Correção da prova escrita do 97º Concurso MPSP
Resposta padrão da COLETIVA_ para a prova escrita aplicada em 13 de setembro de 2026. Das três versões sorteadas, esta é a versão 2: a dissertação, a peça prática e as cinco questões, cada uma com o enunciado, a leitura do enunciado, o espelho de correção proposto item por item, a resposta padrão, os pontos de divergência e as fontes conferidas.
Projeção elaborada pela COLETIVA_ no dia da prova. Não é o gabarito oficial: como nos concursos anteriores (Avisos 848/2023 e 563/2025, com base no § 7º do art. 20 do Regulamento do Concurso), a banca publica o gabarito e os critérios de correção por Aviso da Procuradoria-Geral de Justiça. Conteúdo conferido até 13/09/2026.
Aberta a todos até
Composição desta versão
Big Data: reflexos no processo penal, polícia preditiva e políticas públicas de segurança
Direito Processual Penal
Peça prática · 2,00Apelação do Ministério Público contra absolvição pelo Júri (CPP, art. 593, III, "a" e "d"; Tema 1.087 do STF)
Direito Penal
Questão 1 · 1,00Decisão estrutural do STF em ADPF sobre transferências de recursos a Municípios; providências extrajudiciais para a tutela do patrimônio público e social
Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Questão 2 · 1,00Evento climático, interrupção prolongada de energia e queda de árvores: direitos afetados, pedidos e réus da ação coletiva
Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Questão 3 · 1,00Efeitos dos recursos: tutela antecipada e sentença de improcedência, apelação parcial, matéria de ordem pública, efeito suspensivo no agravo e competência da rescisória no TJSP
Direito Processual Civil
Questão 4 · 1,00Direito de acrescer no direito obrigacional e no sucessório
Direito Civil
Questão 5 · 1,00Robert Alexy: regras e princípios; máxima da proporcionalidade
Direito Constitucional
Como ler esta correção
A escrita é corrigida por espelho: cada item de cobrança vale uma fração da nota. Por isso, em cada item, o espelho vem antes da resposta. A escala é a da prova: dissertação de 0 a 3,00; peça prática de 0 a 2,00; cada questão de 0 a 1,00, somando 10,00.
- Enunciados transcritos das fotos do caderno (páginas 3 a 5: dissertação, peça prática e questões 1 a 5). Conferir com a publicação oficial dos enunciados quando sair.
- Formato. O espelho segue o "padrão de respostas esperado" que a própria banca publicou nos Avisos 498/2022 (94º), 848/2023 (95º) e 563/2025 (96º): nota por item e descrição do que se esperava do candidato. A resposta desenvolvida segue a arquitetura das dissertações-espelho da casa: resposta direta, fundamentos, jurisprudência, divergência e conclusão.
- Verificação. Toda afirmação com número, data, precedente ou palavra de fronteira foi conferida na fonte primária: texto de lei na lei seca da COLETIVA_ e no Planalto; jurisprudência no acervo da COLETIVA_ e nos portais do STF e do STJ. Cada item tem uma seção Fontes conferidas que diz o que foi lido e onde, e marca o que não pôde ser conferido.
- Tema sem tese qualificada é respondido pela lei, com a divergência exposta. Não se inventa precedente para preencher item de espelho.
Onde esta projeção está mais exposta
Cada item traz seus riscos em detalhe. Os de maior peso:
- Peça. A nulidade do falso testemunho em plenário é a tese mais frágil. Sobre a inovação na tréplica, o STJ veda a inovação (REsp 1.390.669/DF), mas a doutrina se divide, inclusive entre autores do MPSP. Se a tese inovada tiver sido só o pedido de clemência, o REsp 1.451.538/DF afasta a nulidade. Os precedentes do STJ desse ponto foram conferidos em fonte secundária, porque o portal do tribunal bloqueou o acesso.
- Questão 1. A decisão descrita não foi identificada com certeza. A hipótese forte é a ADPF 854/DF, e o Aviso nº 906/2025-PGJ reproduz a estrutura do enunciado. De qualquer modo, a resposta não depende do nome da ação.
- Questão 2. Os artigos da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 não foram conferidos (a norma aparece sem artigo). Não se localizou precedente do STJ sobre fortuito interno em evento climático no setor elétrico.
- Questão 3, item a. O precedente da Corte Especial (EAREsp 488.188-SP) é do CPC/1973. A extensão ao art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015 é inferência da resposta.
- Questão 5. As páginas da tradução brasileira de Teoria dos direitos fundamentais vieram de fonte secundária. Os textos do próprio Alexy e de Virgílio Afonso da Silva foram lidos na fonte.
- Dissertação. O Tema 1.148 do STF segue pendente. Dois precedentes do STJ (Inq 1.674/DF e AREsp 3.028.845/PR) estão em fonte secundária.
Dissertação
Enunciado
Big Data – reflexos no processo penal, polícia preditiva e políticas públicas de segurança.
Leitura do enunciado
Sem tópicos, a banca mede duas coisas: a capacidade de montar a estrutura sozinho e a de ligar um fenômeno tecnológico às garantias do processo penal e ao papel do Ministério Público. Os três eixos depois do travessão (reflexos no processo, polícia preditiva, políticas públicas) são o espelho mínimo, e o conceito de Big Data é a porta de entrada. Armadilhas: ensaio sobre tecnologia sem direito positivo, ou transcrição de lei sem análise, que a banca desconta; apologia ou condenação em bloco, sem distinguir usos; aplicar a LGPD à persecução penal ignorando o art. 4º, III; tratar como vigentes a "LGPD Penal", o PL 2.338/2023 ou a Resolução CNJ 332/2020 (revogada); dar por julgado o Tema 1.148 do STF; esquecer o Ministério Público como controlador externo e indutor de política pública (em 2025 a banca pontuou o conhecimento da estrutura do MPSP, com menção expressa ao GAESP).
Espelho de correção proposto total 3,00
Esperava-se o conhecimento de que Big Data designa conjuntos de dados de grande volume, produzidos em alta velocidade e em formatos variados (os três "V" de Doug Laney, 2001, depois acrescidos de veracidade e valor), tratados por técnicas estatísticas e de aprendizado de máquina que extraem padrões e correlações, não causalidade. Inteligência artificial como técnica de inferência sobre essas bases; resultado probabilístico.
Deslocamento da investigação reativa (do fato ao autor) para a proativa e preditiva (do dado ao suspeito); dados de plataformas privadas e de bancos públicos como matéria-prima da persecução; ferramentas em uso (videomonitoramento, leitura de placas, reconhecimento facial, câmeras corporais, policiamento preditivo), com exemplos paulistas (Detecta, Smart Sampa); ambivalência entre eficiência e vigilância em massa.
CF, art. 5º, X, XII (reserva de jurisdição e de lei para comunicações), LVI e LXXIX (EC 115/2022), e arts. 21, XXVI, e 22, XXX; autodeterminação informativa no referendo da cautelar na ADI 6.387 (07/05/2020); compartilhamento de dados na Administração só com parâmetros (ADI 6.649 e ADPF 695, 15/09/2022); graduação constitucional das reservas de lei e de jurisdição.
