Material organizado a partir de documento acadêmico sobre Direito Constitucional, com referências a Luís Roberto Barroso, Daniel Sarmento, J.J. Gomes Canotilho, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Ronald Dworkin, Jürgen Habermas, John Hart Ely, Jeremy Waldron, Karl Loewenstein, Alexander Bickel, Marcelo Neves, Débora Duprat, Humberto Ávila, Lênio Streck, Nancy Fraser, Eugenio Raúl Zaffaroni, Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu, Jean-Jacques Rousseau, Jean Bodin, Sieyès, Konrad Hesse, Richard Rorty, Ludwig Wittgenstein, Karl Popper, Norberto Bobbio, David Landau, Emílio Meyer, Flávia Piovesan, Antônio Augusto Cançado Trindade, Celso de Mello, Niklas Luhmann, Jorge Miranda, Alexander Hamilton, James Madison e John Marshall, entre outros.
Constitucionalismo: Trilha de Conhecimento em Perguntas e Respostas
Da Antiguidade ao transconstitucionalismo — evolução histórica, filosófica e institucional do constitucionalismo em 51 perguntas e respostas densas, com referências a Barroso, Sarmento, Canotilho, Kelsen, Dworkin e outros.
Ideia central
Constitucionalismo: movimento político orientado à limitação do poder estatal e à supremacia da lei. Ideia plurissignificativa, tributária do Iluminismo e das revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII, cujo conteúdo varia de acordo com a tradição constitucional e o momento histórico.
A evolução do constitucionalismo não é linear nem excludente: os modelos se sobrepõem e os arranjos institucionais de cada país refletem combinações específicas dessas tradições — como é o caso do Brasil, com suas "dimensões sobrepostas".
Barroso define constitucionalismo como "movimento político de limitação do poder e supremacia da lei". Canotilho o conceitua como "técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos".
O Estado Social, se não controlado pelo Estado constitucional de direito — que garanta a proteção dos direitos fundamentais —, conduz a regimes totalitários. Um Estado pode ser Estado-social sem ser constitucionalismo social.
Sarmento propõe o conceito de tensão sinérgica entre jurisdição constitucional e democracia: sinérgica porque protege a democracia; tensão porque o exagero viola o autogoverno do povo. A solução passa por diálogos constitucionais.
Índice de partes
Parte I — Teoria da Constituição e Conceito de Constitucionalismo
Constitucionalismo é o movimento político orientado à limitação do poder estatal e à supremacia da lei. Luís Roberto Barroso o define como um "movimento político de limitação do poder e supremacia da lei", enquanto J.J. Gomes Canotilho o conceitua como uma "técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos".
Trata-se de uma ideia plurissignificativa, cujo conteúdo varia de acordo com a tradição constitucional e o momento histórico em que se insere, sendo "tributária do Iluminismo e das revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII".
Não. O constitucionalismo não é uma ideia absoluta. Seu conteúdo sofreu transformações profundas ao longo do tempo, podendo-se identificar, em síntese, as seguintes fases:
- O constitucionalismo antigo e medieval
- O constitucionalismo liberal-burguês (inglês, francês e norte-americano)
- O constitucionalismo social
- O constitucionalismo pós-moderno (neoconstitucionalismo)
Cada fase reflete um arranjo específico entre poder político, direitos individuais e organização institucional do Estado.
Parte II — Constitucionalismo Antigo e Medieval
Sim, em sentido embrionário. Entre os hebreus, identifica-se um constitucionalismo teocrático. Na Grécia antiga, berço do ideal constitucionalista democrático, já se observava a divisão de funções estatais entre órgãos distintos, a separação entre poder secular e religião, um sistema judicial, a supremacia da lei e um modelo de participação direta.
A organização política da pólis era a politeia, que alguns autores denominam "constituição", embora se trate mais propriamente da forma de ser da comunidade política, sem o conteúdo jurídico que o termo adquiriu na modernidade.
Contudo, a limitação do poder visava o bem comum, e não a proteção de direitos individuais — o indivíduo devia servir à comunidade política, numa visão organicista. Barroso qualifica a democracia ateniense como uma "República Aristocrática", na qual escravos, estrangeiros e mulheres não tinham direito à participação.
Roma avançou em relação à Grécia por não demandar a absoluta submissão do indivíduo à sociedade, constituindo o berço de ideias de valorização dos direitos individuais, especialmente propriedade e direitos civis e privados.
Do ponto de vista institucional, Roma apresentou um rascunho de separação de poderes, por meio de suas instituições republicanas — o Consulado, o Senado e a Assembleia — que representavam diferentes classes sociais e propiciavam equilíbrio.
Segundo Barroso, o ocaso do modelo republicano deveu-se ao sistema de privilégios da aristocracia patrícia, à insatisfação das tropas e do povo, à destruição dos sistemas pluralistas e ao excessivo poder dos militares fora do controle político. Com a queda da República e a coroação do Imperador, Roma subsistiu por mais meio milênio, mas o ideal democrático chegou ao fim.
Com a queda do Império Romano em 476 d.C., houve a dissolução do poder político entre a Igreja, os reis, os senhores feudais e as corporações de ofício, sem que nenhuma instituição detivesse o monopólio do uso legítimo da força, da produção de normas ou da prestação jurisdicional.
Somente no final da Idade Média, em 1215, foi firmada a Magna Carta entre o rei e os nobres, limitando o exercício do poder político. Ainda assim, faltava universalidade ao acordo, que vinculava apenas o rei e a nobreza.
