Art. 12, I — Brasileiros Natos
A Constituição adota três critérios para atribuição da nacionalidade originária (nata), combinando jus soli e jus sanguinis:
Alínea a — Nascido no Brasil (jus soli temperado)
Regra geral: quem nasce em solo brasileiro é brasileiro nato. A única exceção se dá quando ambos os pais são estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu próprio país de origem. Se os pais estiverem a serviço de um terceiro país (diferente do de sua nacionalidade) ou de empresa privada multinacional, o filho nascido no Brasil será nato. Se apenas um dos genitores for estrangeiro a serviço de seu país e o outro for brasileiro, prevalece a regra geral.
Alínea b — Nascido no exterior de pai/mãe brasileira a serviço do Brasil (jus sanguinis + funcional)
Basta que um dos genitores seja brasileiro e esteja a serviço do Brasil no exterior. A expressão abrange qualquer ente da Federação, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e organismos internacionais quando o brasileiro esteja representando o Brasil. A nacionalidade é originária e independe de registro ou opção.
Alínea c — Nascido no exterior sem estar no serviço do Brasil (jus sanguinis + registro ou opção)
Duas hipóteses alternativas de aquisição da nacionalidade nata:
- Registro em repartição brasileira competente (consulado ou embaixada) no exterior — sem necessidade de residência ou opção posterior;
- Nacionalidade potestativa: o nascido no estrangeiro que não tenha sido registrado poderá, após vir residir no Brasil e atingir a maioridade (18 anos), fazer a opção pela nacionalidade em qualquer tempo perante a Justiça Federal. Os efeitos são ex tunc (retroagem ao nascimento). Até a opção ser feita, a nacionalidade está em estado latente mas não pode ser negada.
A EC 54/2007 restabeleceu a possibilidade do registro consular, suprimida pela EC 3/1994. O art. 95 do ADCT protege os nascidos entre 07/06/1994 e a promulgação da EC 54/07.
Art. 12, II — Brasileiros Naturalizados
Naturalização ordinária (alínea a)
Para estrangeiros em geral, os requisitos são fixados na legislação infraconstitucional (Lei de Migração — Lei 13.445/2017). Para originários de países de língua portuguesa (Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste e Guiné Equatorial), a CF exige apenas residência ininterrupta por 1 ano e idoneidade moral. A concessão é ato discricionário do Poder Executivo — o preenchimento dos requisitos não gera direito subjetivo.
Naturalização extraordinária / quinzenária (alínea b)
Qualquer estrangeiro, de qualquer nacionalidade, com residência ininterrupta por mais de 15 anos, sem condenação penal e mediante requerimento expresso. É ato vinculado, de efeitos declaratórios — configura verdadeiro direito público subjetivo. Idoneidade moral não é requisito autônomo aqui. Não existe aquisição de nacionalidade jure matrimonii (pelo casamento) no direito brasileiro.
§1º — Quase-nacionalidade portuguesa
Portugueses com residência permanente no Brasil e desde que haja reciprocidade em favor de brasileiros em Portugal recebem os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado (não se tornam brasileiros). Não podem ocupar cargos privativos de brasileiro nato. A equiparação depende de requerimento e pronunciamento do Estado brasileiro (STF, Ext 890).
§2º — Igualdade entre natos e naturalizados
A lei ordinária não pode estabelecer distinções — somente a própria CF pode fazê-lo. As hipóteses constitucionais de distinção são taxativas: cargos privativos (§3º), extradição (art. 5º, LI), empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222), Conselho da República (art. 89, VII) e perda por cancelamento da naturalização (§4º, I).
§4º — Perda da Nacionalidade (EC 131/2023)
Apenas duas hipóteses, após a EC 131/2023:
- Inciso I: cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Atinge exclusivamente naturalizados. Pode ser revertida por ação rescisória.
- Inciso II: pedido expresso de perda pelo próprio brasileiro perante autoridade brasileira competente — aplica-se a natos e naturalizados. Ressalva: se a perda tornar o indivíduo apátrida (Heimatlos), ela não poderá ser declarada.
O §5º (EC 131/2023) assegura ao brasileiro que renunciou expressamente à nacionalidade o direito de readquiri-la (como originária/nata) nos termos da lei.
Art. 13 — Língua e Símbolos
O idioma oficial é o português (não "nacional", reconhecendo implicitamente outras línguas, como as indígenas). Os símbolos nacionais são: Bandeira, Hino, Armas e Selo nacionais — mnemônico: BA-HI-A-SE-NA. Estados, DF e Municípios podem ter símbolos próprios (§2º).