LGPD, art. 4º, III, "a" e "d", e §1º (segurança pública e persecução penal fora da lei geral, com remissão a lei específica que preveja medidas proporcionais e estritamente necessárias, devido processo, princípios gerais e direitos do titular); §§2º a 4º (limites ao tratamento por pessoa de direito privado; relatórios de impacto solicitados pela ANPD); princípios do art. 6º como conteúdo mínimo; anteprojeto de 2020 e PL 1.515/2022 sem aprovação até set/2026.
Marco Civil da Internet (arts. 10, §1º, 13, 15 e 22: guarda de registros, preservação cautelar e fornecimento só por ordem judicial com requisitos); Lei 9.296/1996, art. 1º, parágrafo único; Lei 12.037/2009, art. 7º-C (Banco Nacional Multibiométrico, com face e voz; coincidência em laudo de perito oficial); LEP, art. 9º-A, §§3º e 5º; Convenção de Budapeste (Decreto 11.491/2023); CADH, arts. 11 e 24; PIDCP, art. 17; Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/2022, aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, da CF), art. 1.2 (discriminação indireta).
Regimes distintos para dado cadastral, registro e conteúdo (ADI 4.906, 11/09/2024; Tema 977, 25/06/2025); a busca reversa por área ou por palavra-chave: STJ, RMS 61.302/RJ (Terceira Seção, 26/08/2020) e STF, Tema 1.148 (RE 1.301.250), pendente, com o estado dos votos; métodos ocultos de investigação e seus limites (legalidade estrita, proporcionalidade, subsidiariedade, delimitação, proteção dos insuspeitos, notificação e descarte).
CPP, arts. 158-A a 158-F; mesmidade, espelhamento com hash, documentação e auditabilidade; divergência no STJ sobre a consequência da quebra: inadmissibilidade (AgRg no HC 828.054/RN), perícia complementar (AgRg no HC 1.014.212/ES) ou questão de eficácia, sem nulidade automática (Inq 1.674/DF, Corte Especial).
CF, art. 93, IX; CPP, arts. 312, §§2º e 4º, e 315, §2º: a indicação de um sistema não é fundamento concreto; a decisão deve delimitar alvo ou critério, período, área e finalidade, demonstrar necessidade e subsidiariedade e dispor sobre dados de terceiros; vedação da pescaria probatória, com o Tema 280 do STF como parâmetro de fundadas razões.
Contraditório sobre a prova algorítmica: acesso a dados brutos, método, parâmetros e taxas de erro (SV 14; STJ, HC 452.992; AREsp 3.028.845/PR); segredo comercial não prevalece sobre a ampla defesa (contraste com State v. Loomis, Wisconsin, 2016); paradigmas internos: LEP, art. 9º-A, §3º; LGPD, art. 20, §§1º e 2º; Resolução CNJ 615/2025, art. 12, VIII.
CF, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 244 e 386, VII: escore ou alerta é elemento de informação probabilístico, insuficiente para fundada suspeita, cautelar, justa causa ou condenação (STJ, RHC 158.580/BA); confiabilidade epistêmica como requisito de admissibilidade (STJ, HC 1.059.475/SP, 2026); reconhecimento de pessoas: HC 598.886/SC e Tema Repetitivo 1.258; Lei 12.037/2009, art. 7º-C, §9º.
LGPD, art. 20, como parâmetro mínimo; Resolução CNJ 615/2025, que revogou a 332/2020: vedação de soluções sem revisão humana e de valoração de traços de personalidade para prever crimes ou reiteração (art. 10, I e II); identificação facial ou biométrica como alto risco, ressalvada a segurança pública justificada (Anexo, AR5; art. 37, §2º); revisão humana efetiva, não homologatória.
Uso de dados históricos e modelos estatísticos para antecipar onde, quando ou por quem crimes tenderiam a ocorrer; modelo por local (hot spots; PredPol) e por pessoa (listas de risco; escores como o COMPAS); experiências brasileiras pontuais e sem avaliação de impacto; distinção entre uso preventivo, para planejamento, e uso investigativo de dados pessoais.
Viés dos dados (registram policiamento, não criminalidade); retroalimentação; opacidade e segredo comercial; filtragem racial (STF, HC 208.240/SP, 11/04/2024) e discriminação indireta; suspeição algorítmica e política criminal atuarial (o risco no lugar do fato, em tensão com culpabilidade e presunção de inocência); dependência de fornecedores privados.
Lei específica, finalidade determinada, proporcionalidade, relatório de impacto, auditoria independente com métricas de erro por grupo, transparência e revisão; direito comparado: Regulamento (UE) 2024/1689, art. 5º, 1, "d", "e" e "h"; PL 2.338/2023 (aprovado no Senado em 10/12/2024, sem aprovação na Câmara até set/2026); posição: análise por local, anonimizada e auditada, admissível para planejamento e avaliação; predição individual inadmissível como base de restrição de direitos.
CF, art. 144, caput e §7º; Lei 13.675/2018 (art. 4º, com transparência, responsabilização e prestação de contas; art. 5º, IX, XVI e XXIII; Sinaped, arts. 26 e 29, com participação do Ministério Público; Sinesp, arts. 35 e 36); dados como instrumento de avaliação e de controle da própria atividade policial (letalidade, câmeras corporais); PEC 18/2025 em tramitação.
CF, arts. 127 e 129, I, III e VII; LC 75/1993, art. 9º, c/c Lei 8.625/1993, art. 80; Resolução CNMP 279/2023 (revogou as Resoluções 20/2007 e 129/2015; controle difuso e concentrado); estrutura do MPSP (GAESP); instrumentos (procedimento administrativo, inquérito civil, recomendação, TAC, ação civil pública) para exigir governança de dados: relatório de impacto, auditoria, métricas de erro, retenção e descarte, registros de acesso; controle da licitude da prova algorítmica em cada caso; o próprio MP como usuário responsável de dados.
Tema 698 (finalidades e plano em lugar de medidas pontuais); ADPF 635 (03/04/2025): publicação de dados, câmeras em viaturas e uniformes, comunicação ao MP, investigação pelo MP de suspeitas de crimes contra a vida praticados por policiais, grupo de trabalho no CNMP; SL 1.696 (São Paulo): uso obrigatório de câmeras corporais (09 e 26/12/2024) e acordo homologado em 08/05/2025, com comunicação mensal ao MPSP dos processos disciplinares.
Subtotais: bloco 1 = 0,30 · bloco 2 = 0,50 · bloco 3 = 1,00 · bloco 4 = 0,70 · bloco 5 = 0,50 · total = 3,00. Critérios gerais, como nos Avisos da banca: correção da língua, limite de 240 linhas, estrutura, argumentação própria e posicionamento crítico; desconto para transcrição de lei, alegação genérica e citação sem análise.
Resposta padrão, divergências e fontes
A resposta padrão, os pontos de divergência e as fontes conferidas ficam no acesso completo da plataforma.
Responder, anotar e favoritar
Com a conta, dá para escrever a própria resposta, anotar e favoritar a questão, que também está no banco de discursivas do MPSP.