A descentralização medieval era problemática para as relações comerciais, que necessitavam de um espaço comum e de regras iguais para garantir previsibilidade e segurança jurídica. O fortalecimento do comércio fez surgir uma nova classe — a burguesia — que, desejando centralização do poder, firmou aliança com a realeza.
Contribuíram também para o fim da Idade Média a Reforma Protestante (que encerrou a unidade religiosa na Europa) e o desenvolvimento de concepções antropocêntricas, individualistas e racionalistas da filosofia iluminista.
Daí nasceu o Estado absolutista, amparado teoricamente em Jean Bodin (poder absoluto e indivisível, com supremacia interna e independência externa) e em Thomas Hobbes (abdicação da liberdade pela segurança).
Todavia, a centralização gerou abusos e insegurança jurídica, fazendo emergir a defesa de que governos devem se submeter a ordenamentos jurídicos estáveis e racionais — convergindo interesses econômicos ao movimento constitucionalista.
Parte III — O Iluminismo e as Bases Filosóficas do Constitucionalismo Moderno
O Iluminismo defendeu a causa burguesa por meio do individualismo (concepção atomizada de sociedade) e do racionalismo em face do poder religioso. São esses os valores do constitucionalismo liberal.
Duas teorias filosóficas foram centrais:
- Jusnaturalismo: postulava a existência de direitos naturais inerentes ao estado de natureza, independentes do reconhecimento estatal.
- Contratualismo: segundo o qual a organização política decorreu de um acordo entre homens livres com propósitos específicos, fundamentando a autoridade não na vontade divina, mas no contrato social.
Com o fim da unidade religiosa europeia, não era mais possível fundamentar o poder na vontade de Deus, e a hora histórica reclamava uma justificação diferente para a autoridade.
As três grandes teorias contratualistas apresentam concepções distintas sobre a natureza humana e a finalidade do Estado:
Partiu da premissa de que "o homem é o lobo do homem", com tendência à autodestruição. Para sobreviver, seria necessário abrir mão de todos os direitos em favor de um Poder Soberano com força suficiente para garantir o direito à vida e à segurança. Hobbes escreveu logo após os acontecimentos ingleses de 1649 (morte do rei, extinção da Câmara dos Lordes e surgimento da república), e sua teoria serviu de fundamento ao Estado absolutista.
Rejeitou a tendência natural à autodestruição. Os direitos naturais de liberdade e propriedade existiam no estado de natureza, e o contrato social fora celebrado para organizar a fruição da propriedade. A fonte de legitimidade é o consentimento (mesmo tácito), e o poder deve ser limitado por leis e dividido entre instituições. Locke escreveu ao lado da limitação do poder após a Revolução Gloriosa. Junto com Montesquieu, forneceu as bases da separação de poderes e dos direitos fundamentais.
Expandiu a teoria da separação dos poderes, contribuindo decisivamente para o arcabouço institucional do constitucionalismo.
Sustentou que a legitimidade do Estado reside na soberania popular materializada na lei genérica (igualdade formal), criticando o princípio majoritário em defesa do legítimo interesse de todos. Contudo, confundiu-se historicamente o princípio da soberania da nação com o da soberania do parlamento — não limitado, representativo, censitário, com a Constituição reduzida a mera exortação política e o juiz a "boca da lei".
Parte IV — O Constitucionalismo Liberal (Moderno)
O constitucionalismo liberal assenta-se em três pilares fundamentais:
- A contenção do poder dos governantes, por meio da separação de poderes;
- A garantia de direitos individuais, concebidos como direitos negativos oponíveis ao Estado;
- A necessidade de legitimação do governo pelo consentimento dos governados, por intermédio da democracia representativa.
Os marcos históricos são a Revolução Gloriosa (1689), a Revolução Americana (1787) e a Revolução Francesa (1791), com suas respectivas constituições e declarações de direitos (Bill of Rights). Todas expressam, em essência, a luta da burguesia contra a nobreza e o Estado absoluto.
A limitação do poder concretizou-se por meio da positivação de direitos naturais civis e políticos (primeira dimensão), da organização do Estado em arranjos institucionais como o bicameralismo, a federação e a separação de poderes (Montesquieu e Locke), da supremacia da lei, do Parlamento como expressão da soberania popular (igualdade formal), do Executivo orientado à abstenção e à segurança, e do Judiciário concebido como "boca da lei" — e, nos Estados Unidos, também da Constituição.
A legitimação do poder dependia do consentimento dos governados. Não se falava, porém, em regime democrático, razão pela qual o liberalismo conviveu tanto com monarquias quanto com democracias.
Parte V — Os Modelos de Constitucionalismo Moderno
Na Inglaterra não houve propriamente absolutismo, uma vez que desde 1215 o poder real era limitado por costumes e pactos estamentais (Magna Carta). Não há rompimento, mas continuidade histórica (modelo historicista). No século XVII, a tensão entre monarquia e parlamento culminou na Revolução Gloriosa de 1688, consagrando o princípio da supremacia do Parlamento e o respeito aos direitos individuais.
Os documentos fundamentais são:
- Petition of Rights (1628): exigia autorização parlamentar para tributação, prisão e expropriação por sentença legal, devido processo legal, legalidade e isonomia.
- Habeas Corpus Act (1679): relativo a petições de presos.
- Bill of Rights (1689): protegia leis, direitos e o Parlamento contra abusos do rei.
