1. Do positivismo ao pós-positivismo
O positivismo jurídico sustentava que o Direito se esgotava na norma posta pelo Estado, operando separação rígida entre Direito e Moral. A validade de uma norma decorria exclusivamente de sua conformidade com o procedimento formal de criação — sem qualquer juízo sobre conteúdo ético ou valorativo.
Esse paradigma encontrou seus limites históricos nas atrocidades do nazismo e do fascismo, praticadas sob o manto da legalidade formal. A Fórmula de Radbruch sintetiza a lição: leis insuportavelmente injustas devem ser consideradas como "não-Direito", independentemente de sua fonte formal.
O pós-positivismo e a jurisprudência dos valores (Wertjurisprudenz) respondem a esse colapso: a Constituição passa a ser compreendida como uma ordem objetiva de valores cujo epicentro é a dignidade da pessoa humana. O Tribunal Constitucional Federal alemão consolidou essa visão a partir do Caso Lüth (1958) e do Julgamento das Farmácias (1958), este último estruturando os subprincípios da proporcionalidade.
2. As três fases dos princípios (Bonavides)
- Fase jusnaturalista: princípios como postulados abstratos de justiça, sem natureza normativa propriamente dita.
- Fase positivista: princípios incorporados ao ordenamento como meros instrumentos de integração de lacunas — fontes subsidiárias.
- Fase pós-positivista: princípios reconhecidos como normas jurídicas em sentido pleno, com normatividade, vinculatividade e supremacia constitucional.
3. Dworkin e Alexy — pilares teóricos
Ronald Dworkin distinguiu regras (modelo do "tudo ou nada") de princípios (dotados de dimensão de peso): quando dois princípios colidem, o de maior importância relativa no caso prevalece, sem que o outro seja invalidado. Os direitos fundamentais são "trunfos" contra a deliberação majoritária.
Robert Alexy concebe os princípios como mandados de otimização (Optimierungsgebote): devem ser realizados na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas. O instrumento de solução de colisões é a ponderação, operacionalizada pela proporcionalidade em três subprincípios: adequação (o meio deve ser apto), necessidade (o meio menos gravoso) e proporcionalidade em sentido estrito (benefícios devem superar custos).
4. Críticas e equilíbrio
Habermas critica a ponderação por tratar princípios (deontológicos) como valores (axiológicos), relativizando a distinção entre legislar e julgar. Daniel Sarmento responde: a ponderação é inerente à atividade judicial e, em casos extremos, até regras são ponderadas. A negação da ponderação equivale a negar normatividade aos princípios constitucionais abertos.
A solução é a adoção de preferências prima facie: regras prevalecem sobre princípios como ponto de partida, afastáveis apenas em hipóteses excepcionais mediante ônus argumentativo qualificado. Normas de direitos fundamentais têm preferência prima facie sobre outros interesses constitucionais.
5. A CF/88 como filha do pós-positivismo
A Carta parte da premissa de que a norma não se confunde com o texto. Há norma sem texto (ex.: princípio da não autoincriminação) e norma extraída de vários textos conjugados. As normas constitucionais possuem supremacia, rigidez formal, elevado grau de abstração e abertura semântica que permitem atualização constante sem necessidade de reformas formais.
Mesmo as normas programáticas (como os objetivos do art. 3º) possuem efeitos normativos imediatos: criam dever ao legislador, revogam legislação passada incompatível, condicionam legislação futura, orientam a interpretação do Direito e fundamentam a eficácia impeditiva do retrocesso social.