Peça prática
Apelação do Ministério Público contra absolvição pelo Júri (CPP, art. 593, III, "a" e "d"; Tema 1.087 do STF)
Enunciado
José dos Anjos foi denunciado e está sendo processado perante a 1ª Vara do Júri da Capital, pois, no dia 3 de março de 2012, por volta das 14 h., na Avenida das Acácias, nesta Capital, fazendo uso de uma arma de fogo, efetuou disparos contra Gilberto dos Açores, produzindo-lhe ferimentos que lhe ocasionaram a morte.
O móvel do crime foi fútil, representado por uma discussão banal de trânsito. Além disso, por ocasião dos disparos, o agente utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi colhida quando se encontrava sentada no interior de seu automóvel, acompanhada da esposa e de suas duas filhas, crianças que contavam, respectivamente, com cinco e sete anos de idade.
A prova oral colhida durante o judicium accusationis abona os termos da denúncia, assim como o laudo de exame necroscópico encartado aos autos, do qual se extrai que a vítima foi alvejada por quatro disparos de arma de fogo, dois na cabeça (testa e têmpora esquerda), um no pescoço e outro na região peitoral. Ficou provado, também, que a vítima estava desarmada e que o réu responde a outros dois processos, um pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e outro por tráfico de entorpecentes.
Diante da contundente prova produzida, o réu foi pronunciado nos termos da denúncia. Mais tarde, no curso regular do judicium causae foi submetido a julgamento perante o I Tribunal do Júri da Capital e absolvido, por maioria de votos (4 a 3).
É certo que, no curso da sessão de julgamento, verificaram-se as seguintes ocorrências, as quais foram devidamente consignadas na ata dos trabalhos:
a. uma das testemunhas arroladas pela defesa e ouvida em plenário apresentou versão divergente da oferecida durante o judicium accusationis. O promotor de justiça requereu, ao final do depoimento dela, que não fosse dispensada, que permanecesse incomunicável e que fosse formulado quesito especial dirigido aos jurados, indagando sobre a ocorrência do crime de falso testemunho. Tal pleito foi indeferido pelo juiz presidente, sob o fundamento de que o Ministério Público, caso entendesse pertinente, posteriormente, poderia requerer a instauração de inquérito policial em face da aludida testemunha pelo crime indicado;
b. houve inovação na tréplica, que foi expressamente admitida pelo juiz presidente, sustentando, para tanto, que a plenitude de defesa se sobrepõe à ampla defesa;
c. o juiz presidente indeferiu o desdobramento do quesito indagando se o réu deveria ser absolvido, não obstante a defesa tivesse apresentado como teses a legítima defesa própria, a legítima defesa putativa, a ocorrência do privilégio e, por fim, solicitado a concessão da clemência por parte dos jurados, na medida em que o increpado era pai de três filhos e ajudava financeiramente seus genitores e familiares de sua esposa.
A prova produzida no plenário do Júri ratificou a colhida no sumário da culpa, mostrando-se coesa e contundente no sentido de incriminar o acusado.
Atentando para o fato de que a r. sentença de 1º grau não transitou em julgado para o Ministério Público e para a defesa, como promotor de justiça, adote a providência processual cabível.
Leitura do enunciado
Absolvição pelo Júri ainda recorrível: cabe apelação do Ministério Público (CPP, art. 593, III), com interposição e razões, pelas alíneas "a" (nulidades de plenário consignadas em ata) e "d" (prova coesa, ratificada em plenário), indicadas já na interposição (Súmula 713 do STF). As ocorrências "a" (regime do falso testemunho, art. 211, parágrafo único) e "b" (inovação na tréplica) são nulidades a arguir. A "c" é armadilha: o quesito absolutório é único por lei (art. 483, § 2º) e o privilégio tem quesito próprio pós-condenação — não se impugna. O ponto atual é o Tema 1.087 do STF: a clemência está na ata, e é preciso demonstrar sua incompatibilidade com a Constituição e com o fato. Não usar os processos em curso (Súmula 444 do STJ), não explorar o placar e não pedir condenação: o Tribunal só manda a novo Júri. Banca: a peça da versão 2 é de Direito Penal, matéria do examinador Antonio Carlos da Ponte, que foi titular do I Tribunal do Júri da Capital e tem obra sobre falso testemunho no processo (pesquisa de banca da COLETIVA_). Inferência: a ocorrência "a" pode pesar mais do que a jurisprudência escassa sugere.
Espelho de correção proposto total 2,00
Apelação do MP — não recurso em sentido estrito (art. 593, § 4º). Petição de interposição dirigida ao Juiz Presidente do I Tribunal do Júri da Capital (1ª Vara do Júri) e razões dirigidas ao TJSP (Câmara de Direito Criminal). Indicação expressa das alíneas "a" e "d" do art. 593, III, na interposição, porque o efeito devolutivo é adstrito aos fundamentos (Súmula 713 do STF). Prazos: 5 dias para interpor (art. 593, caput) e 8 dias para as razões (art. 600). Interesse recursal. Assinatura apenas como "Promotor de Justiça". Desconto: atribuir à Súmula 713 a regra da apelação única, que é do art. 593, § 3º.
Regime especial do art. 211, parágrafo único: o Conselho de Sentença, após a votação dos quesitos, pode fazer apresentar a testemunha à autoridade policial — o que pressupõe que os jurados se manifestem, em quesito especial, sobre a falsidade, por iniciativa da parte prejudicada. O fundamento do juiz (inquérito "posterior") confunde esse regime com o do caput. Incomunicabilidade (arts. 210, parágrafo único, e 460), reinquirição em plenário (art. 476, § 4º), acareação (art. 473, § 3º) e retratação útil antes da votação (CP, art. 342, § 2º). Nulidade relativa posterior à pronúncia, arguida logo depois de ocorrer (art. 571, VIII), com prejuízo demonstrado (art. 563). Não basta citar o art. 211: é preciso explicar por que o regime especial existe.
A tréplica responde à réplica (arts. 476, § 4º, e 477). Erro de premissa do juiz: plenitude de defesa (CF, art. 5º, XXXVIII, "a") e ampla defesa (art. 5º, LV) são garantias do mesmo sujeito; o princípio violado é o contraditório (art. 5º, LV), bilateral e ligado à paridade de armas. Boa-fé processual (CPC, art. 5º, c/c CPP, art. 3º). STJ: a inovação viola o contraditório (REsp 1.390.669/DF, 2017), com a ressalva de que a vedação não alcança a clemência, porque o quesito absolutório genérico é obrigatório independentemente do que se sustentou em plenário (REsp 1.451.538/DF, 2018). Expor a divergência (HC 61.615/MS, 2009; doutrina que admite a inovação) e rebatê-la. Arguição em ata, prejuízo pelo ingresso da tese nova no quesito genérico sem contraditório, dever de intervenção do juiz (art. 497, III).
