípios), os Territórios Federais podem ser divididos em Municípios, aos quais se aplica o Capítulo IV (art. 33, §1º).

Qual a fórmula de cálculo de vereadores para um Município com 200.000 habitantes?

A EC 58/2009 substituiu a fórmula proporcional por faixas fixas (art. 29, IV, alíneas "a" a "x"). Para um Município de 200.000 habitantes: de mais de 160.000 até 300.000 habitantes → limite máximo de 21 vereadores (alínea "g"). A Lei Orgânica Municipal define o número exato dentro desse teto.

Importante: o inciso fixa limites máximos — a Câmara pode ter menos vereadores, nunca mais.

O princípio da laicidade veda símbolos religiosos em repartições públicas?

O STF não declarou inconstitucional a presença de símbolos religiosos (como crucifixos em tribunais). A Corte tem adotado postura de tolerância, distinguindo entre "estabelecer religião oficial" (proibido) e presença de símbolos de caráter histórico-cultural (tolerada) (ARE 1249095, Tema 1.086). A vedação nuclear do art. 19, I é de natureza institucional — Estado não pode ter religião oficial, subvencionar cultos nem embaraçar seu funcionamento.

Segundo turno nas eleições municipais: 200.000 eleitores ou habitantes?

O art. 29, II exige expressamente 200.000 eleitores — não habitantes. É uma das pegadinhas mais recorrentes em provas. O segundo turno ocorre quando nenhum candidato obtém maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, em Municípios com mais de 200.000 eleitores.

Princípios e Conceitos-Chave

Para fixação
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Federalismo por Segregação

Art. 18 · Origem histórica

Surgiu da descentralização de um Estado unitário (o Império). Diferencia-se do federalismo por agregação (como o dos EUA), em que unidades autônomas se unem para formar o Estado federal.

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Federalismo de 3º Grau

Art. 18, caput

Inédito no direito comparado: Municípios são entes federativos autônomos. Na maioria das federações, Municípios são meras subdivisões administrativas dos Estados.

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Princípio da Simetria

Art. 25 · Auto-organização estadual

Estados devem observar o modelo federal na organização dos Poderes e Administração Pública. Impede que CEs criem arranjos institucionais incompatíveis com o padrão constitucional (ex.: quórum de emenda diferente do art. 60, §2º — STF, ADI 6453/RO).

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Poder Constituinte Decorrente

Art. 25, caput

Permite aos Estados elaborar suas Constituições, observando os princípios sensíveis (art. 34, VII), extensíveis (normas de organização da CF) e estabelecidos (preceitos centrais que limitam a auto-organização estadual).

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Competência Residual Estadual

Art. 25, §1º

Estados têm tudo o que não foi expressamente atribuído à União nem aos Municípios e não lhes seja vedado. Na prática, espaço restrito dada a CF analítica e centralizadora.

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Faixa de Fronteira

Art. 20, §2º · Lei 6.634/79

Faixa de até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres, fundamental para a defesa nacional. Não implica que os bens nela situados pertençam à União — é área sujeita a restrições de ocupação e uso por segurança nacional.

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Natureza Híbrida do DF

Art. 32, §1º

O DF acumula competências estaduais e municipais. Não pode ser dividido em Municípios. Tem a LODF como estatuto constitucional, mas com autonomia parcialmente tutelada pela União (polícias, PJDFT e MPDFT mantidos pela União).

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Estado Laico

Art. 19, I · Laicidade

O Brasil não tem religião oficial. A laicidade não é absoluta: admite colaboração de interesse público (assistência religiosa, ensino religioso facultativo, imunidade de templos). O preâmbulo (invocação a Deus) não tem força normativa (ADI 2.076).

policy

ADI Interventiva

Art. 36, III · Lei 12.562/2011

Legitimidade exclusiva do PGR. Julgamento pelo STF. Provimento gera requisição ao Presidente — ato vinculado. Aplicável a princípios sensíveis (art. 34, VII) e recusa à execução de lei federal (art. 34, VI).