Art. 18 — Organização Político-Administrativa
Norma-pilar da federação. Consagra o modelo de terceiro grau, elevando os Municípios à condição de entes federativos autônomos — inédito no direito comparado. O termo-chave é "autônomos", não "soberanos". A soberania pertence à República Federativa do Brasil como pessoa jurídica de direito público internacional.
O federalismo brasileiro é classificado como segregativo (origem histórica centrífuga), cooperativo (competências comuns e concorrentes), assimétrico (realidades socioeconômicas distintas) e, na prática, centrípeto (concentração de poderes na União).
§ 3º — Alterações Territoriais dos Estados
Quatro hipóteses: incorporação, subdivisão, desmembramento-anexação e desmembramento-formação. Requisitos cumulativos: plebiscito da população diretamente interessada (condição de procedibilidade — o STF na ADI 2.650 definiu que abrange toda a população do Estado), oitiva das Assembleias (parecer não vinculante) e lei complementar federal.
§ 4º — Criação de Municípios (EC 15/1996)
Exige: lei complementar federal fixando o período, Estudos de Viabilidade Municipal, plebiscito e lei estadual. A LC federal nunca foi editada — omissão inconstitucional reconhecida na ADI 3.682. A EC 57/2008 (art. 96 do ADCT) convalidou Municípios criados até 31.12.2006.
Art. 19 — Vedações Federativas
Três vedações simétricas a todos os entes: laicidade (inciso I), fé pública aos documentos (inciso II) e isonomia federativa (inciso III). A ressalva do inciso I (colaboração de interesse público) permite convênios assistenciais, ensino religioso facultativo e imunidade de templos. O Preâmbulo, com sua invocação de Deus, não tem força normativa (ADI 2.076).
Art. 25 — Estados Federados
Consagra a auto-organização pelo poder constituinte decorrente. Os limites à autonomia estadual são: princípios sensíveis (art. 34, VII), princípios estabelecidos (regras expressas que os Estados devem seguir, como processo legislativo e teto remuneratório) e princípios extensíveis (normas federais que se estendem por simetria). O §1º institui a competência residual.
Art. 29 — Lei Orgânica Municipal
Funciona como "constituição municipal". Aprovada por 2/3 dos membros da Câmara, em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias, e promulgada pela própria Câmara (não sancionada pelo Prefeito). Os principais pontos para prova: segundo turno somente em Municípios com mais de 200.000 eleitores (não habitantes); faixas de vereadores de 9 a 55 (EC 58/2009); subsídio de vereadores em cascata a partir do Deputado Estadual; inviolabilidade material restrita ao mandato e à circunscrição do Município.
Art. 29-A — Despesa do Legislativo Municipal
Limites percentuais (sobre receita tributária + transferências do exercício anterior) variando de 7% (até 100 mil habitantes) a 3,5% (acima de 8 milhões). Sub-teto interno: 70% da receita da Câmara com folha de pagamento. O descumprimento configura crime de responsabilidade.
Art. 32 — Distrito Federal
O DF acumula competências legislativas de Estado e Município (§1º), mas não pode ser dividido em Municípios. Tem Governador, Câmara Legislativa, Deputados Distritais e 3 Senadores. Polícia Civil, Militar, Penal, Bombeiros, MPDFT e Judiciário do DF são organizados e mantidos pela União — autonomia parcialmente tutelada.
Arts. 34–36 — Intervenção
A regra é a não-intervenção. As hipóteses são taxativas. A intervenção é medida excepcionalíssima, temporária, que suspende a autonomia do ente. O decreto especificará amplitude, prazo, condições e, se necessário, o nome do interventor (nomeação não é obrigatória em todos os casos). Cessados os motivos, as autoridades afastadas retornam automaticamente, salvo impedimento legal.