Reconhecer que não há nulidade: após a Lei 11.689/2008 o quesito absolutório é único e obrigatório — "O jurado absolve o acusado?" (art. 483, III e § 2º; Súmula 156 do STF) — e concentra legítima defesa própria, putativa e clemência. Razão da reforma: impedir que a dispersão dos votos entre fundamentos leve à condenação quando a maioria quer absolver. Privilégio (CP, art. 121, § 1º) é causa de diminuição, com quesito posterior à condenação (art. 483, IV e § 3º, I), prejudicado pela absolvição (art. 490, parágrafo único). Quesito próprio só para as teses que a lei destaca: desclassificação (art. 483, § 4º — que o STJ estende ao excesso culposo: REsp 2.043.554/AL, 3ª Seção, j. 06/11/2025) e tentativa ou divergência de tipificação (§ 5º); nenhuma foi sustentada. Formalidade que só interessaria à defesa (art. 565). Desconto integral do item para quem arguir (c) como nulidade.
Soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c") não impede o controle: o Tribunal apenas devolve a causa a novo Júri, uma única vez (art. 593, § 3º); Tema 1.087, item 1. Conceito de decisão manifestamente contrária (sem apoio em nenhum elemento dos autos, não a escolha entre versões plausíveis). Análise individualizada: legítima defesa própria (CP, art. 25) — ausência de agressão e de moderação; putativa (CP, art. 20, § 1º) — nenhuma circunstância que justifique erro; privilégio — não absolve e é inconciliável com motivo fútil provado. Qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, e hediondez (Lei 8.072/1990, art. 1º, I). Prova coesa em plenário. Desconto para análise genérica, sem os dados do laudo e da dinâmica.
Transcrever ou explicar os dois itens da tese (STF, Plenário, ARE 1.225.185/MG, j. 03/10/2024) e tratar as condições do item 2 como cumulativas. Demonstrar: (i) impossibilidade de afirmar que a clemência foi a razão acolhida, havendo teses fáticas sem lastro na ata (STF, RHC 229.558 AgR/PR); (ii) incompatibilidade com as circunstâncias fáticas (execução com quatro disparos, vítima desarmada, diante das filhas, motivo fútil; razões pessoais alheias ao fato); (iii) incompatibilidade com a Constituição — direito à vida (art. 5º, caput) e art. 5º, XLIII (hediondo insuscetível de graça ou anistia e, a fortiori, de clemência: RHC 229.558 AgR/PR). Não valorar os processos em curso (art. 5º, LVII; Súmula 444 do STJ; Tema 129 do STF). Desconto para quem usar as ações em andamento como antecedente ou prova de culpa.
Capítulo próprio de prequestionamento (CF, art. 5º, caput, XXXVIII, XLIII, LV e LVII; CPP, arts. 211, parágrafo único, 476, § 4º, 477, 483, § 2º, 563, 571, VIII, 593, III, "a" e "d", e § 3º; Tema 1.087). Pedidos em ordem: preliminarmente, anulação do julgamento (alínea "a") com novo Júri; superada a preliminar, provimento pela alínea "d" para sujeitar o réu a novo julgamento (art. 593, § 3º). Desconto para pedido de condenação ou de reforma direta pelo Tribunal.
Resposta padrão, divergências e fontes
A resposta padrão, os pontos de divergência e as fontes conferidas ficam no acesso completo da plataforma.
Responder, anotar e favoritar
Com a conta, dá para escrever a própria resposta, anotar e favoritar a questão, que também está no banco de discursivas do MPSP.
Questão 1
Decisão estrutural do STF em ADPF sobre transferências de recursos a Municípios; providências extrajudiciais para a tutela do patrimônio público e social
Enunciado
Apreciando Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo situação de ilegalidade estrutural, determina medidas de controle e prevenção relativas à transferência de recursos da União para os Municípios. A decisão comunicada ao Conselho Nacional do Ministério Público e aos Ministérios Públicos menciona à adoção de providências relativas aos recursos das entidades governamentais. A Procuradoria Geral de Justiça publica Aviso cientificando os Promotores de Justiça a respeito do pronunciamento do STF. Diante dessa situação, quais as providências que, no âmbito extrajudicial, deverão ser tomadas pelos Promotores de Justiça para a tutela do patrimônio público e social?
Justificar a resposta, apontando quais as providências cabíveis, bem como a sua finalidade, quais os fundamentos legais e quais os interesses (e as respectivas modalidades) tutelados na esfera extrajudicial.
Leitura do enunciado
- O que se pede (quatro comandos expressos): (1) as providências extrajudiciais; (2) a finalidade de cada uma; (3) os fundamentos legais; (4) os interesses tutelados e suas modalidades (difuso, coletivo em sentido estrito, individual homogêneo). O caderno sublinha "no âmbito extrajudicial". Resposta centrada em ação civil pública ou em ação de improbidade foge ao comando.
- Cenário. Há um litígio estrutural, porque a ilegalidade está no funcionamento do ciclo de transferência e execução dos recursos, não em um ato isolado. A decisão em ADPF tem eficácia contra todos e efeito vinculante (Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º). O Aviso da PGJ coordena a atuação, mas não cria a atribuição.
- Identificação provável: ADPF 854/DF, Rel. Min. Flávio Dino. É o processo estrutural das emendas parlamentares, conexo às ADIs 7688, 7695 e 7697, que tratam das "emendas Pix", ou seja, das transferências especiais da União a Estados e Municípios.
- Em 23/10/2025, o relator estendeu aos Estados, ao DF e aos Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade. Mandou notificar os Tribunais de Contas, os Ministérios Públicos de Contas e as Procuradorias-Gerais de Justiça.
- O MPSP publicou em seguida o Aviso nº 906/2025-PGJ, de 17/11/2025 (DOE MPSP de 18/11/2025), dirigido aos Promotores de Justiça do Patrimônio Público e Social. O Aviso determina:
- atuação junto ao Legislativo e ao Executivo municipais;
- instauração de "procedimento específico" até o recesso forense de 2025;
- comunicação dos resultados à Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e ao CAO;
- observância do padrão federal: plano de trabalho prévio, aprovação das emendas de saúde pelas instâncias do SUS, transparência ativa das entidades do terceiro setor, contas específicas e ciclo de prestação de contas nos Tribunais de Contas.
- Depois veio o Aviso nº 130/2026-PGJ-CAOCV, de 12/02/2026, com o formulário sobre as emendas nos municípios paulistas.
- Divergências entre o enunciado e a decisão. O enunciado fala em transferência da União para os Municípios e em comunicação ao CNMP. Nenhum dos dois pontos aparece literalmente na decisão de 23/10/2025. Por isso a resposta deve funcionar com ou sem o nome da ação.
- "Recursos das entidades governamentais". O texto foi conferido na imagem do caderno. A resposta cobre os entes que recebem e executam os recursos (Prefeitura e Câmara) e também as entidades privadas beneficiárias, que o Aviso 906/2025 menciona expressamente.
- Como a banca já cobrou o tema. No Aviso 848/2023, a dissertação "Processo Estrutural" pontuou em itens separados:
- o inquérito civil estrutural (6.1);
- a recomendação e o compromisso de ajustamento estruturais, com base na Lei 8.625/1993, art. 27, parágrafo único, IV, e na LC 734/1993, art. 113, § 1º (6.2);
- o procedimento administrativo de acompanhamento, com base na Res. CNMP 174/2017, art. 8º, II, e na Res. 934/2015-PGJ-CPJ-CGMP, art. 4º, II (6.3).
Os gabaritos descontam "simples referência ou citação" de dispositivo.