As peculiaridades são a dispensabilidade de Constituição escrita (tradição do Common Law) e a flexibilidade constitucional (soberania parlamentar). Sarmento aponta tendência de modificação: o Human Rights Act de 1998 possibilitou declaração de incompatibilidade pelo Judiciário; e o Constitutional Reform Act de 2005 criou a Suprema Corte do Reino Unido (instalada em 2009).
O modelo francês é marcado por revoluções imbuídas dos valores iluministas, especialmente a Revolução Francesa de 1789, que objetivava formar um novo Estado fundado na liberdade, igualdade e fraternidade (Sieyès, O que é o Terceiro Estado?). Privilegia-se a razão sobre a tradição.
A Constituição é escrita, mas vige a soberania do Parlamento, com valorização da lei como expressão da soberania popular (Rousseau). Nem o rei nem o juiz podiam invalidar a lei do povo — a Constituição era mera exortação política, sem força de norma jurídica obrigatória.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 consagrou direitos naturais (igualdade, liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão), soberania do povo, lei como expressão da vontade geral, legalidade e proporcionalidade penal, e afirmou que "a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação de poderes não tem Constituição".
Devido à instabilidade constitucional, o Código Civil exerceu o papel real de lei máxima na França. A aversão à jurisdição constitucional só foi superada após a Segunda Guerra Mundial. Em 1971, o Conselho Constitucional reconheceu o "bloco de constitucionalidade". Em 1974, emenda permitiu controle preventivo. Em 2008, foi instituída a Questão Prioritária de Constitucionalidade, permitindo controle a posteriori.
O modelo americano nasceu de uma colonização marcada por imigrantes que fugiam de perseguição religiosa, gerando uma cultura política voltada à limitação do poder e proteção de minorias. Optou-se pelo racionalismo e pela Constituição escrita.
Não se acreditava tanto no Parlamento — pois o Parlamento inglês havia sido abusivo ("despotismo eletivo") — razão pela qual se adotou a separação de poderes com presidencialismo, a supremacia da Constituição e a inexistência de desconfiança com os juízes.
A Declaração de Independência de 1776 consagrou igualdade, direitos inalienáveis, contrato social e consentimento popular. Os Articles of Confederation (1776/1777) estabeleceram uma confederação com problemas centrais. A Convenção da Filadélfia de 1787, conduzida por Hamilton e Madison, buscou equilíbrio entre o poder da União e a proteção contra abusos. O caso Marbury v. Madison, julgado por John Marshall, instituiu o controle de constitucionalidade.
A Constituição americana não foi mera exortação política, tendo de fato supremacia — com plasticidade pela via interpretativa (living Constitution — Jorge Miranda) — e criando instituições de separação de poderes com presidencialismo e freios e contrapesos.
Os três modelos reconheceram os mesmos valores — limitação do poder, direitos individuais e legitimação democrática —, mas organizaram o Estado de formas muito distintas:
- A Inglaterra baseou-se na continuidade histórica, na soberania do Parlamento e na flexibilidade constitucional.
- A França adotou a Constituição escrita como ruptura revolucionária, mas subordinou-a à soberania parlamentar.
- Os Estados Unidos combinaram Constituição escrita, supremacia constitucional e controle judicial de constitucionalidade, em resposta à desconfiança no legislador.
Parte VI — O Constitucionalismo Social
A separação entre sociedade e Estado, que impedia este de alterar as relações econômicas de poder, resultou na exploração do homem pelo próprio homem. O Estado zelava pela segurança e pela propriedade, mas não intervinha nas relações privadas, nas quais se supunha igualdade formal.
A pouca intervenção gerou desenvolvimento, mas também concentração extrema de riqueza, especialmente com a Revolução Industrial. As máquinas eliminaram ofícios artesanais e criaram massas urbanas miseráveis. Surgiram monopólios e oligopólios. A Crise de 1929 agravou o cenário.
No campo filosófico, constatou-se que a razão não se afastava das preconcepções subjetivas: "o homem não se resume ao Super Ego, há também o Id e o Ego". Cometeu-se o mesmo erro dos teólogos: prescreveu-se um ordenamento de valores em vez de um ordenamento de necessidades materiais. Por trás do "homem abstrato" havia um homem branco, adulto, cristão, heterossexual e proprietário — o homem burguês. Isso explica por que o liberalismo conviveu com a escravidão, a segregação racial e a ausência de capacidade eleitoral das mulheres.
Marco histórico: revoluções industriais, crise, marxismo, sufrágio e as Constituições do México (1917) e de Weimar (1919).
Marco filosófico: marxismo, constitucionalismo utópico e doutrina social da Igreja Católica.
Marco jurídico: consagração dos direitos sociais, econômicos e culturais — de segunda geração ou dimensão — voltados à igualdade material, com o Estado intervindo para corrigir desigualdades.
A crise e a miséria, junto ao surgimento de ideias revolucionárias (Manifesto Comunista de 1848 e Revolução Russa de 1917), obrigaram um realinhamento: optou-se pela reforma por meio de medidas afirmativas de resultados, e não pela ruptura por meio de medidas transformativas das instituições (Nancy Fraser, conforme Daniel Sarmento).
Não. O constitucionalismo social não nega as liberdades públicas; acrescenta os direitos sociais. Exige-se atuação positiva do Estado e alteração do arranjo institucional, que antes era voltado exclusivamente a garantir abstenção e agora se destina a garantir abstenção e ação.
Por essa razão, afasta-se a rigidez da separação de poderes para que o Judiciário possa garantir o mínimo existencial.
