Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 38 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

COLETIVA_/CONSTITUCIONAL.LAB/DIREITO ELEITORAL

Fraude à cota de gênero e AIJE

Lei 9.504/97, Súmula 73/TSE, arts. 222 e 224 do CE, consequências para diplomas e retotalização — com debate jurisprudencial recente e parâmetros para o MP Eleitoral. Atualizado jun/2026.

9 tópicos MPGO G3-Q7

PARTE I — Norma, fraude e consequências

Cota, Súmula 73 e efeitos principais

Cada partido ou federação deve preencher mínimo de 30% e máximo de 70% de candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais. A regra visa corrigir a sub-representação feminina nos parlamentos. O descumprimento por meio de candidaturas fictícias — as chamadas "candidatas laranjas" — configura fraude à cota de gênero.

Fundamento constitucional: art. 5º, I, CF/88 (igualdade); CEDAW; Convenção de Belém do Pará. A proteção foi reforçada pela EC 117/2022 (§§7º e 8º, art. 17 — mínimo de 30% do FEFC, fundo partidário e propaganda gratuita para candidatas) e pela Lei 14.192/2021 (violência política de gênero — arts. 326-B e 326-C, CE).
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, §3º, da Lei 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; (3) ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
(a) Cassação do DRAP da legenda e dos diplomas de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles.

(b) Inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de AIJE.

(c) Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 CE), inclusive para fins de aplicação do art. 224 CE.
Além das consequências cíveis-eleitorais (AIJE), a fraude à cota de gênero pode configurar ilícitos penais de competência do MP Eleitoral:

(a) Art. 299, CE — falsidade ideológica eleitoral: inscrição de candidatura fictícia com dados reais de mulheres que não pretendem efetivamente concorrer;
(b) Art. 350, CE — inscrição fraudulenta de eleitores/candidatos: apresentação de documentação sabidamente falsa ao registro;
(c) Art. 354-A, CE (Lei 13.165/2015) — apropriação indevida de recursos de campanha: desvio de recursos do FEFC ou fundo partidário destinados às candidatas laranjas para candidatos masculinos;
(d) Arts. 326-B e 326-C, CE (Lei 14.192/2021) — violência política de gênero: quando a fraude envolve assédio, constrangimento ou manipulação da candidata para figurar como "laranja".

O MP Eleitoral deve investigar concomitantemente as esferas cível-eleitoral (AIJE) e penal, sem que o ajuizamento de uma exclua a outra. A prescrição penal segue os prazos do art. 287 do CE.

info PARTE II — Novas eleições e paradoxo democrático

Se a anulação dos votos ultrapassar 50% dos votos válidos da eleição proporcional, devem ser convocadas novas eleições. Fundamento infraconstitucional: art. 20, §5º, da Resolução TSE 23.609/2019 (incluído pela Res. 23.675/2021). Cenário típico: partido fraudador concentra parcela expressiva da votação, de modo que a anulação de seus votos atinge o limiar majoritário.

Referências: REspEl e QO-REspEl do TSE sobre aplicabilidade do art. 224 às eleições proporcionais e renovação de mandatos.
A jurisprudência pacífica do TSE determina a cassação de todos os eleitos vinculados ao DRAP fraudulento, inclusive mulheres eleitas de boa-fé. Isso gera tensão: norma criada para proteger representação feminina pode remover mulheres legitimamente eleitas.

Min. Antonio Carlos Ferreira (ex.: RO 0601408-34.2022.6.06.0000): propôs preservar votos de candidaturas femininas que não participaram da fraude — julgamento suspenso por pedido de vista.

Min. Sebastião Reis Júnior: contrário à preservação, sob o argumento de que ela criaria incentivo à fraude.

Ministros André Mendonça e Nunes Marques: concederam liminares para manter vereadoras eleitas em chapas com fraude à cota (contexto de possível revisão jurisprudencial).

Min. Floriano de Azevedo Marques: negou liminar semelhante, entendendo que mera expectativa de revisão não atende requisitos de tutela de urgência.

PARTE III — STF, terceiros e MP Eleitoral

O STF confirmou ser cabível a AIJE para apuração de fraude à cota de gênero. A teoria do impacto desproporcional é invocada pela doutrina para argumentar que a cassação indiscriminada afeta desproporcionalmente as mulheres, grupo que a norma pretendia proteger — com possível uso em sede de controle de convencionalidade ou em argumentação sobre proporcionalidade da sanção.
Com a anulação dos votos do partido fraudador e o recálculo dos quocientes, vereadores de outros partidos eleitos na fase das sobras podem perder o mandato sem ter participado da infração.

Problemas: (i) violação ao contraditório (não integraram a AIJE); (ii) segurança jurídica; (iii) devido processo legal.

Doutrina: citar esses vereadores como litisconsortes necessários ou, ao menos, intimá-los para manifestação antes da retotalização que lhes seja desfavorável.
Na condição de custos legis e, quando autor da AIJE, parte (art. 22, LC 64/90), o MP deve buscar equilíbrio entre:

(a) proteção efetiva da política afirmativa de gênero;
(b) punição proporcional (cassação dos responsáveis diretos; inelegibilidade adequada);
(c) preservação da legitimidade democrática;
(d) garantia do contraditório dos terceiros afetados pela retotalização;
(e) análise caso a caso da necessidade de novas eleições (art. 224 CE).

Instrumentos: fiscalização em DRAP/AIRC; AIJE; impugnações ao registro; manifestação sobre liminares e repercussões dos quocientes.