- Armadilhas:
- tratar só do inquérito civil;
- enumerar instrumentos sem dizer a finalidade;
- confundir patrimônio público (interesse difuso, primário) com interesse patrimonial da Fazenda (secundário);
- classificar o interesse como coletivo em sentido estrito.
Espelho de correção proposto total 1,00
Notícia de fato como porta de entrada, fase em que não se expedem requisições (Res. CNMP 174/2017, arts. 1º e 3º, par. ún.). Procedimento administrativo de acompanhamento de política pública (Res. CNMP 174/2017, art. 8º, II; Res. 934/2015-PGJ-CPJ-CGMP, art. 4º, II). Requisições à Prefeitura, à Câmara e às entidades beneficiárias. Conversão em procedimento preparatório ou inquérito civil, em chave estrutural, diante de indício de lesão concreta.
Recomendação estrutural (condicionar a execução à conformidade com o art. 163-A da CF; conta específica; beneficiário final; transparência ativa). Audiência pública. Compromisso de ajustamento de conduta com obrigações certas, prazos e metas e multa. Acordo de não persecução civil se houver improbidade, sem a oitiva do Tribunal de Contas do art. 17-B, § 3º (declarada inconstitucional nas ADIs 7.156 e 7.236). Articulação com TCE e TCM, CGU, TCU e MPF. Diferenciais: plataforma do CNMP para transferências especiais (Rec. CNMP 120/2025); no MPSP, a eficácia do compromisso depende da homologação do arquivamento pelo Conselho Superior (Res. 1.342/2021-CPJ, art. 83, § 4º).
Para cada providência: prevenir a execução opaca, corrigir condutas, instruir e documentar, apurar e reparar o dano, responsabilizar, dar resolutividade antes da judicialização e viabilizar o controle social.
CF, arts. 127 e 129, II, III e VI; Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º. Lei 8.625/1993, arts. 25, IV, "b", 26 e 27, par. ún., IV. LC estadual 734/1993, arts. 104, 106 e 113. Lei 7.347/1985, arts. 5º, § 6º, 8º, § 1º, 9º e 10. Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 17-B e 22. Res. CNMP 23/2007, 82/2012, 164/2017, 174/2017 e 179/2017. Res. 934/2015-PGJ-CPJ-CGMP e 1.342/2021-CPJ. CF, art. 163-A; LC 101/2000, arts. 48 e 48-A; Lei 12.527/2011, art. 8º; LC 210/2024.
Patrimônio público e social (CF, art. 129, III; Lei 7.347/1985, art. 1º, VIII; conceito da Lei 4.717/1965, art. 1º, § 1º). Moralidade administrativa e probidade (CF, art. 37). Direito à informação e ao controle social do gasto (CF, arts. 5º, XXXIII, e 163-A).
Interesse difuso (CDC, art. 81, par. ún., I): transindividual, indivisível, de titulares indeterminados ligados por circunstância de fato. Afastar o coletivo em sentido estrito e os individuais homogêneos, com justificativa. Interesse público primário × secundário. Súmula 329/STJ.
Resposta padrão, divergências e fontes
A resposta padrão, os pontos de divergência e as fontes conferidas ficam no acesso completo da plataforma.
Responder, anotar e favoritar
Com a conta, dá para escrever a própria resposta, anotar e favoritar a questão, que também está no banco de discursivas do MPSP.
Questão 2
Evento climático, interrupção prolongada de energia e queda de árvores: direitos afetados, pedidos e réus da ação coletiva
Enunciado
Em razão de grande acontecimento climático, com chuvas em grande volume, ventos extremamente fortes e descargas elétricas, ocorreram consequências que afetaram milhares de pessoas em um grande centro urbano.
Houve interrupção do fornecimento de energia elétrica que demorou vários dias a ser restabelecido com consequências para particulares, estabelecimentos comerciais e empresas.
A situação também foi agravada pela queda de árvores, muitas das quais, já em estado de fragilidade por falta de cuidados preventivos do Poder Público local.
Levando em conta esse cenário, indique, justificadamente, o seguinte:
a. Quais são os direitos afetados e a natureza deles?
b. Como Promotor de Justiça, quais os pedidos, em uma eventual ação coletiva, apresentaria e em face de quem?
Leitura do enunciado
- Dois comandos, ambos com justificativa: (a) direitos afetados e sua natureza; (b) pedidos da ação coletiva e réus.
- Três fatos-chave:
- "demorou vários dias a ser restabelecido": a interrupção inicial em emergência pode não ser descontinuidade (Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I), mas a demora sim. É o que rebate a alegação de força maior;
- "particulares, estabelecimentos comerciais e empresas": exige tratar dos individuais homogêneos, da pessoa jurídica como consumidora e da legitimidade do MP;
- "falta de cuidados preventivos do Poder Público local": põe o Município no polo passivo, por omissão.
- Resposta esperada:
- classificação tríplice do art. 81 do CDC ligada à pretensão;
- legitimidade do MP (Súmula 601/STJ; Tema 471/STF);
- responsabilidade objetiva da concessionária e evento climático previsível como fortuito interno;
- responsabilidade do Município por omissão específica;
- pedidos de urgência, de fazer (com multa), dano moral coletivo revertido ao fundo, condenação genérica, inversão do ônus;
- consequência da inclusão da ANEEL ou da União.
- Contexto real (secundário na resposta). Depois da interrupção de 3 a 13/11/2023 na Capital, a Promotoria do Consumidor do MPSP e a Defensoria Pública ajuizaram ação civil pública contra a distribuidora (dez/2023). A ANEEL pediu para intervir como assistente da ré; o juiz de Direito indeferiu; houve agravo ao TJSP (nota conjunta de 13/10/2024). Depois da interrupção de 11/10/2024, a União (AGU) ajuizou ação civil pública na Justiça Federal. Nada disso é exigido pelo enunciado, mas ilustra o debate de competência.
Espelho de correção proposto total 1,00
Serviço público essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo (Lei 7.783/1989, art. 10, I; CDC, arts. 6º, X, e 22; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CF, art. 175, par. ún., IV). Informação (CDC, art. 6º, III). Vida, saúde e segurança, com destaque para eletrodependentes e serviços de saúde (CDC, art. 6º, I). Ordem urbanística e meio ambiente urbano, com arborização e redução de riscos de desastres (CF, arts. 182 e 225; Lei 10.257/2001, art. 2º, VI, "h"; Lei 12.608/2012, arts. 2º e 8º). Patrimônio e atividade econômica de particulares e empresas.
Difusos: população indeterminada ligada por circunstância de fato (segurança urbana, arborização, prevenção). Coletivos em sentido estrito: usuários da concessionária ligados por relação jurídica base, com pretensões indivisíveis de adequação do serviço e plano de contingência. Individuais homogêneos: danos materiais e morais de origem comum, divisíveis. Registrar que a natureza se identifica pela pretensão deduzida.
CF, arts. 127 e 129, III; CDC, art. 82, I; Súmula 601/STJ; Tema 471/STF (individuais homogêneos disponíveis com relevância social); vítimas equiparadas a consumidores (CDC, art. 17); pessoa jurídica vulnerável como consumidora.