Nos EUA, não houve propriamente um constitucionalismo social, mas a Constituição deixou de ser interpretada como impeditiva do desenvolvimento do Estado Social.
Em 1930, na chamada Era Lochner (Lochner v. New York), a Suprema Corte adotou posição liberal, invalidando lei que limitava jornada de trabalho. Com a Crise de 1929, o Estado ocupou o campo privado por meio do New Deal.
Em 1937, no caso West Coast Hotel v. Parrish, a Suprema Corte confirmou a validade de lei do salário mínimo. Em 1938, no caso United States v. Carolene Products Co., a Corte afirmou que "minorias discretas" só podem contar com o Judiciário.
Nas Eras Warren (1953-1969) e Burger (1969-1986), voltou-se a adotar preceitos amplos como "devido processo legal" e "igualdade formal" para posições progressistas, gerando atrito entre judicial review e democracia.
O Estado Social é caro e burocrático, e tende a restringir direitos para realizar outros. Surgiu em momento de crise, e se não controlado pelo Estado constitucional de direito, conduz a regimes totalitários. O fascismo, por exemplo, denominava-se anti-individualista. Um Estado pode ser Estado-social sem ser constitucionalismo social, quando não respeita direitos fundamentais.
Entrou em crise em razão da globalização e da burocratização (agravada pelo déficit público do aumento da expectativa de vida). O FMI e o Banco Mundial — por meio do Consenso de Washington — pressionaram pela adoção do neoliberalismo, e empresas passaram a se deslocar para países com menores custos, em contexto de falência dos Estados comunistas.
O Brasil apresenta traços de ambos os constitucionalismos, em "dimensões sobrepostas". A Constituição de 1988 conjuga direitos de liberdade (negativos) e direitos sociais (positivos), demandando tanto a abstenção quanto a ação estatal.
Parte VII — O Neoconstitucionalismo
O neoconstitucionalismo é um fenômeno jurídico surgido no segundo pós-guerra, quando se religaram direito e moral e se reabilitou o uso prático da razão na metodologia jurídica. O positivismo kelseniano, ao separar direito da moral, havia tornado o "Estado de Direito" um conceito meramente formal, perdendo instrumentos para a crítica dos Estados totalitários.
O termo é de origem espanhola/italiana, e designa um fenômeno heterogêneo cujos denominadores comuns são:
- Reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos
- Rejeição ao formalismo e recurso a métodos mais abertos (ponderação, tópica, teorias da argumentação)
- Constitucionalização do Direito, com irradiação de normas e valores para todos os ramos
- Reaproximação entre Direito e Moral
- Judicialização da política e das relações sociais
Barroso sistematiza o neoconstitucionalismo em três marcos:
- Marco histórico: pós-Segunda Guerra Mundial, desneocolonizações e redemocratizações da década de 1970, com influência do Direito Alemão e Italiano.
- Marco filosófico: pós-positivismo e normatividade dos princípios.
- Marco teórico: força normativa da Constituição, expansão da jurisdição constitucional e nova hermenêutica constitucional.
O pós-positivismo é a corrente que liga Direito e Moral por meio da interpretação de princípios jurídicos abertos dotados de caráter normativo. Troca a metafísica jusnaturalista pela argumentação jurídica mais aberta.
Liga-se ao neoconstitucionalismo porque fornece a base teórica para: a força normativa dos princípios, as constituições compromissórias com pluralismo axiológico, a ponderação e proporcionalidade, a constitucionalização do Direito e a releitura da separação de poderes em favor de uma democracia mais substantiva.
Sarmento observa que neste cenário "há espaço tanto para visões comunitaristas, que buscam na moralidade positiva e nas pré-compreensões socialmente vigentes o norte para a hermenêutica constitucional, como para teorias mais próximas ao construtivismo ético, que se orientam para uma moralidade crítica."
O positivismo jurídico (Kelsen, Teoria Pura do Direito) sustentava aplicação da lei em processo subsuntivo, mecânico, afastado da moral. Seus dois pontos centrais são:
- Tese das fontes (fato social): o Direito é um fato social — para Austin, legitimado pelo comando do soberano; para Hart, por uma convenção social aceita (regra de reconhecimento).
- Tese da separação conceitual entre Direito e Moral.
Dentro do positivismo: o inclusivista admite que fatos morais contribuam (mas não necessariamente); o exclusivista sustenta que apenas fatos sociais contribuem.
O pós-positivismo afirma que a moral é necessária ao Direito, integrando-a por meio de valores, ética e princípios. O próprio Kelsen alertou que sua teoria não era de aplicação prática, reconhecendo que na interpretação os valores do julgador deveriam ser considerados.
A constitucionalização do Direito possui dois significados:
- Constitucionalização-inclusão: Constituição analítica que trata de temas tipicamente infraconstitucionais, levantando problemas de legitimidade democrática do "entrincheiramento constitucional".
- Constitucionalização-releitura: aplicação direta ou indireta da Constituição no discurso jurídico de todos os ramos (eficácia irradiante e filtragem constitucional).
As causas: ampliação das tarefas da Constituição após o Estado Social; sedimentação da Constituição como norma jurídica; e cultura jurídica dos princípios.
Barroso adverte que a panconstitucionalização (excesso) é antidemocrática: "É possível aceitar e aplaudir a constitucionalização do Direito — fenômeno em geral positivo — mas defender que ela seja temperada por outras preocupações igualmente essenciais no Estado Democrático de Direito."
