COLETIVA_/CONSTITUCIONAL.LAB/DIREITO ELEITORAL
Fraude à cota de gênero e AIJE
Lei 9.504/97, Súmula 73/TSE, arts. 222 e 224 do CE, consequências para diplomas e retotalização — com debate jurisprudencial recente e parâmetros para o MP Eleitoral. Atualizado abr/2026.
8 tópicos
MPGO G3-Q7
PARTE I — Norma, fraude e consequências
Cota, Súmula 73 e efeitos principais
Cada partido ou federação deve preencher mínimo de 30% e máximo de 70% de candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais. A regra visa corrigir a sub-representação feminina nos parlamentos.
Fundamento constitucional: art. 5º, I, CF/88 (igualdade); CEDAW; Convenção de Belém do Pará (Conv. Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher).
Fundamento constitucional: art. 5º, I, CF/88 (igualdade); CEDAW; Convenção de Belém do Pará (Conv. Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher).
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, §3º, da Lei 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; (3) ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
(a) Cassação do DRAP da legenda e dos diplomas de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles.
(b) Inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de AIJE.
(c) Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 CE), inclusive para fins de aplicação do art. 224 CE.
(b) Inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de AIJE.
(c) Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 CE), inclusive para fins de aplicação do art. 224 CE.
info PARTE II — Novas eleições e paradoxo democrático
Se a anulação dos votos ultrapassar 50% dos votos válidos da eleição proporcional, devem ser convocadas novas eleições. Fundamento infraconstitucional: art. 20, §5º, da Resolução TSE 23.609/2019 (incluído pela Res. 23.675/2021). Cenário típico: partido fraudador concentra parcela expressiva da votação, de modo que a anulação de seus votos atinge o limiar majoritário.
Referências: REspEl e QO-REspEl do TSE sobre aplicabilidade do art. 224 às eleições proporcionais e renovação de mandatos.
Referências: REspEl e QO-REspEl do TSE sobre aplicabilidade do art. 224 às eleições proporcionais e renovação de mandatos.
A jurisprudência pacífica do TSE determina a cassação de todos os eleitos vinculados ao DRAP fraudulento, inclusive mulheres eleitas de boa-fé. Isso gera tensão: norma criada para proteger representação feminina pode remover mulheres legitimamente eleitas.
Min. Antonio Carlos Ferreira (ex.: RO 0601408-34.2022.6.06.0000): propôs preservar votos de candidaturas femininas que não participaram da fraude — julgamento suspenso por pedido de vista.
Min. Sebastião Reis Júnior: contrário à preservação, sob o argumento de que ela criaria incentivo à fraude.
Ministros André Mendonça e Nunes Marques: concederam liminares para manter vereadoras eleitas em chapas com fraude à cota (contexto de possível revisão jurisprudencial).
Min. Floriano de Azevedo Marques: negou liminar semelhante, entendendo que mera expectativa de revisão não atende requisitos de tutela de urgência.
Min. Antonio Carlos Ferreira (ex.: RO 0601408-34.2022.6.06.0000): propôs preservar votos de candidaturas femininas que não participaram da fraude — julgamento suspenso por pedido de vista.
Min. Sebastião Reis Júnior: contrário à preservação, sob o argumento de que ela criaria incentivo à fraude.
Ministros André Mendonça e Nunes Marques: concederam liminares para manter vereadoras eleitas em chapas com fraude à cota (contexto de possível revisão jurisprudencial).
Min. Floriano de Azevedo Marques: negou liminar semelhante, entendendo que mera expectativa de revisão não atende requisitos de tutela de urgência.
PARTE III — STF, terceiros e MP Eleitoral
O STF confirmou ser cabível a AIJE para apuração de fraude à cota de gênero. A teoria do impacto desproporcional é invocada pela doutrina para argumentar que a cassação indiscriminada afeta desproporcionalmente as mulheres, grupo que a norma pretendia proteger — com possível uso em sede de controle de convencionalidade ou em argumentação sobre proporcionalidade da sanção.
Com a anulação dos votos do partido fraudador e o recálculo dos quocientes, vereadores de outros partidos eleitos na fase das sobras podem perder o mandato sem ter participado da infração.
Problemas: (i) violação ao contraditório (não integraram a AIJE); (ii) segurança jurídica; (iii) devido processo legal.
Doutrina: citar esses vereadores como litisconsortes necessários ou, ao menos, intimá-los para manifestação antes da retotalização que lhes seja desfavorável.
Problemas: (i) violação ao contraditório (não integraram a AIJE); (ii) segurança jurídica; (iii) devido processo legal.
Doutrina: citar esses vereadores como litisconsortes necessários ou, ao menos, intimá-los para manifestação antes da retotalização que lhes seja desfavorável.
Na condição de custos legis e, quando autor da AIJE, parte (art. 22, LC 64/90), o MP deve buscar equilíbrio entre:
(a) proteção efetiva da política afirmativa de gênero;
(b) punição proporcional (cassação dos responsáveis diretos; inelegibilidade adequada);
(c) preservação da legitimidade democrática;
(d) garantia do contraditório dos terceiros afetados pela retotalização;
(e) análise caso a caso da necessidade de novas eleições (art. 224 CE).
Instrumentos: fiscalização em DRAP/AIRC; AIJE; impugnações ao registro; manifestação sobre liminares e repercussões dos quocientes.
(a) proteção efetiva da política afirmativa de gênero;
(b) punição proporcional (cassação dos responsáveis diretos; inelegibilidade adequada);
(c) preservação da legitimidade democrática;
(d) garantia do contraditório dos terceiros afetados pela retotalização;
(e) análise caso a caso da necessidade de novas eleições (art. 224 CE).
Instrumentos: fiscalização em DRAP/AIRC; AIJE; impugnações ao registro; manifestação sobre liminares e repercussões dos quocientes.