Concessionária: responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei 8.987/1995, art. 25), com o evento previsível tratado como fortuito interno. Município: omissão específica no manejo arbóreo (Temas 366 e 592/STF; Lei 12.608/2012, art. 8º), com solidariedade pelos danos agravados (CC, art. 942). ANEEL e União dispensáveis; sua inclusão desloca a causa à Justiça Federal (CF, art. 109, I; Súmula 150/STJ) e a atribuição ao MPF, admitido litisconsórcio entre Ministérios Públicos.
Tutela de urgência (CPC, art. 300; Lei 7.347/1985, art. 12; CDC, art. 84, § 3º): restabelecimento em prazo, prioridade a vulneráveis e serviços essenciais, equipes, informação. Obrigações definitivas: plano de contingência com prazos e metas; plano integrado de manejo arbóreo com a Defesa Civil (Tema 698/STF). Multa (Lei 7.347/1985, art. 11; CDC, art. 84, § 4º; CPC, art. 537).
Dano moral coletivo (Lei 7.347/1985, art. 1º, caput; CDC, art. 6º, VI) revertido ao FID (Lei 7.347/1985, art. 13; Lei SP 6.536/1989). Condenação genérica e reparação fluida (CDC, arts. 91, 95, 97 a 100). Abatimento e ressarcimento de danos elétricos. Inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII). Edital (CDC, art. 94). Competência (Lei 7.347/1985, art. 2º; CDC, art. 93, II; Tema 1075/STF).
Resposta padrão, divergências e fontes
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Questão 3
Efeitos dos recursos: tutela antecipada e sentença de improcedência, apelação parcial, matéria de ordem pública, efeito suspensivo no agravo e competência da rescisória no TJSP
Enunciado
Em processo pelo rito comum cujo objeto é declarar a nulidade da exclusão do autor de concurso e reintegrá-lo ao certame, bem como indenização por danos morais, foi deferida a antecipação da tutela a fim de manter o candidato no concurso e o juiz, após a produção de prova, julga improcedente a demanda. O autor apela, pedindo apenas a declaração da nulidade do ato de exclusão e sua reintegração definitiva ao concurso.
Considerando os efeitos dos recursos, responda, justificadamente:
a. A partir do momento em que publicada a sentença, a antecipação da tutela foi automaticamente revogada?
b. O Tribunal pode, reformando a sentença para julgar procedente a demanda, condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais?
c. O Tribunal, embora não tenha a sentença ou o recurso tratado dessa questão, pode julgar extinto o processo com base na ausência de pressuposto processual, desde que assegurado o contraditório a respeito (artigo 10 do CPC)?
d. Caso a ré tivesse interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela, poderia, alegando urgência e a evidente legalidade do ato de exclusão, tentar suspender a eficácia da liminar ainda antes do julgamento desse recurso?
e. O Tribunal confirma a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. O autor, em seguida, ajuíza ação rescisória. Qual o órgão competente para dela conhecer: a Câmara, considerando que a sentença foi confirmada, ou o Grupo de Câmaras, considerando que a rescisória é contra o acórdão e não contra a sentença?
Leitura do enunciado
- O comando que costura os cinco itens é "considerando os efeitos dos recursos". Cada item corresponde a um efeito: (a) ausência de efeito suspensivo da apelação contra sentença que revoga tutela provisória; (b) extensão do efeito devolutivo; (c) profundidade do efeito devolutivo e efeito translativo; (d) efeito suspensivo concedido pelo relator no agravo de instrumento, e a suspensão de liminar como via paralela; (e) efeito substitutivo e a competência regimental do TJSP.
- A sentença tem dois capítulos de mérito (nulidade com reintegração e danos morais). A apelação ataca só o primeiro. Esse dado decide os itens b, c e e.
- Palavras que armam a questão: "automaticamente" (a), porque a revogação decorre do conteúdo da sentença e tem eficácia imediata, mas pode ser neutralizada pelo tribunal; "procedente a demanda" (b), que pode induzir a pensar no processo inteiro quando só o capítulo recorrido foi devolvido; "embora não tenha a sentença ou o recurso tratado" (c), que remete ao art. 1.013, §1º, e ao art. 485, §3º; "ainda antes do julgamento desse recurso" (d), que remete ao art. 1.019, I; "por seus próprios fundamentos" (e), que remete ao art. 252 do RITJSP e testa se o candidato percebe que a ratificação de fundamentos não afasta a substituição.
- O contexto de concurso público sugere que a ré seja pessoa jurídica de direito público. O enunciado não o diz, e por isso a suspensão de liminar (d) deve ser tratada como hipótese condicional.
Espelho de correção proposto total 1,00
(até 0,08) Sim: a sentença de improcedência, proferida em cognição exauriente, revoga a tutela antecipada concedida em cognição sumária, ainda que não o diga expressamente, por antinomia entre as decisões (STJ, EAREsp 488.188-SP, Corte Especial); reforço sistemático nos arts. 296, 302, I, e 309, III, do CPC e na Súmula 405 do STF, por analogia. (até 0,08) A revogação tem eficácia desde a publicação, porque a sentença que "revoga tutela provisória" produz efeitos imediatos e a apelação não a suspende (art. 1.012, §1º, V; art. 1.013, §5º). Precisão sobre o "automaticamente": decorre do conteúdo da sentença, não do trânsito em julgado nem de ato posterior. (até 0,04) Meios do autor: pedido de suspensão da eficácia da sentença ao tribunal ou ao relator (art. 1.012, §§3º e 4º) ou tutela provisória recursal (arts. 299, parágrafo único, e 932, II).
(até 0,08) Não: o recorrente define a extensão do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum); a decisão pode ser impugnada em parte e a apelação devolve só a matéria impugnada (arts. 1.002 e 1.013, caput). (até 0,08) O capítulo dos danos morais não foi devolvido nem substituído (art. 1.008) e tornou-se definitivo (arts. 502 e 966, §3º); condenar a ré violaria a congruência (arts. 141 e 492) e a coisa julgada (STJ, REsp 2.139.708-SC). (até 0,04) A profundidade do art. 1.013, §1º, limita-se ao "capítulo impugnado", e o §3º (causa madura) não autoriza julgar capítulo não recorrido.
(até 0,08) Sim: matéria cognoscível de ofício em qualquer grau enquanto não houver trânsito em julgado (art. 485, IV e §3º), devolvida pela profundidade do efeito devolutivo e pelo efeito translativo (art. 1.013, §1º), com intimação prévia das partes (arts. 10 e 933). (até 0,08) Limites: a extinção não alcança o capítulo dos danos morais, já transitado (cláusula final do art. 485, §3º); vício sanável deve ser corrigido antes (arts. 317 e 938, §1º; art. 76, §2º). (até 0,04) Primazia do mérito: se a decisão de mérito favorecer a ré, a quem aproveitaria a extinção, o tribunal mantém a improcedência (arts. 488 e 282, §2º).