O pós-positivismo, com valores abertos, complexidade e pluralidade da sociedade contemporânea, revelou que não há como o sujeito observar o objeto sem contaminá-lo com elementos subjetivos. A hermenêutica tradicional tornou-se insuficiente.
Sarmento identifica dois movimentos fundamentais:
- Virada kantiana: reconciliação do Direito com a ética e a moral — não se pode separar Direito de justiça e dignidade, embora o que se ganhe em legitimidade se perca em segurança jurídica.
- Giro linguístico: rompe com o modelo cartesiano ao constatar que o conhecimento é contaminado pelas preconcepções do sujeito e necessariamente intermediado pela linguagem — superando a filosofia da consciência (Descartes) pelo paradigma da linguagem (Wittgenstein).
Os instrumentos incluem: atribuição de sentido às cláusulas gerais, normatividade dos princípios, colisões de normas constitucionais, ponderação como técnica de decisão e reabilitação da razão prática como fundamento de legitimação.
Parte VIII — Supremacia Constitucional
A supremacia constitucional justifica-se por três fundamentos:
Fundamento material/substantivo: necessidade de superioridade da Constituição porque limita o poder e consagra direitos tão essenciais que devem ser postos fora do alcance das maiorias. A teoria do pré-compromisso (metáfora de Ulisses e as sereias) ilustra essa ideia: o povo adota um arranjo ciente de suas próprias fragilidades, amarrando-se ao mastro para não ceder a tentações posteriores.
Fundamento político/genético: superioridade do poder constituinte (o povo) sobre os poderes constituídos, uma vez que assembleias constituintes são momentos extraordinários de intensa mobilização cívica.
Fundamento formal: a partir do século XX, matérias estranhas ao núcleo constitucional foram incluídas na Constituição para ganhar estabilidade sob o manto formal.
Os instrumentos são a rigidez constitucional e o controle de constitucionalidade. Este último não é consequência lógica inexorável, mas instrumento deliberadamente adotado, efetuado por todos os poderes do Estado, não apenas o Judiciário.
O controle político manifesta-se no veto jurídico, nas comissões de constituição e justiça e na recusa da Administração Pública em cumprir lei inconstitucional.
O modelo norte-americano é difuso, concreto e vinculador (Common Law). O modelo europeu (kelseniano) é concentrado, abstrato e com eficácia ex nunc, expandindo-se após a Segunda Guerra Mundial.
No Brasil, o controle difuso existe desde a República, e o concentrado foi introduzido pela EC 16/1965. Atualmente, há predomínio do controle concentrado, em razão do amplo rol de legitimados, abrangência da Constituição, cautelares erga omnes, consciência social de direitos e mudança da cultura jurídica.
Não. Até meados do século XX, a Constituição era, na maior parte do mundo, mera exortação ou proclamação política, sem incidir nas relações sociais, sem poder ser aplicada pelos juízes e sem gerar direitos subjetivos.
Após a Segunda Guerra Mundial, a descrença nos poderes políticos majoritários levou à criação de mecanismos de contenção: direitos fundamentais autoaplicáveis e jurisdição constitucional. No Brasil, "até 1988, a lei valia muito mais do que a Constituição no tráfico jurídico, e, no Direito Público, o decreto e a portaria ainda valiam mais do que a lei."
Além da jurisdição constitucional, é necessária uma cultura e sentimento constitucional (Karl Loewenstein): um elemento psicossocial estimulado pela educação cívica. Fala-se em patriotismo constitucional como modelo democrático para integração das sociedades plurais contemporâneas.
Parte IX — Jurisdição Constitucional e Dificuldade Contramajoritária
A expressão, cunhada por Alexander Bickel, designa o problema inerente ao controle judicial de leis: "que legitimidade detêm juízes não-eleitos para substituir a vontade de representantes do povo?"
Remonta ao caso Marbury v. Madison (1803), em que o Justice Marshall decidiu que, havendo incompatibilidade entre lei e Constituição, o Judiciário tem o dever de declarar a nulidade da primeira.
A objeção principal é que juízes não são eleitos, pertencem a uma elite e tendem a favorecer o status quo, podendo bloquear movimentos sociais por meio de invocação retórica de direitos individuais. Sarmento provoca: "Será que a proteção absoluta que vem sendo conferida ao direito adquirido — inclusive o de furar teto salarial do funcionalismo — e o 'ultra-garantismo' penal nos crimes do colarinho branco não seriam exemplos deste mesmo fenômeno?"
Há três posições fundamentais:
- Substancialistas (Dworkin): negam a tensão, pois o conceito de democracia já abrange uma dimensão contramajoritária para garantir direitos de minorias — "direitos são trunfos, que prevalecem sobre preferências majoritárias ou meros cálculos de utilidade social."
- Procedimentalistas (Habermas, Hart-Ely): reconhecem a tensão, mas entendem que ela se desfaz se o judicial review se limitar a garantir a idoneidade do devido processo legislativo.
- Constitucionalismo popular (Waldron): reconhece a tensão e entende que deve prevalecer a vontade exteriorizada nas assembleias de representantes do povo.
Sarmento propõe o conceito de tensão sinérgica. Sinérgica porque a jurisdição constitucional protege a democracia (regras do jogo e direitos fundamentais) e surgiu em momentos de (re)democratização. Tensão porque o exagero viola a democracia, cerceando o autogoverno do povo.
A solução proposta é a adoção de uma teoria de diálogos constitucionais, que negue a qualquer poder isoladamente a última palavra em interpretação da Constituição, com diferentes standards de deferência do Poder Judiciário.