(até 0,14) Sim: agravo de instrumento cabível (art. 1.015, I); os recursos não impedem a eficácia da decisão, mas o relator pode suspendê-la se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento (art. 995, parágrafo único), requisitos cumulativos que correspondem à urgência e à legalidade alegadas; apreciação liminar em cinco dias, antes do julgamento colegiado (arts. 1.019, I, e 932, II); agravo interno contra a decisão do relator (art. 1.021). (até 0,06) Sendo a ré pessoa jurídica de direito público, cabe ainda o pedido de suspensão ao presidente do tribunal (Lei 8.437/1992, art. 4º; CPC, art. 1.059), independente do agravo (§6º), mas com fundamento próprio (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas); não serve para discutir a legalidade do ato (STJ, SLS 2.480-PR).
(até 0,08) Grupo de Câmaras: o acórdão que conhece da apelação e lhe nega provimento substitui a sentença no que foi objeto do recurso (art. 1.008), ainda que ratifique os fundamentos da sentença (RITJSP, art. 252); a decisão rescindenda é o acórdão. (até 0,08) No TJSP, a competência que excede a das Câmaras cabe aos Grupos, inclusive rescisórias (RITJSP, art. 37, caput e §1º); o Grupo julga a rescisória de acórdão de Câmara proferido em apelação (arts. 40, IV, "a", e 235, III); a Câmara julga a rescisória contra decisão de primeiro grau (arts. 35 e 238). (até 0,04) Ressalvas: apelação não conhecida não substitui a sentença; o capítulo não recorrido continua regido pela sentença; indicação errada da decisão rescindenda leva à emenda, não à extinção (art. 968, §5º, II, e §6º); Súmula 249 do STF como expressão do critério.
Critério geral, no padrão dos gabaritos do MPSP (Avisos 848/2023 e 563/2025): resposta genérica, sem raciocínio que a sustente, não pontua; a mera indicação de dispositivo, sem o raciocínio que o liga ao caso, também não. "Sim" ou "não" sem fundamento vale, no máximo, a fração mínima do item.
Resposta padrão, divergências e fontes
A resposta padrão, os pontos de divergência e as fontes conferidas ficam no acesso completo da plataforma.
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Com a conta, dá para escrever a própria resposta, anotar e favoritar a questão, que também está no banco de discursivas do MPSP.
Questão 4
Enunciado
Explique no que consiste o direito de acrescer no âmbito do direito obrigacional e no do direito sucessório, indicando os requisitos para que ocorra e os efeitos quando não ocorre. As considerações apresentadas deverão ser fundamentadas.
Leitura do enunciado
- São três comandos em dois campos: (1) conceito, (2) requisitos, (3) efeitos quando não ocorre. O enunciado põe o foco no negativo de propósito: no direito obrigacional, a regra é não haver acréscimo; no testamentário, a falta de acréscimo tem destino legal próprio (art. 1.944).
- "Direito obrigacional" remete ao Livro do Direito das Obrigações: doação conjuntiva (art. 551) e constituição de renda (art. 812). A varredura do CC no espelho não encontrou outra hipótese de acréscimo nesse Livro. O usufruto simultâneo (art. 1.411) é direito real e serve só de contraponto.
- "Direito sucessório" remete ao capítulo "Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários" (arts. 1.941 a 1.946), à relação com a substituição (art. 1.947) e ao acréscimo da parte do renunciante na sucessão legítima (arts. 1.810 e 1.811). Resposta completa discute se este último é direito de acrescer em sentido técnico.
- "Deverão ser fundamentadas": os gabaritos do MPSP recusam a mera indicação de dispositivo.
- Armadilhas: confundir acréscimo com representação; afirmar acréscimo como regra na doação conjuntiva; esquecer que a substituição prefere ao acréscimo; omitir o parágrafo único dos arts. 1.944 e 1.946.
Espelho de correção proposto total 1,00
Mecanismo pelo qual, havendo beneficiários chamados conjuntamente ao mesmo objeto, a parte do que não pode ou não quer recebê-la, ou cujo direito se extingue, reúne-se à dos demais, em vez de seguir o destino ordinário. Exceção ao fracionamento, dependente de lei ou de vontade expressa ou presumida; sinal invertido entre obrigações (regra: não há) e testamento (conjunção sem quotas: há).
(até 0,05) Regra da divisão igual e ausência de acréscimo (art. 551, caput; art. 257); acréscimo convencional possível. (até 0,07) Acréscimo legal entre cônjuges (art. 551, parágrafo único), com requisitos: doação em comum aos dois, donatários casados entre si, morte de um e sobrevivência do outro. (até 0,03) Interpretação estrita (art. 114) e debate sobre a união estável.
(até 0,05) Renda a duas ou mais pessoas: direitos iguais e, salvo estipulação, sem acréscimo aos sobrevivos (art. 812). (até 0,08) Efeitos: na doação, a quota do donatário falecido vai aos sucessores dele (art. 1.784), salvo cláusula de reversão, que só pode favorecer o doador (art. 547); na renda, a parte do falecido extingue-se, porque o contrato não ultrapassa a vida do credor (art. 806). (até 0,02) Contraponto real: usufruto simultâneo (art. 1.411).
Vocação sucessória indireta (STJ, REsp 1.674.162/MG). Requisitos: nomeação conjunta pela mesma disposição; mesmos bens ou mesma porção; quinhões não determinados (art. 1.941; STJ, REsp 566.608/RS e REsp 1.674.162/MG); falta de um dos nomeados por não poder (pré-morte, exclusão, condição não verificada, falta de legitimação) ou não querer (renúncia) (arts. 1.941 e 1.943); inexistência de substituto (arts. 1.941 e 1.947). Conjunções re et verbis, verbis tantum e re tantum.
Colegatários: uma só coisa determinada e certa, ou objeto indivisível sem desvalorização (art. 1.942); legado conjunto de usufruto (art. 1.946, caput). Regime: encargos acompanham o acrescido (art. 1.943, parágrafo único); repúdio separado vedado, salvo encargos especiais (art. 1.945); cessão anterior não o abrange (art. 1.793, §1º).
Quota vaga do herdeiro vai aos herdeiros legítimos (art. 1.944, caput; arts. 1.788 e 1.906; STJ, REsp 1.674.162/MG, com art. 1.808, §2º); legado: acresce ao herdeiro ou legatário onerado, ou a todos os herdeiros na proporção dos quinhões, se deduzido da herança (art. 1.944, parágrafo único); usufruto sem conjunção ou em partes certas consolida-se na propriedade (art. 1.946, parágrafo único).
Parte do renunciante acresce aos da mesma classe ou devolve-se à subsequente (art. 1.810), sem representação (art. 1.811); concorrência entre classes (Enunciado 575 da VI Jornada de Direito Civil). Distinção: não é o direito de acrescer técnico, e sim efeito da vocação legal e do art. 1.804, parágrafo único; pré-morte e indignidade abrem representação (arts. 1.816 e 1.851 a 1.853).
Critério geral (Avisos MPSP 848/2023 e 563/2025): não pontua a mera enumeração de artigos sem explicar o requisito ou o efeito a que cada um corresponde. Pela distribuição proposta, o campo obrigacional vale 0,40 (itens 1 a 3) e o sucessório, 0,60 (itens 4 a 7).
Resposta padrão, divergências e fontes
A resposta padrão, os pontos de divergência e as fontes conferidas ficam no acesso completo da plataforma.