Sarmento adverte: "se não é correto idealizar o Legislativo como encarnação da vontade geral do povo, tampouco se deve cometer o mesmo erro em relação ao Judiciário."
No Brasil, a crítica é tida como incompatível com o desenho institucional da Constituição de 1988, que consagrou o modelo substancialista, atribuindo ao STF o papel de guardião da Constituição. Havia uma esperança do Poder Constituinte Originário no Judiciário como trincheira para a democracia.
Barroso identifica papéis contramajoritário, representativo e iluminista do STF. Contudo, a crítica permanece válida como parâmetro para censura de exageros e como estímulo a uma autocrítica sobre a reprodução do grupo hegemônico.
São necessárias ações afirmativas para promoção de pluralismo institucional mais denso, pois, no pós-positivismo, reconhece-se o papel da pré-compreensão do intérprete (Hesse) no paradigma do giro linguístico (Richard Rorty): há necessidade de pluralidade de pré-compreensões para uma jurisdição verdadeiramente substancialista.
Parte X — Judicialização da Política e Ativismo Judicial
A judicialização da política decorre do modelo constitucional e de circunstâncias jurídicas e sociais específicas: Constituição analítica, ampliação do acesso à justiça, descumprimento das promessas de uma Constituição dirigente e sistema de controle de constitucionalidade. É, no contexto brasileiro, um fato.
O ativismo judicial é uma postura proativa dos juízes enquanto opção política — uma escolha ideológica ou filosófica. Suas manifestações incluem: afastamento do sentido literal; criação de norma na hipótese de inconstitucionalidade por omissão; invalidação de norma legal ou administrativa; criação ou alteração de norma constitucional; e imposição de medidas concretas aos Poderes Legislativo e Executivo.
Barroso sintetiza: "A judicialização e o ativismo judicial são primos. Vêm, portanto, da mesma família, frequentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens."
Favoráveis: supremacia da Constituição, crise de legitimidade de outros poderes e defesa de minorias e grupos vulneráveis não representados no Legislativo e no Executivo.
Desfavoráveis: violação à separação de poderes, ausência de legitimidade democrática, ausência de capacidades institucionais e desestímulo à política e à sociedade civil.
Parte XI — O Debate Schmitt × Kelsen
Carl Schmitt entendia que a Constituição é a vontade original e unificada da nação, representada pelo Chefe de Estado, que seria o guardião da Constituição. Para Schmitt, o juiz faz subsunção, exercício estranho à sindicância da lei contra a Constituição.
Hans Kelsen respondeu que Schmitt propunha um "anacrônico retorno acrítico ao princípio monárquico". O Presidente não pode ser garante por não ser neutro nem independente — é eleito e está sob pressão político-partidária.
Kelsen afirmou que "entre o caráter político da legislação e o da jurisdição há apenas uma diferença quantitativa, não qualitativa", faltando somente a "livre criação" (legislativo ativo), pois a jurisdição constitucional pode anular normas (legislador negativo). Cabe à jurisdição porque é a subsunção do fato "produção da norma" em face da Constituição.
Parte XII — Democracia Militante e Constitucionalismo Abusivo
O conceito, elaborado por Karl Loewenstein no contexto da Segunda Guerra Mundial, visa impedir que autocratas cheguem ao poder valendo-se de meios democráticos. Trata-se de uma tentativa de "salvar a democracia da própria democracia".
Loewenstein distinguiu constituições normativas (capazes de orientar o poder político), nominais (incapazes de fazê-lo) e semânticas (perpetuadoras de autoritarismo). Identificou também a erosão da consciência constitucional, quando a Constituição deixa de exercer seu papel pedagógico.
O conceito ressoa no paradoxo da tolerância de Karl Popper: a tolerância com pessoas intolerantes eleva as chances de deterioração democrática. Norberto Bobbio sustenta a linha contrária: a democracia só se consolida com mais democracia.
O constitucionalismo abusivo, conceito de David Landau, designa governantes que se valem dos meios previstos em constituições democráticas — de forma episódica ou estrutural — com o propósito de minar os valores da democracia: tolerância, prestação de contas, participação popular, liberdades individuais e instituições de controle.
Relaciona-se com a erosão constitucional brasileira descrita por Emílio Meyer: perpetuação de complexos desafios à estabilidade constitucional, sem rupturas radicais.
Sarmento sustenta a democracia militante a partir da democracia substantiva e do art. 17 da CF, podendo ser utilizada para obstar registro de candidatura de pessoas com manifesto histórico de desprezo pelo regime democrático.
Parte XIII — Transconstitucionalismo e Constitucionalismo Multinível
O transconstitucionalismo, tese de Marcelo Neves, postula a existência de várias ordens jurídicas internacionais e estatais simultâneas — um "constitucionalismo multilevel" — abrangendo fenômenos como o Direito Comunitário da UE, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e a lex mercatoria. A proposta é de diálogo entre diversas ordens constitucionais.
Distingue-se do interconstitucionalismo de Canotilho, que trata do Direito Supranacional e pressupõe um patamar constitucional. O transconstitucionalismo é mais amplo: o interconstitucionalismo é uma de suas espécies.
Sarmento critica o "modismo intelectual no emprego inflacionado da ideia de Constituição", apontando insuficiência organizacional: o Direito Internacional ainda parece um Estado de Natureza hobbesiano, em que prevalece a força do mais poderoso, e falta soberania popular.
Contudo, reconhece que o constitucionalismo estatal não pode ser autista e deve dialogar com fontes transnacionais — "o ponto cego, o outro pode ver" (Marcelo Neves). Em certas áreas, "menos soberania é mais constitucionalismo" (ambiental e direitos humanos).
Sim. A lex mercatoria globalizada, com a pressão do Banco Mundial e do FMI, diminui a soberania estatal sobre direitos sociais.
O fenômeno gera um "neofeudalismo jurídico" (pluralidade de fontes normativas e jurisdicionais), que troca a pirâmide normativa por uma trama complexa em camadas, com diversas esferas constitucionais: constitucionalismo regional (UE), global (Carta da ONU) e privado (subsistemas sociais desvinculados do Estado, mas com supremacia de fato).
Parte XIV — A Frente Internacional de Proteção dos Direitos Humanos
Após a Segunda Guerra Mundial, houve intensa produção de direito material (declarações e tratados), intensificada após a queda do Muro de Berlim, dando início à quarta fase — o Novo Jus Gentium ou Direito Internacional da Humanidade — marcada pela integração regional e pelo reconhecimento de valores essenciais (normas jus cogens, obrigações erga omnes).
Esse processo começou com o Tribunal de Nuremberg, cujos princípios estabeleceram:
- Todo aquele que comete crime internacional é passível de punição
- A lei nacional que não considera o ato crime é irrelevante
- Imunidades locais são irrelevantes
- A obediência a ordens superiores não é eximente
- Todos os acusados têm direito ao devido processo legal
A Responsibility to Protect estabelece que o Estado é o primeiro responsável por proteger sua população de genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade. A comunidade internacional fornece cooperação e assistência. Se ambas falharem, poderá intervir por ação coletiva, seguindo a Carta da ONU.
A soberania é limitada quando a "frente nacional" falha, como no Kosovo (anos 1990) e na Líbia (Primavera Árabe).
Sarmento observa "ampla convergência axiológica entre a proteção internacional dos direitos humanos e o constitucionalismo estatal", havendo abertura no ordenamento brasileiro (art. 5º, §§ 2º, 3º e 4º da CF), que permite falar em bloco de constitucionalidade amplo — defendido por Piovesan, Cançado Trindade e Celso de Mello, embora o STF adote o bloco restrito ao § 3º.
Parte XV — Estado Pluriétnico e Diálogo Intercultural
Conforme Débora Duprat, o constitucionalismo contemporâneo reconhece que o conceito constitucional de cultura abrange as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras (art. 215, § 1º da CF), complementado pela Convenção 169 da OIT e pela Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas.
A identidade cultural de um grupo não é estática — é fluida e dinâmica, resultado de contínuas discussões internas e de contatos com outras culturas. O que não se admite é a assimilação forçada.
"Quando tratamos de direito de minorias, sequer o princípio democrático pode prevalecer, ou seja, não cabe a uma maioria dizer quais os direitos que assistem a uma minoria."
Capacidade civil: o art. 3º do CC/2002 determina que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial (Estatuto do Índio, 1973). Contudo, a tutela não foi recepcionada pela CF/1988, tendo os indígenas a mesma capacidade civil dos demais brasileiros.
Imputabilidade penal: o entendimento assimilacionista considerava "silvícolas não-integrados" como inimputáveis. No paradigma da plurietnicidade, porém, "o grau maior de integração do indígena à sociedade nacional não o descaracteriza como indígena, tampouco exclui a imputabilidade penal."
Os índios seguem a regra geral de imputabilidade, sendo possível o reconhecimento de "erro culturalmente condicionado" (Zaffaroni), subdividido em: erro de compreensão; consciência dissidente (ciência da norma, mas inexigibilidade de interiorização); e justificação putativa (percepção do não-índio como inimigo).
A necessidade não é apenas de intérprete, mas de antropólogo (tradutor cultural) e estudo antropológico para promover o diálogo intercultural.
Parte XVI — Críticas ao Neoconstitucionalismo
Humberto Ávila e Lênio Streck, entre outros, formulam críticas relevantes:
- Imprecisão e discricionariedade dos marcos históricos atribuídos ao fenômeno.
- "Demonização" do positivismo jurídico, que seria caricaturado.
- Fluidez metodológica como justificação do status quo, evocando a Era Lochner (ativismo reacionário).
Nesse ponto, invoca-se o direito alopoiético de Marcelo Neves (a partir de Luhmann): em países periféricos como o Brasil, o sistema jurídico sofre muita invasão (lobby), funcionando como mecanismo de cristalização de diferenças sociais.
Sarmento, embora reconheça o papel emancipatório, alerta para os riscos de anarquia metodológica (decisionismo e insegurança), redução da autonomia das gerações futuras e necessidade de racionalidade e transparência.
Parte XVII — Estrutura do Estado Constitucional de Direito
O Estado constitucional se estrutura em três ordens de limitação:
- Limitações materiais: valores básicos e direitos fundamentais
- Estrutura orgânica: separação de poderes e sistema de freios e contrapesos
- Limitações processuais: observância da lei e do devido processo legal
Acrescido do controle de constitucionalidade.
O Estado de Direito formal consiste na existência de algum tipo de ordem e preceitos materiais e formais a serem seguidos pelo Estado e pelos particulares, admitindo inclusive formas autoritárias.
O Estado de Direito material vai além, indagando sobre a origem e o conteúdo da legalidade — sua legitimidade e justiça — correspondendo ao rule of law.