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Com a conta, dá para escrever a própria resposta, anotar e favoritar a questão, que também está no banco de discursivas do MPSP.
Questão 5
Robert Alexy: regras e princípios; máxima da proporcionalidade
Enunciado
À luz da teoria dos direitos fundamentais desenvolvida por Robert Alexy, discorra sobre:
a. Regras e princípios:
a.1. seus conceitos e principais diferenças;
a.2. a importância dessa distinção;
a.3. dois exemplos de cada espécie dentre as normas extraíveis do artigo 5º da Constituição Federal, fundamentando a respectiva classificação.
b. A máxima da proporcionalidade:
b.1. as razões pelas quais constitui importante parâmetro de controle de constitucionalidade das restrições a direitos fundamentais;
b.2. a estrutura analítica do teste de proporcionalidade, indicando, com a correspondente justificativa, suas etapas, a ordem lógica em que devem ser examinadas e a natureza predominantemente objetiva ou valorativa do exame realizado em cada uma delas.
Observação: no subitem a.3, cada exemplo somente será pontuado se acompanhado da correspondente fundamentação de sua classificação como regra ou princípio, admitida a atribuição proporcional de pontos em função dos exemplos corretamente indicados e fundamentados.
Leitura do enunciado
- Marco teórico fechado. "À luz da teoria dos direitos fundamentais desenvolvida por Robert Alexy" obriga a usar o vocabulário de Alexy: mandamentos de otimização e mandamentos definitivos, subsunção e sopesamento, precedência condicionada, lei de colisão, máximas parciais. O conceito tradicional de princípio (norma mais geral, mais abstrata ou "mandamento nuclear do sistema") não serve de critério aqui. O próprio enunciado adota o vocabulário da tradução brasileira de Virgílio Afonso da Silva ("máxima da proporcionalidade").
- "Normas extraíveis do artigo 5º". A banca separa texto (dispositivo) de norma. Classifica-se a norma que se extrai do inciso, e um mesmo inciso pode exprimir regra e princípio. A observação final desloca o peso para a fundamentação: exemplo sem justificativa estrutural não pontua, e a pontuação é proporcional ao número de exemplos corretos.
- b.1 pede "razões", no plural. Espera-se mais de uma ordem de argumento: teórica (a proporcionalidade decorre da natureza de princípio dos direitos fundamentais), normativa (a reserva de lei não basta para justificar a restrição), metodológica (racionalidade e controlabilidade da decisão) e institucional (uso pelo STF, inclusive na vertente da proibição de proteção deficiente).
- b.2 pede três coisas, cada uma "com a correspondente justificativa": as etapas, a ordem e a natureza de cada exame. "Predominantemente" é palavra de fronteira: adequação e necessidade são exames sobretudo empíricos, mas não isentos de valoração; o sopesamento é valorativo, mas estruturado. Dizer "puramente objetivo" ou "puramente subjetivo" arrisca desconto.
- Padrão da banca. Nos Avisos 848/2023 (95º) e 563/2025 (96º), a correção atribuiu nota por item ("até 0,1", "até 0,4"); o Aviso 848/2023 registrou que não foram consideradas respostas genéricas nem a mera indicação de enunciados legais, e que a estrutura do texto, a coerência e a clareza integraram a avaliação. Em Constitucional, a banca vem cobrando marcos teóricos nominados: neoconstitucionalismo (2023) e constitucionalismo democrático com diálogos institucionais, citando Robert Post e Reva Siegel (2025).
Espelho de correção proposto total 1,00
Conceitos (até 0,10): princípios como mandamentos de otimização, satisfeitos em graus conforme as possibilidades fáticas e jurídicas; regras como mandamentos definitivos, que se cumprem ou não (determinações no âmbito do fática e juridicamente possível). Distinção qualitativa, estrutural, e não de grau, generalidade ou importância. Diferenças (até 0,10): subsunção × sopesamento; conflito de regras resolvido por cláusula de exceção ou declaração de invalidade × colisão de princípios resolvida na dimensão do peso, por precedência condicionada, sem invalidação (lei de colisão); caráter prima facie diverso de princípios e regras. Menção ao "tudo ou nada" de Dworkin só pontua se não for apresentada como critério de Alexy.
Pelo menos dois efeitos desenvolvidos: define o método de aplicação e o ônus argumentativo; racionaliza e torna controlável a solução de colisões; evita invalidar norma constitucional colidente ou estreitar artificialmente o âmbito de proteção dos direitos; permite que normas não integralmente realizáveis (direitos sociais) vinculem como princípios, sem rebaixamento a programáticas; é pressuposto da máxima da proporcionalidade; no direito positivo, a exigência de justificar a ponderação (CPC, art. 489, § 2º).
0,05 por exemplo, só com fundamentação estrutural (modo de aplicação, gradação do cumprimento, forma de solução do conflito). Regras: XLVII, "a" (pena de morte salvo guerra declarada) e LXI (prisão só em flagrante ou por ordem judicial escrita e fundamentada); aceitáveis, se fundamentados, XI (inviolabilidade do domicílio, com as exceções escritas no próprio inciso), XXXIX, XL, LI, LVIII, entre outros. Princípios: IV e IX (liberdade de expressão) e X (intimidade, vida privada, honra e imagem); aceitáveis caput e I (igualdade), XXII e XXIII (propriedade e função social), LXXVIII (razoável duração do processo), entre outros. Não pontua: mera indicação do inciso; classificação pela importância, pela generalidade ou pelo nome tradicional ("princípio da legalidade").
Razões teóricas (até 0,10): implicação recíproca entre natureza de princípio e máxima da proporcionalidade (possibilidades fáticas → adequação e necessidade; possibilidades jurídicas → sopesamento); insuficiência da reserva de lei, com a proporcionalidade como restrição às restrições. Razões institucionais (até 0,10): exigência de justificação estatal em etapas, racionalidade e controlabilidade da decisão, respeito ao espaço de conformação do legislador; dupla vertente (proibição do excesso e da proteção deficiente); uso pelo STF, com a ancoragem jurisprudencial no art. 5º, LIV (devido processo legal substantivo).
Etapas com conteúdo (até 0,12): adequação (o meio fomenta o fim legítimo); necessidade (exame comparativo: não há meio igualmente eficaz e menos gravoso); proporcionalidade em sentido estrito (sopesamento entre intensidade da restrição e importância da realização do princípio oposto; lei do sopesamento). Ordem (até 0,08): adequação → necessidade → sentido estrito, em relação de subsidiariedade, com a justificativa lógica. Natureza (até 0,10): adequação e necessidade predominantemente empíricas/objetivas (possibilidades fáticas, com margem de prognose legislativa); sentido estrito predominantemente valorativo (possibilidades jurídicas), com a justificativa. Explicar por que "máxima" e não princípio enriquece a resposta.
Como nos Avisos 848/2023 e 563/2025, resposta genérica ou mera indicação de dispositivo, sem os fundamentos que sustentam o raciocínio, não pontua.
Resposta padrão, divergências e fontes
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Responder, anotar e favoritar
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As sete questões desta prova também estão no banco de discursivas do MPSP, ao lado das edições anteriores da prova escrita, com filtro por disciplina e por ano.