A democracia formal é o governo da maioria com respeito aos direitos fundamentais.
A democracia material "dá alma ao Estado de direito": mais que governo da maioria, é o governo para todos — incluindo minorias e grupos de menor expressão política, ainda que numericamente majoritários — visando a igualdade material e o conteúdo social dos direitos.
A evolução do constitucionalismo revela uma correlação entre cada fase e a preponderância de um poder estatal:
- Constitucionalismo liberal: centralidade do Parlamento
- Constitucionalismo social: proeminência do Executivo
- Neoconstitucionalismo: ascensão do Judiciário
Essa evolução não é linear nem excludente: os modelos se sobrepõem e os arranjos institucionais de cada país refletem combinações específicas dessas tradições — como é o caso do Brasil, com suas "dimensões sobrepostas."
Conceitos-chave em cards
Constitucionalismo Antigo
Grécia · Roma · Magna Carta
Formas embrionárias de limitação do poder: da pólis grega ao constitucionalismo teocrático hebraico, passando pelo republicanismo romano e pelo pacto estamental de 1215.
Constitucionalismo Liberal
Sécs. XVII–XVIII · 1ª dimensão
Separação de poderes, direitos negativos e legitimação pelo consentimento. Três modelos: inglês (historicista), francês (racionalista-parlamentar) e norte-americano (supremacia constitucional).
Constitucionalismo Social
México 1917 · Weimar 1919
Direitos sociais (2ª dimensão), igualdade material e intervenção estatal. Não nega as liberdades liberais — acrescenta os direitos prestacionais e flexibiliza a separação de poderes.
Neoconstitucionalismo
Pós-2ª Guerra · Pós-positivismo
Força normativa dos princípios, reaproximação entre Direito e Moral, constitucionalização do Direito, judicialização da política e nova hermenêutica constitucional.
Transconstitucionalismo
Marcelo Neves · Multinível
Diálogo entre ordens jurídicas estatais e internacionais simultâneas. "O ponto cego, o outro pode ver." Mais amplo que o interconstitucionalismo de Canotilho.
Democracia Militante
Loewenstein · Popper
"Salvar a democracia da própria democracia": impedir que autocratas usem meios democráticos para destruir a democracia. Relaciona-se ao constitucionalismo abusivo de Landau.
Tabela comparativa dos modelos modernos
| Critério | Inglaterra | França | EUA |
|---|---|---|---|
| Constituição | Não escrita (costumeira) | Escrita (ruptura) | Escrita (racionalista) |
| Supremacia | Do Parlamento | Do Parlamento / da lei | Da Constituição |
| Controle de constitucionalidade | Não havia (tendência atual) | Tardio (pós-2ª Guerra) | Desde Marbury v. Madison (1803) |
| Modelo de origem | Continuidade histórica | Revolução e razão | Desconfiança no Parlamento |
| Papel do juiz | Common Law | "Boca da lei" | Intérprete da Constituição |
| Documentos fundantes | Magna Carta, Petition of Rights, Bill of Rights | DDHC 1789, Const. 1791 | Declaração de Independência, Const. 1787 |
Fases do constitucionalismo e preponderância dos poderes
| Fase | Poder preponderante | Direitos centrais | Marco |
|---|---|---|---|
| Liberal | Parlamento (Legislativo) | 1ª dimensão (civis e políticos) | Revoluções burguesas (sécs. XVII–XVIII) |
| Social | Executivo | 2ª dimensão (sociais, econômicos, culturais) | México 1917, Weimar 1919 |
| Neoconstitucionalismo | Judiciário | Todas as dimensões + princípios | Pós-2ª Guerra, redemocratizações |
Positivismo × Pós-positivismo
| Critério | Positivismo | Pós-positivismo |
|---|---|---|
| Relação Direito–Moral | Separação conceitual | Moral é necessária ao Direito |
| Método | Subsunção mecânica | Ponderação, tópica, argumentação |
| Princípios | Suplementares (preencher lacunas) | Normativos (força vinculante) |
| Constituição | Pode ser formal/exortativa | Norma jurídica suprema |
| Expoentes | Kelsen, Hart, Austin | Dworkin, Alexy, Barroso |
Casos paradigmáticos mencionados
Marbury v. Madison — controle de constitucionalidade
Justice Marshall decidiu que, havendo incompatibilidade entre uma lei e a Constituição, o Poder Judiciário tem o dever de declarar a nulidade da primeira. Marco inaugural do judicial review.
5 U.S. (1 Cranch) 137 (1803)
Lochner v. New York — ativismo liberal/reacionário
A Suprema Corte invalidou lei limitadora de jornada de trabalho dos padeiros, adotando posição liberal clássica que ficou conhecida como "Era Lochner" — exemplo paradigmático de ativismo em favor do status quo.
198 U.S. 45 (1905)
West Coast Hotel v. Parrish — virada social
A Suprema Corte confirmou a validade de lei definidora do salário mínimo, marcando a superação da Era Lochner e a aceitação da intervenção estatal nas relações econômicas.
300 U.S. 379 (1937)
United States v. Carolene Products Co. — Nota de rodapé nº 4
Célebre nota de rodapé que afirmou que "minorias discretas" só podem contar com o Judiciário, apontando para uma jurisdição de proteção de direitos individuais de grupos vulneráveis.
304 U.S. 144 (1938)
Trecho normativo
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789 · Art. XVI
Abertura constitucional ao DIDH
CF/1988 · Art. 5º, §§ 2º, 3º e 4º